TJRJ - 0820168-37.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0820168-37.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
V.
C.
F.
MÃE: SORAYA LEITAO DE SOUSA COSTA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS S.
V.
C.
F., representada porSORAYA LEITÃO DE SOUSA COSTA, devidamente qualificadas na inicial, propõe ação em face deUNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS,alegando, em síntese, queémenor de idade e foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID10:F84.0).
Informa que é beneficiária do plano de saúde da ré, com previsão de tratamento para o autismo, se encontrando adimplente com o plano.
Afirma que, conforme laudo do médico assistente, necessita de tratamento médico multidisciplinar e que as terapias devem ser conduzidas por profissionais especializados no tratamento do autismo, bem como que as terapias sejam realizadas próxima a residência da menor, diante da extrema agitação da criança e por forca da longa e repetida duração das sessões.
Aduz que solicitou a cobertura na forma prescrita, mas o tratamento não foi liberado.
Requer a gratuidade de justiça e a tutela de urgência a fim de que a ré preste a devida cobertura contratual para os serviços indicado pelo médico assistente.
Pede a confirmação da tutela e a condenação da ré a compensar os danos morais experimentados e ressarcir à parte autora todos os valores pagos pelas terapias não autorizadas, que perfazem a quantia de R$ 6.785,00 (seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais) , além dos ônus sucumbenciais.
Junta os documentos de índex 66067775/ 66067779.
Deferida a gratuidade de justiça em índex 66196570.
Tutela de urgência deferida em índex 67987051.
Contestação em índex 71568089, sustentando, em síntese, que os métodos e técnicas especiais passaram a ser de cobertura obrigatória para a parte autora em 01 de julho de 2022, não havendo mais qualquer impeditivo a parte para a realização de terapias por métodos e técnicas que entraram no rol da ANS, desde que realizada na rede credenciada contratada.
Importante esclarecer que equoterapia, hidroterapia e musicoterapia não possuem cobertura, não havendo abusividade pela ré na negativa.
Afirma a ausência de obrigação de legal/contratual de garantia de atendimento próximo a residência da parte autora, sendo necessária observância da RN 566 da ANS e RN ANS nº 16.
Afirma que não praticou ato ilícito, estando ausente o dano moral pleiteado.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 71568091.
Petição da Ré índex 71789877 comunicando a interposição de Agravo de Instrumento.
Certidão de índex 85022303 atestando que a Autora não se manifestou em Réplica.
Petição da Autora em índex 89144502 comunicando o descumprimento da tutela.
Decisão de índex 92804637 majorando as astreintes.
Acórdão de índex 108090463 negando provimento ao Agravo da Ré.
Bloqueio de valores da Ré em índex 150304710.
Decisão de índex 166499760 determinando o levantamento do valor de R$R$ 17.490,00penhorado nas contas da Ré.
Decisão saneadora em índex 176911286 deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da Ré em índex 179537319 informando não possuir interesse em produzir provas adicionais.
Parecer final do Ministério Público em índex 208230166.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, sem a necessidade de produção de outras provas, além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I do CPC.
No mérito, versa a demanda sobre falha na prestação do serviço, sendo certo que a relação jurídica em debate é eminentemente de consumo, devendo a lide ser dirimida a luz das regras do Código de Defesa do Consumidor.
A ré, como autêntica prestadora de serviço, responde objetivamente pelos eventuais danos que causar aos consumidores, na forma do artigo 14 do CDC, somente eximindo-se de seu dever se comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade, conforme determina o (sec)3º do supramencionado artigo de lei.
No caso em questão, a autora apresenta quadro de transtorno do espectro autista (CID-10- F84.0), conforme laudo médico de índex 66067760, devendo ser observado no caso os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista previsto no art. 3º da Lei nº 12.764/2012, que assegura o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional.
A parte ré alega que o serviço pleiteado não está incluído na cobertura contratual e que as Resoluções Normativas da ANS não preveem a obrigatoriedade das seguradoras em fornecer tal tratamento.
Esclarece a parte ré que agiu em cumprimento ao contrato firmado entre as partes, bem como as normas da ANS.
Conforme já salientado, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária somente a existência do dano e do nexo de causalidade.
Cabe salientar que a ANS aprovou recentemente a RN nº 539, com entrada em vigor a partir de 01 de julho de 2022, a qual alterou a Resolução Normativa-RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
A norma estabeleceu que a operadora de saúde deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicado pelo médico assistente do paciente, consoante a seguir transcrito: Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do (sec) 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) (sec) 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Cabe salientar que o tratamento requerido se mostra efetivamente necessário e adequado no caso vertente, conforme se infere do parecer médico que vem acompanhando a evolução clínica da criança.
A negativa ou atraso no tratamento adequado podem comprometer o desenvolvimento de forma integral, especialmente porque são intervenções de suporte que buscam a melhoria do quadro clínico da criança, bem como de sua qualidade de vida, pois ela sofre de autismo infantil.
Ressalta-se, ainda, que a Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS regulamenta a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento do transtorno do espectro autista sem limite de sessões, o que torna obrigatório o fornecimento do tratamento requerido pela autora de forma ilimitada e por prestadores aptos a executar o tratamento recomendado pelo médico assistente da autora.
