TJRJ - 0906779-64.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0906779-64.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DOS SANTOS BRITO RÉU: COSTAZUL ALIMENTO EIRELI Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por LAUDIA DOS SANTOS BRITTO em face de MERCADO COSTA AZUL ALIMENTOS LTDA (SUPERMERCADO SUPER BOM), na qual a parte autora alega ter sofrido queda dentro do estabelecimento do réu, em razão de piso molhado e ausência de sinalização, ocasionando lesões físicas, afastamento de suas atividades laborais e necessidade de tratamento médico contínuo.
A parte autora pleiteia a concessão da justiça gratuita, bem como a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu seja compelido ao pagamento mensal de despesas médicas, medicamentosas e compensação pela perda de renda.
Inicialmente,defiro os benefícios da justiça gratuita,com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e da natureza dos documentos apresentados.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, deixo para apreciá-loapós a formação do contraditório, considerando a necessidade de melhor análise das alegações e documentos, especialmente diante da controvérsia fática sobre a dinâmica do acidente.
Cite-se o réu, para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
03/09/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:11
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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