TJRJ - 0928323-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO FRANGE JUNIOR em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS GOMES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de DOUGLAS DA COSTA CORDEIRO em 19/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 05:36
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0928323-45.2024.8.19.0001 Classe:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA SANT ANA RÉU: TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA FRANCISCO CARLOS DE SOUZA SANT ANAapresentou Habilitação de Crédito em face daTERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA, relativa ao crédito trabalhista deR$ 38.989,37,oriundo do processo que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí.
O AJ opinou pela procedência parcial da habilitação para que conste na lista de credores a quantia deR$34.810,77,referente ao crédito oriundo da Justiça Trabalhista atualizado até 05/06/2024 (data do pedido da recuperação judicial), com a exclusão da quantia devida a título de honorários.
MP manifestou-se pela inclusão do crédito na forma apontada pelo AJ.
A parte autora, apesar de devidamente intimada,manteve-se inerte, segundo a certidão de ID 219225175. É o sucinto relatório.Examinados, decido.
Versa a presente sobre habilitação de crédito judicial trabalhista.
O Administrador Judicial e o Ministério Público ao procederem à análise do crédito, após a apresentação de todos os documentos comprovando a sua existência, manifestaram a sua concordância, ensejando, portanto, a inclusão da requerente no quadro de credores pelo montante apurado (R$34.810,77).
Isso posto, julgoprocedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I, a do CPC, para que a habilitante passe a constar na lista de credores pelo crédito deR$34.810,77 (trinta e quatro mil, oitocentos e dez reais e setenta e sete centavos), na Classe I - Trabalhista.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 5º, II, da Lei n.º 11.101/2005.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se ciência ao Administrador Judicial para o efetivo cumprimento desta decisão.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto -
27/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:01
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025 23:59.
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12/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS GOMES em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:37
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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