TJRJ - 0845502-18.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ULISSES FIALHO SIMAS em 25/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0845502-18.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO PEREIRA DE SOUZA RÉU: TIM S A Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Em contestação acostada aos autos a ré suscita a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Rejeito a preliminar deimpugnação à gratuidade de justiçaarguida pela parte ré .Nos termos doartigo 99, (sec)3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça independe da apresentação de documentos específicos, sendo suficiente, em regra, adeclaração de hipossuficiênciafirmada pela parte.
No caso em exame, a parte autora apresentou declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a qualgoza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido, até o momento, apresentada prova robusta a infirmá-la.
Assim,inexistindo elementos concretos que desautorizem a concessão do benefício, mantenho a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça.
Ultrapassadas as preliminares, passo a analisar os pedidos de produção de provas.Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e demais dispositivos pertinentes, mantendo-se a distribuição do ônus probatório nos moldes do art. 373 do CPC. , Defiroa produção deprova documental.
Fixo o prazo de15 (quinze) diaspara que as partes interessadas procedam à juntada dos documentos pertinentes, sob pena de preclusão.
Processo em ordem.
Declaro saneado o feito.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
02/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 21:35
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ULISSES FIALHO SIMAS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 09:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ULISSES FIALHO SIMAS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:57
Outras Decisões
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17/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:40
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de ULISSES FIALHO SIMAS em 19/06/2023 23:59.
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24/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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