TJRJ - 0858967-26.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MOARA RODRIGUES FRANCA KRUGER em 26/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0858967-26.2025.8.19.0001 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SERGIO MOREIRA HILBERT, JULIANA MACHADO RIBEIRO HILBERT REQUERIDO: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA., LEGENDARY PREFERRED DESTINATIONS S/A DE C.V Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores juntamente com a petição inicial.
Contudo, a análise dos autos revela que os requerentes informam residência em área notoriamente nobre da zona sul do Rio de Janeiro, região de elevado padrão socioeconômico e alto custo de vida, o que, por si só, indica a presumível existência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais.
Ademais, as declarações de imposto de renda apresentadas pelos autores não corroboram a alegação de hipossuficiência econômica, revelando rendimentos e patrimônio incompatíveis com a condição de necessitados, nos termos exigidos pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a simples apresentação de declaração de hipossuficiência, desacompanhada de provas efetivas da alegada impossibilidade financeira, não é suficiente para a concessão do benefício, sobretudo quando os elementos constantes dos autos apontam em sentido contrário.
Dessa forma, não demonstrada de forma convincente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores promovam o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
03/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 06:38
Outras Decisões
-
02/09/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0938868-43.2025.8.19.0001
Joelma Faustina Ribeiro
Alfredo Reboucas
Advogado: Alexandre Santos de Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2025 13:38
Processo nº 0811901-57.2025.8.19.0031
Marta Batista de Oliveira Abreu
Fundo Unico da Previdencia Social do Est...
Advogado: Reinaldo Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2025 16:28
Processo nº 0844538-11.2023.8.19.0038
Banco Bradesco SA
Claudio Luiz dos Santos Veiga
Advogado: Ricardo Oscar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2023 19:09
Processo nº 0032651-45.2017.8.19.0209
Condominio Quintas do Pontal
Damiana Cardoso Lima
Advogado: Jorge Luiz Braz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2017 00:00
Processo nº 0812492-70.2025.8.19.0208
Leila Helena Queiroz dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Bianca Thalita da Silva Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 15:33