TJRJ - 0805377-28.2023.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 07:42
Baixa Definitiva
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25/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer de ambos os embargos e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Registre-se que os embargantes objetivam o reexame do que fora decidido.
Com relação aos declaratórios opostos pela instituição financeira esclareço que, a toda evidencia, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 26.08.2024, o débito deverá ser atualizado pela SELIC, que já embute correção monetária.
Destaca-se ainda que o valor do débito exequendo deverá ser decidido em fase de cumprimento de sentença, quando caberá às partes trazerem aos autos planilha elaborada pela ferramenta disponibilizada pelo site do TJRJ que já faz o cálculo observando a aplicação da nova lei.
Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V.
M.
Figueiredo, julgado 02/03/1998).
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS JÁ AFASTADOS PELO COLEGIADO. 1.
Não há omissão no julgado que analisa expressamente os argumentos tão somente reiterados em embargos de declaração. 2.
O fato de o órgão julgador haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura nenhum dos vícios de embargabilidade descritos na norma legal. 3.
Não são cabíveis os presentes embargos, haja vista que a real intenção da parte insurgente não é sanar vício da decisão impugnada, e, sim, rediscutir o que aqui ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1808571/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 01/07/2021).
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.836.959/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.451.163/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/4/2020; e AgRg no REsp n. 1.585.104/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 23/4/2018). 3. À míngua qualquer omissão no acórdão, verifica-se que o embargante busca tão somente um novo reexame da causa.
Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1477652/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021. -
14/11/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 14:35
Conclusão
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31/10/2024 00:05
Publicação
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30/10/2024 12:19
Inclusão em pauta
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30/10/2024 10:05
Recebimento
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23/10/2024 15:32
Conclusão
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23/10/2024 15:30
Documento
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23/10/2024 15:28
Documento
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14/10/2024 00:05
Publicação
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10/10/2024 10:00
Provimento em Parte
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03/10/2024 00:05
Publicação
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01/10/2024 16:15
Inclusão em pauta
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01/10/2024 15:16
Conclusão
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01/10/2024 15:13
Distribuição
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01/10/2024 15:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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