TJRJ - 0807315-67.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0807315-67.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA GONTIJO DE MOURA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação de limitação de margem consignável c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por IRACEMA GONTIJO DE MOURA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO ITAU S/A e BANCO MASTER S/A, alegando, em síntese, que celebrou com os réus contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, porém os valores descontados superam o limite legal da margem consignável dos servidores públicos.
Afirma que seu salário bruto é no valor de R$ 4.433,27, abatendo os descontos obrigatórios e verbas eventuais, restando o valor líquido de R$ 4.413,01, sendo que os descontos mensais não deveriam ultrapassar o limite de 30% dos seus vencimentos.Ressalta quepretende a correta observância do limite da margem consignável que não tem sido respeitado pelos réus, permitindo o pagamento dos valores devidos sem redução da sua capacidade financeira a fim de prover suas necessidades básicas.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de efetuar descontos a título de empréstimo consignado em percentual que ultrapasse 30% dos seus vencimentos, deduzidos os descontos legais e as verbas eventuais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como para que os réus se abstenham de negativar o seu nome nos serviços de proteção ao crédito.
No índex 203716823, a autora se manifestou em atendimento ao índex 178512150.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em exame, a autora possui vínculo com a administração pública do Município do Rio de Janeiro (id. 168674580), devendo se observar a lei e os decreto municipais que dispõem sobre a margem consignável dos servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Poder Executivo.
Daí, aplicável o artigo 1º da Lei Municipal nº 7.107/2021, com alteração introduzida pela Lei nº 8.102/2023, que limita a consignação em folha de pagamento a 60% (sessenta por cento) dos rendimentos dos funcionários públicos municipais, após os descontos obrigatórios.
Assim sendo, os descontos realizados não ultrapassam o limite legal de 60%, conforme se depreende do contracheque constante dos autos.
A propósito, merece transcrição a seguinte jurisprudência sobre a matéria: "0822814-23.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 03/07/2025 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% DOS VENCIMENTOS.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
REGRAMENTO ESPECÍFICO.
LEI MUNICIPAL N° 7.107/2021 (ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N° 8.102/2023).
LIMITE DE 60% OBEDECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
No caso, o autor é servidor do Município do Rio de Janeiro, submetido ao regramento da Lei Municipal n° 7.107/2021 (alterada pela Lei Municipal n° 8.102/2023), que estabelece que o servidor pode anuir com o desconto em folha referente à modalidade de mútuo consignado até o limite de 60% de seu rendimento bruto, abatidos os descontos obrigatórios, limite este devidamente observado.
Apelante sustenta a inobservância dos limites estabelecidos antes da promulgação da lei local, todavia, não produziu qualquer prova nesse sentido.
A experiência mostra que nas ações envolvendo essa matéria, normalmente se constata a observância do limite legal, pois, antes de ser autorizada a operação pela instituição financeira, o órgão pagador confere a disponibilidade de margem consignável.
Recurso conhecido e não provido." Assim sendo, em juízo de cognição sumária, reputo ausentes os requisitos legais para concessão da medida, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Citem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
01/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 22:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACEMA GONTIJO DE MOURA - CPF: *53.***.*72-80 (AUTOR).
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13/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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