TJRJ - 0802577-05.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA em 25/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:32
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0802577-05.2024.8.19.0055 Classe:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALBERTO DE LIMA BENAMOR, JOSE ESIO MARQUES, APARECIDA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA, MARIA JOSE CORREIA, VERA LUCIA PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0138093- 28.2006.8.19.0001, movida por ALBERTO DE LIMA BENAMOR, JOSE ESIO MARQUES, APARECIDA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA, MARIA JOSE CORREIA e VERA LUCIA PEREIRA DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, conforme petição inicial do index 120069796 e ss.
Impugnação do Estado do Rio de Janeiro no index 130844646, na qual há arguição de preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que "a sentença ora em execução foi clara ao definir que o direito que ela reconheceu seria devido apenas aos professores da rede de ensino público estadual e não ao pessoal de apoio, tais como merendeiros, auxiliares administrativos, serventes, etc." Resposta dos impugnados no index 132541852, na qual esclarecem que todos os servidores ativo que estavam em exercício nas Unidades Escolares em 2002, neles incluídos professores e demais profissionais de apoio, são beneficiários no processo de origem do presente cumprimento de sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Assiste razão ao Estado do Rio de Janeiro quanto à alegada ilegitimidade ativa, uma vez que, conforme sentença e v. acórdão por ele parcialmente transcritos à fl. 04 do index 130844646, o réu foi condenado ao pagamento da gratificação denominada "nova escola" apenas aos professores da rede estadual de ensino, sendo certo que a parte exequente JOSE ESIO MARQUES, APARECIDA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA, MARIA JOSE CORREIA e VERA LUCIA PEREIRA DE SOUZAnão se enquadram na referida hipótese, conforme evidenciado pelos contracheques respectivos anexados no index 120075232, 120074339, 120075201, 120075205, uma vez que ocupam cargos efetivos de apoio.
Neste sentido é o entendimento esposado por este E.
TJ/RJ nos autos do Agravo de Instrumento nº 0026869-24.2025.8.19.0000: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
ANTES DO EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO, DEVE-SE VERIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA SERVIDORA, QUE SEMPRE OCUPOU O CARGO DE SERVENTE.
SENTENÇA COLETIVA (MANTIDA INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL) QUE CONCEDEU O DIREITO À GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. " Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 03/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) Ressalte-se, ainda, que oportunizada a manifestação quanto à impugnação apresentada, os requerentes refutaram a alegada ilegitimidade, todavia não lograram demonstrar a sua legitimidade.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em sede de impugnação e JULGO EXTINTA a execução em relação aos exequentesJOSE ESIO MARQUES, APARECIDA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA, MARIA JOSE CORREIA e VERA LUCIA PEREIRA DE SOUZA, com base nos artigos 485, VI c.c. 925 do CPC, condenando-se aos autores/exequentes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de impugnação à execução em relação ao exequente ALBERTO DE LIMA BENAMOR.
RETIFIQUE-SE o polo ativo no sistema para que passe a constar somente a parte legitimada.
P.I.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 1 de setembro de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
02/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:00
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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19/02/2025 19:31
Outras Decisões
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05/12/2024 10:49
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 23:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO DE LIMA BENAMOR - CPF: *74.***.*04-15 (AUTOR), APARECIDA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *04.***.*06-68 (AUTOR), JOSE ESIO MARQUES - CPF: *53.***.*23-68 (AUTOR), MARIA JOSE CORREIA - CPF: 615.556.304
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23/05/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 23:41
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 23:39
Juntada de Petição de comprovante de residência
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22/05/2024 23:39
Juntada de Petição de outros anexos
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22/05/2024 23:39
Juntada de Petição de comprovante de residência
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22/05/2024 23:38
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/05/2024 23:38
Juntada de Petição de outros anexos
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22/05/2024 23:38
Juntada de Petição de procuração
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22/05/2024 23:38
Juntada de Petição de outros anexos
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22/05/2024 23:38
Juntada de Petição de outros anexos
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22/05/2024 23:38
Juntada de Petição de outros anexos
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22/05/2024 23:38
Juntada de Petição de comprovante de residência
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22/05/2024 23:38
Juntada de Petição de procuração
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22/05/2024 23:38
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/05/2024 23:38
Juntada de Petição de outros anexos
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22/05/2024 23:38
Juntada de Petição de procuração
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22/05/2024 23:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/05/2024 23:37
Juntada de Petição de procuração
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22/05/2024 23:37
Juntada de Petição de outros anexos
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22/05/2024 23:37
Juntada de Petição de outros anexos
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22/05/2024 23:36
Juntada de Petição de outros anexos
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22/05/2024 23:36
Juntada de Petição de outros anexos
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22/05/2024 23:36
Juntada de Petição de outros anexos
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22/05/2024 23:36
Juntada de Petição de outros anexos
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22/05/2024 23:36
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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