Ressalte-se que em relação à obrigação de fornecimento de tratamentos não contemplados pela ANS como compulsórios, recentemente foi publicada a Lei 14.454/22, de 21 de setembro de 2022, que alterou a redação do artigo 10º da Lei 9.656/98, que passa a prever, em seu art. 10, (sec) 12, que o rol da ANS se trata apenas de referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e, ainda, que os tratamentos não previstos deverão ser autorizados, caso preencham uma das condicionantes elencadas nos incisos do (sec) 13, consoante disposto a seguir: Art. 10. (sec) 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementa, atualizado a cada incorporação. (sec) 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (sec) 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no (sec) 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Diante da recente alteração legislativa, se ficar demonstrada a imprescindibilidade do procedimento e a eficácia deste diante do quadro de saúde da autora, o tratamento deve ser fornecido pelo Réu.
O sofrimento da autora na hipótese é perfeitamente presumível e, com certeza, imensurável, tendo em vista a injusta e inesperada demora na prestação de serviço que objetiva, primordialmente, conferir mais dignidade e qualidade de vida no tratamento da sua enfermidade.
Ademais, somente depois da concessão da tutela de urgência foi disponibilizado o serviço, sendo que a conduta da parte ré expôs a risco, de forma indevida, a saúde da menor.
Por todo o exposto, demonstrado o dano e o nexo causal e considerando o cumprimento da decisão liminar, passo a análise do dano moral.
Configurada a recusa injustificada pelo plano de saúde de autorização de tratamento essencial à saúde da Autora, causando intranquilidade e aflição ao paciente e seus familiares, cabível a indenização por danos morais.
Neste sentido a jurisprudência em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
REALIZAÇÃO DE TESTE DE SEQUENCIAMENTO EXÔMICO COMPLETO.
TRATAMENTO COM PSICOPEDAGOGIA, MUSICOTERAPIA, EQUOTERAPIA FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
LIMITAÇÃO DE MODALIDADES, MÉTODOS E SESSÕES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACERTO DO DECISUM.
Preliminar.
Alegação de cerceamento de defesa.
Indeferimento de produção de provas pericial e oral.
Caso concreto em que, na contestação, limitou-se a operadora a afirmar a ausência de cobertura contratual das terapias e a legalidade de tal limitação, nada falando acerca da necessidade dos indigitados tratamentos para o apelado.
Parte que não impugna especificamente os fatos narrados pelo ex adverso, tal como era seu ônus, operando-se, em seu desfavor, a preclusão (art. 341, caput, do CPC).
Não há falar em ilegalidade na decisão do juízo a quo que indeferiu a produção das provas requeridas pelo apelante, pois essas se prestariam, em suas palavras, a provar um fato que sequer fora impugnado em contestação.
Mérito.
Rol da Anvisa que é meramente exemplificativo.
Laudo médico atestando a necessidade dos tratamentos, devendo prevalecer a orientação do profissional.
Enunciado Sumular nº 211, deste Tribunal.
Precedentes.
Majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0018170-80.2017.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a).
NILZA BITAR - Julgamento: 28/11/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
A indenização por danos morais deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa e evitando-se que se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo. "Ressarcir" o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim "quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado." (Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus que o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
A propósito: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso". (STJ, Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 5.10.98, pág. 102) Considerando tais parâmetros, bem como a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, arbitra-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, procede o pedido de devolução dos valores desembolsados, deduzidas as importâncias já reembolsadas pela Ré, totalizando o montante de R$ 6.785,00 (seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais), conforme documento de índex 66067765.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos para confirmar a tutela antecipada deferida e condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela Autora, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros contados da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Condeno a Ré a reembolsar à Autora a quantia de R$ 6.785,00 (seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais), devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescido de juros contados da citação.
Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
25/08/2025 12:31
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 20:09
Outras Decisões
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20/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:19
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0820168-37.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
V.
C.
F.
MÃE: SORAYA LEITAO DE SOUSA COSTA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS De saída, junte-se aos autos documento emitido pela clínica que demonstre, discriminadamente, os pagamentos efetuados pela ré desde a distribuição do processo bem eventuais valores em aberto.
Com a juntada, em regular contraditório, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre pedido de index 156393135.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao MP.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
22/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de EDLAINE NUNES DE ABREU em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de EDLAINE NUNES DE ABREU em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:16
Juntada de Petição de ciência
-
16/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:24
Outras Decisões
-
16/10/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de EDLAINE NUNES DE ABREU em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:06
Juntada de Petição de ciência
-
02/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 23:15
Juntada de Petição de ciência
-
24/09/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de EDLAINE NUNES DE ABREU em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:13
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de EDLAINE NUNES DE ABREU em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 10/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:12
Juntada de Petição de ciência
-
24/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:36
Juntada de acórdão
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de EDLAINE NUNES DE ABREU em 29/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de EDLAINE NUNES DE ABREU em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:17
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:03
Outras Decisões
-
24/08/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:55
Decorrido prazo de EDLAINE NUNES DE ABREU em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 06:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:44
Decorrido prazo de EDLAINE NUNES DE ABREU em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. V. C. F. - CPF: *91.***.*03-79 (AUTOR).
-
05/07/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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