TJRJ - 0816019-19.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:27
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0816019-19.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A ALINE DA SILVA DE OLIVEIRA ajuizou "Ação de indenização por danos morais c/c tutela de evidência" em face de VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Narrou-se na inicial que a autora manteve relação de consumo pretérita com a ré.
Solicitou o cancelamento do contrato, todavia não foi informada acerca da existência de suposto débito no valor de R$ 132,51 (cento e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), que é posterior ao cancelamento do serviço.
A autora foi surpreendida ao ter negada a concessão de linha de crédito em razão do apontamento lançado pela ré em seu nome.
A ré incluiu o nome da autora nos cadastros restritivos sem ao menos comunicá-la acerca da suposta dívida.
Postulou-se, por isso, a antecipação de tutela a fim de que a ré retire o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e suspenda a negativação no seu Score.
E, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ID. 120384027, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação de tutela requerida.
Em contestação (ID. 124983653) a ré, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora e arguiu falta de interesse de agir.
Sustentou que a autora foi titular da linha 2138340523, vinculada ao contrato 0224601920, habilitada em 29/08/2014 no plano VIVO FIXO LOCAL e cancelada por cobrança em 11/10/2014.Afirmou que em seu sistema constam débitos em aberto no valor de R$ 132,51, referentes à fatura do mês de outubro e novembro de 2014.
Informou ser inverídica a alegação da autora de que não foi informada acerca do débito, eis que foi emitida carta de cobrança.
Alegou que o nome da autora não foi negativado pela operadora, mas lançado em plataforma de negociação de débito e que os contratos atrasados só podem ser vistos pelo consumidor, por meio de senha pessoal e intransferível.
Relatou que por meio da plataforma são negociados débitos, sem qualquer constrangimento ou cobrança e não são utilizados no cálculo de Serasa Score os débitos prescritos.
Réplica no ID. 152716705.
Invertido o ônus da prova no ID. 179245406.
Manifestação das partes nos IDs. 179960945 e 215954358, sem requerimento de outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, verifico que existem duas preliminares a serem apreciadas.
Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, (sec)3º, do CPC). À autora não falta interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, expressa pretensão resistida quanto a parte dos pedidos.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a requerida é fornecedora de serviço prestados de forma remunerada, profissional e habitual, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC.
Conforme a súmula 330 deste E.
TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus de prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Ressalte-se, de plano, que a controvérsia não se refere à negativação indevida, mas à existência de indicação de dívida não adimplida no sistema de negociação de débitos e a cobranças extrajudiciais das dívidas.
Referido sistema consiste em plataforma virtual, acessível somente ao devedor por meio de login e senha individuais, destinada à intermediação e facilitação da negociação para quitação de débitos por consumidores.
Não se infere, da indicação do débito no sistema, a publicização do inadimplemento e, sequer, espécie de cobrança pela via extrajudicial.
A despeito de incontroversa, a inclusão do débito no sistema não constitui circunstância apta ao reconhecimento de dano moral "in re ipsa", decorrente de forma presumida absolutamente da conduta.
Ademais, não se vislumbra no caso em tela, sequer, a prática de ato ilícito.
Como é sabido, na teoria das obrigações distinguem-se "schuld" e "haftung", isto é, o débito e a responsabilidade.
O primeiro se refere à obrigação de adimplir a prestação, enquanto o segundo à pretensão em caso de inadimplemento.
Nesse sentido, como leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Também os autores alemães que se dedicaram ao estudo da matéria reconhecem, como assevera Arnoldo Wald, que, embora os dois conceitos - obrigação e responsabilidade - estejam normalmente ligados, nada impede que haja uma obrigação sem responsabilidade ou uma responsabilidade sem obrigação.
Como exemplo do primeiro caso, costumam-se citar as obrigações naturais, que não são exigíveis judicialmente, mas que, uma vez pagas, não dão margem à repetição do indébito, como ocorre em relação às dívidas de jogo e aos débitos prescritos pagos após o decurso do prazo prescricional.
Há, ao contrário, responsabilidade sem obrigação no caso de fiança, em que o fiador é responsável, sem ter dívida, surgindo o seu dever jurídico com o inadimplemento do afiançado em relação à obrigação originária por ele assumida" (Gonçalves, Carlos R.
Direito Civil Brasileiro - Volume 2. 19th edição.
Editora Saraiva, 2022).
Conforme descrito no art. 189 do Código Civil, "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Ou seja, a prescrição atinge a pretensão, fulminando a exigibilidade em juízo, mas não a existência do débito. É certo que, conforme sumulado no enunciado de número 323 do STJ, "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".
No entanto, o entendimento se aplica limitadamente aos casos de negativação, isto é, de inserção em cadastro restritivo de crédito.
E no caso em tela, como ressaltado, descreveu-se apenas ter havido a indicação da existência do débito em sistema informatizado de negociação de débitos, de acesso limitado ao credor e ao devedor, que não se confunde com cadastro de consumo.
Eventual influência da pendência no score de crédito do consumidor, por si só, não evidencia a ilegalidade da indicação do débito no sistema.
Primeiramente, porque o débito de fato existe, sendo legítima a distinção entre o consumidor que possui débito - ainda que prescrito - e o que não possui qualquer pendência, ante a evidente distinção probabilística no cumprimento das obrigações entre os dois.
Em segundo lugar, porque não se pode atribuir à ré a irresignação do consumidor em face do sistema de cálculo do score de crédito, elaborado por terceiros.
Cumpre destacar, como fixado na súmula 550 do STJ, que "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".
