TJRJ - 0807772-74.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0807772-74.2022.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DE BARROS BASTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SEBASTIANA DE BARROS BASTOS ajuizou ação de conhecimento em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. conforme inicial de index 34174847.
Narra que é consumidora regular dos serviços de energia elétrica da ré e teve o fornecimento de energia interrompido em julho de 2022, sob alegação de dívida de R$ 2.563,56, oriunda de um TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) devido a suposta falha no medidor.
Afirma que não há qualquer irregularidade e, como não tem acesso ao medidor, a responsabilidade por qualquer defeito recai sobre os agentes da ré.
Aduz que tentou resolver administrativamente a questão, mas a ré não forneceu documentos ou provas que justificassem a cobrança.
Expõe que foi mantida sem energia por mais de três meses e teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Relata ainda que a parte ré incluiu, de forma arbitrária, o parcelamento da multa TOI nas faturas de consumo.
Requer: 1) a inversão do ônus da prova; 2) a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça a energia elétrica de sua residência, bem como retire seu nome dos cadastros restritivo de crédito e não efetue a cobrança do TOI nas faturas de consumo arbitrariamente; 3) restituição de eventuais valores cobrados indevidamente; 4) o cancelamento do TOI no valor de R$2.563,56; 5) compensação por danos morais no valor de R$20.000,00.
Index 34258379, deferimento da gratuidade de justiça, concedida a antecipação de tutela e determinada a emenda à inicial.
Index 36617867, contestação.
Index 59903502, declarada a inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes em provas.
Index 60552261, a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar.
Index 72857487, certidão do decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
Index 117231526, saneamento do feito que deferiu a produção de prova documental suplementar.
Index 119616958, juntada de documentos pela parte ré.
Index 146411307, a parte autora requereu em provas a produção de prova pericial.
Index 146411323, manifestação da parte autora.
Index 183408660, indeferimento da produção de prova pericial diante a preclusão do direito.
Index 185482811, a parte ré não requereu provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito.
Alega a parte autora, em síntese, cobrança indevida feita pela ré a partir de lavratura de TOI(s).
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90.
A Resolução Normativa ANEEL Nº 414/2010 disciplina o procedimento a ser adotado pelas concessionárias de energia para lavratura de TOI, valendo a transcrição do seu artigo 129: "Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (sec) 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos".
Já a RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021 assim dispõe sobre os requisitos para religação do serviço e cobrança do custo administrativo, bem como acerca do procedimento a ser adotado pela distribuidora ao emitir um TOI, vide artigos 368 e 591, verbis: "Art. 368.
A distribuidora pode cobrar o custo administrativo somente se comprovar a ocorrência da religação à revelia, mediante a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI ou por meio de formulário próprio. (sec) 1º No caso de formulário próprio, devem constar, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do consumidor e demais usuários; II - endereço das instalações; III - código de identificação das instalações ou da unidade consumidora; IV - identificação e leitura do medidor; V - data e horário da constatação da ocorrência; e VI - identificação e assinatura do funcionário da distribuidora". (...) "art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (sec) 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. (sec) 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. (sec) 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. (sec) 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. (sec) 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do (sec) 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. (sec) 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet".
A parte ré juntou aos autos no index 119616963: FOTOS DO LOCAL * FOTOS DO MEDIDOR * FOTOS DE MEDIÇÃO DE CARGA DO MEDIDOR POR MEIO DE APARELHO * FOTOS DE FIOS ESTRANHOS AO APARATO TÉCNICO OU LIGADOS AO MEDIDOR * FOTOS DAS INSTALAÇÕES * DOCUMENTO DE TOI ASSINADO PELA AUTORA.
Note-se que não houve constatação de defeito no medidor, tal como declarado pela parte autora, mas sim ligação direta de energia sem passar pela medição.
Entendo que a parte ré apresentou o TOI lavrado com a observância aos atos normativos da ANEEL (RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021 e RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010), bem como juntou aos autos prova do envio de comunicação à parte consumidora, nos moldes do artigo 325, (sec) 2º da Resolução 1.000/2021 Diante da comprovação pela parte ré de observância aos requisitos previstos na RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010 e na RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021, deve ser reconhecida a legalidade do(s) TOI(s) lavrado(s) em desfavor da parte consumidora.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e, por consequência, REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA antes deferida.
Custas pela parte autora e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a JG que lhe foi deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI CABO FRIO, 24 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
26/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 20:30
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 20:17
Outras Decisões
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29/01/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MARINHO em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MARINHO em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:13
Outras Decisões
-
12/04/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MARINHO em 26/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 15/09/2023 23:59.
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22/08/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:33
Outras Decisões
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16/08/2023 18:39
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MARINHO em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:35
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:46
Outras Decisões
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26/04/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MARINHO em 15/03/2023 23:59.
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06/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 22:42
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 16:24
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 09:45
Conclusos ao Juiz
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26/10/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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