TJRJ - 0849637-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:23
Baixa Definitiva
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23/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:23
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de LEANDRO ROSA JANUARIO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0849637-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO ROSA JANUARIO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de AÇÃO proposta por LEANDRO ROSA JANUÁRIO em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA S/A, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que o seu contrato de trabalho foi rescindido e como sua esposa estava em tratamento, requereu judicialmente a manutenção do plano de saúde.
Relatou que o Juízo liminarmente determinou que o plano fosse mantido mediante pagamento integral das mensalidades.
Informou que ficou estabelecido o valor de R$ 723,99, como mensalidade.
Disse que acessou o aplicativo da Ré para baixar os boletos para pagamento e foi surpreendida com o valor de R$ 19.161,10, entre outros valores aleatórios.
Declarou que não conseguiu obter os boletos dos meses de fevereiro a abril de 2024.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a declarar a inexistência de débito referente aos valores cobrados indevidamente de R$19.161,10, R$ 442,67, R$ 324,14 e R$ 49,92; a enviar os boletos para pagamento com os valores de R$ 723,99, a manter o plano de saúde ativo, a abster-se de lançar o seu nome no cadastro dos inadimplentes e a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência foi deferida (ID 123271874).
A Ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA S/A, no mérito, resumidamente, afirmou que a Parte Autora era beneficiária de um plano de saúde coletivo empresarial, figurando como dependente de sua genitora.
Assinalou que a própria Parte Autora contou que seu vínculo empregatício foi finalizado, estando ciente de que não poderia continuar no contrato coletivo empresarial.
Salientou que os valores pagos pelo ex-empregado, exclusivamente a título de coparticipação ou franquia em procedimentos, não caracterizavam contribuição, por tal razão, não garantiam o direito de manutenção no plano de saúde coletivo empresarial.
Pontuou que a Parte Autora estava tentando induzir o Juízo a erro ao declarar que continuava contribuindo com o plano de saúde, o que não era verdade, uma vez que o pagamento de coparticipação não podia ser confundido com contribuição mensal, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora alegou que a Parte Ré não explicou a origem dos valores aleatórios que estavam sendo cobrados.
Pontuou que as cobranças não eram condizentes com o valor das mensalidades.
O Juízo (ID 123271874) determinou que fosse aguardado o dia 19/06/2024, data designada para a leitura de sentença no processo onde as Partes discutiam a manutenção do plano de saúde.
O Juízo determinou ainda que a Parte Autora juntasse aos autos cópia da sentença proferida.
A Parte Autora, em petição de ID 126740067, juntou a sentença.
A Parte Ré, em petição de ID 161080376, informou que o pedido foi julgado improcedente em grau de recurso, conforme súmula de julgamento e certidão de trânsito em julgado. (ID 161080381 e 161080382).
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A causa versa sobre contrato de plano de saúde, pelo que aplicável o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tem o dever de responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor ainda que sua conduta não tenha sido gerada por culpa ou por dolo, assumindo os riscos da atividade empresarial que desempenha.
No caso em julgamento, embora a Parte Autora tenha sustentado seu direito à manutenção em plano de saúde, observo que, em grau de recurso, foi decidido que a Parte Ré agiu regularmente ao não dar vigência ao contrato em razão da extinção do vínculo empregatício da titular, ainda que com o pagamento das mensalidades pela Parte Autora.
Neste viés, não tem a Parte Autora os direitos pretendidos nesta demanda, sendo forçosa a improcedência dos pedidos.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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09/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAUAR DA SILVA NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
(...) Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a Parte Ré para ciência do documento trazido pela Parte Autora.
Prazo de dez dias para sua manifestação, querendo. (...) -
22/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAUAR DA SILVA NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAUAR DA SILVA NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 22:02
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 13:38
Outras Decisões
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06/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 07:52
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:29
Outras Decisões
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22/05/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:09
Declarada incompetência
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29/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 13:12
Audiência Conciliação cancelada para 13/06/2024 10:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:56
Outras Decisões
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25/04/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 15:41
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 10:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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