TJRJ - 0814866-09.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/09/2025 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 00:27 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0814866-09.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA MOURAO WATSON RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação revisional e indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por CLAUDIA MARIA MORÃO WATSON em face de ABANCO DO BRASIL SA , ambos qualificados em petição inicial.
 
 Partes legítimas e regularmente representadas.
 
 Rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça arguida , tendo em vista que à parte autora acostou aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica.
 
 Ademais, a parte ré não comprovou nos autos que à parte autora possui meios de arcar com custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
 
 Afasto a preliminar de inépcia da inicial pois o pedido de indenização por danos materiais formulado na petição inicial encontra respaldo no artigo 324, (sec)1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 A determinação do valor da condenação depende de ato a ser praticado pelo réu, notadamente a apresentação de documentos e informações que estão sob sua guarda, essenciais para a apuração dos prejuízos sofridos pela parte autora.
 
 Assim, trata-se de hipótese legal que autoriza a formulação de pedido genérico, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial.
 
 Declaro o feito saneado.
 
 Defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora em id 150049751.
 
 Intime-se o banco réu para no prazo de 15 dias apresentar todos os contratos e comprovantes de pagamentos e descontos relacionados à conta da parte autora.
 
 Defiro ainda a produção de prova pericial requerida pela parte autora em id 150049751.
 
 Com a vinda dos documentos, voltem-me para a realização da nomeação do perito.
 
 PETRÓPOLIS, 29 de agosto de 2025.
 
 ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular
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                                            01/09/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 12:33 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/08/2025 14:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/08/2025 17:27 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 00:16 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 12:22 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 13:52 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            26/09/2024 00:05 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 15:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/09/2024 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 00:45 Publicado Intimação em 03/09/2024. 
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                                            03/09/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            01/09/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2024 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2024 13:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/08/2024 13:39 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 13:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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