TJRJ - 0824921-02.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0824921-02.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICEIA SERRANO RÉU: 99PAY S.A.
De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória eis que as telas anexadas aos autos não têm o condão de comprovar a titularidade da conta em nome da parte autora visto, bloqueio ou movimentação visto que não apresentam nome completo, número de identidade e/ou CPF, número da conta e identificação da ré.
Verifica-se ainda que os extratos anexados aos autos não foram emitidos pelo banco réu tampouco encontram-se em nome do autor.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 26 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
26/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:58
Audiência Conciliação designada para 15/10/2025 10:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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26/08/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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