Ademais, como decidido no julgamento do Tema 710: "I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, (sec) 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados".
Nessas circunstâncias, questionamentos referentes à legitimidade da influência de débitos existentes, mas prescritos, no score de crédito, deveriam ser, eventualmente, dirigidas às mantenedoras dos scores, e não à credora.
No mais, conforme decidido pelo C.
STJ, embora a prescrição impeça a cobrança judicial ou extrajudicial, não obsta a inclusão do débito em plataforma de negociação: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4.
O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição.
Nesse sentido, conforme decidido por este E.
TJRJ: Apelação Cível.
Consumidor.
Sentença que declara a prescrição de débitos em nome do apelante.
Rejeição do pleito compensatório por danos morais.
CPF do consumidor disponibilizado na plataforma de negociação denominada "Serasa Limpa Nome", cujo acesso se dá através de cadastro no site e mediante login e senha, sem publicidade a terceiros.
Reconhecimento da prescrição que não extingue a obrigação, mas afeta a pretensão, tornando o débito inexigível, sem que contudo reste impossibilitado o adimplemento.
Ausência de qualquer situação capaz de gerar constrangimento ou vexame.
Sentença escorreita.
Desprovimento do recurso. (0166846-33.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 22/06/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA E EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO.
VIABILIDADE DA COBRANÇA PELA VIA EXTRAJUDICIAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
SISTEMA DE ¿CREDIT SCORING¿.
LEI N.º 12.414/2011.
LICITUDE.
TESE FIXADA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA N° 710.
SCORE DE CRÉDITO QUE NÃO CONSTITUI BANCO DE DADOS.
SÚMULA N.º 550 DO COLENDO STJ.
PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿ QUE SE DESTINA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
INSCRIÇÃO QUE NÃO SE CONSTITUI EM NEGATIVAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 43, (sec)(sec) 1º E 5º DO CDC.
EVENTUAL REFLEXO NO SCORE DE CRÉDITO QUE NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (0028214-56.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 22/06/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E POR DANO MORAL.
COBRANÇA ORIUNDA DE "CESSÃO DE CRÉDITO".
DÍVIDA QUE A AUTORA ALEGA ESTAR PRESCRITA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
PLEITO DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
INCABÍVEL A DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA, EIS QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A PRESCRIÇÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO DIREITO DO CREDOR DE EXIGIR O DÉBITO JUDICIALMENTE, MAS NÃO É CAPAZ,
POR OUTRO LADO, DE IMPEDIR A COBRANÇA DESTA PELA VIA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
DANO MORAL QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO.
SIMPLES COBRANÇA, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO FAZ CARACTERIZAR O DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
SÚMULA Nº 230 DO TJRJ.
CANAL "SERASA LIMPA NOME" QUE É MERO MEIO DE COMUNICAÇÃO ACERCA DE DÉBITOS PENDENTES, COM O FIM DE VIABILIZAR A RENEGOCIAÇÃO DIGITAL DESTES, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO.
SÚMULA Nº 550 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0025497-16.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 21/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
CADASTRO POSITIVO. 1.
Sentença de parcial procedência, declarando a inexigibilidade judicial da dívida e improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2.
Apelação da parte autora reclamando da inscrição do débito prescrito na plataforma "serasa limpa nome", pugnando pela procedência do pedido de indenização a título de dano moral. 3.
Plataforma "Serasa limpa nome" que não se confunde com cadastros restritivos de crédito, pois a informação só pode ser acessada pelo próprio devedor, tendo por objetivo o conhecimento de débitos, além de possibilitar ao consumidor eventual negociação de dívidas. 4.
Trata-se de cadastro positivo com o escopo de apurar o histórico do consumidor e adequá-lo às regras contidas na Lei 12.414/11, cuja finalidade é subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro. 5.
Dano moral não configurado.
A alegação de que a dívida prescrita afeta a pontuação do score não restou comprovada e, ainda que assim fosse, não se afigura razoável exigir que ao consumidor que deixou de adimplir dívida por mais de cinco anos, se atribua o mesmo score máximo daquele que adimpliu as dívidas regular ou tempestivamente. 6.
Honorários advocatícios que não podem ser compensados, devendo cada parte pagar ao advogado contrário o percentual de 10% do valor dado à causa. 7.
Recurso conhecido e não provido, fixando, de ofício, honorários advocatícios em favor dos patronos das partes. (0135429-96.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 21/06/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20).
O documento de ID. 77597565 indica que a ré lançou o nome da autora em plataforma de negociação de débito em razão de dívida no valor de R$ 132,51, vencida em 10/11/2014.
A cobrança questionada foi juntada pela ré no ID. 124983656 (fl. 06).
Da análise da fatura, verifica-se que a ré cobrou o período referente a 25/09/2014 a 24/10/2014.
A autora não impugnou a afirmação de que o contrato foi cancelado em 11/10/2014.
Os documentos de ID. 124983656 sinalizam que a fatura da autora fechava dia 24 de cada mês e vencia dia 10 do mês seguintes.
Portanto, se o contrato se encerrou dia 11/10/2024, existiam valores a serem cobrados no período de 25/09/2014 a 10/10/2014.
Assim, restou comprovada a existência do débito.
Ainda que não se comprovasse a existência do débito, a autora não faria jus ao recebimento de indenização por dano moral, notadamente, porque não se demonstrou cobrança vexatória ou a publicidade da cobrança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgoIMPROCEDENTESos pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, (sec)2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, (sec)3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 26 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
26/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 22:03
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:38
Outras Decisões
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18/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
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16/06/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 21:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:46
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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