TJRJ - 0820532-18.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n.0820532-18.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE AQUINO RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação obrigacional c/c indenizatóriaentre as partes acima nominadas.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, (sec)3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, (sec)2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujo ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa existência de falha na prestação de serviços pela demandada e a existência de dano moral a ser indenizado.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, (sec)3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo à análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes.
A autora manifestou-se pela produção de prova pericial.
Por sua vez, a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de outras provas.
Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio o engenheiro elétrico Dr.
Gustavo Fernando de Oliveira Borges, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected]), para prestar compromisso.
Deve ser cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes.
Considerada a natureza e o grau de complexidade do trabalho,FIXO os honorários periciais em 3 (três) salários-mínimos,nos termos da súmula do TJRJ n.º 360 "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento."(Referência: Processo Administrativo n.º 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.) Faculta-se às partes, desde já, a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
02/09/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 23:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de FABIANA JOSE DE OLIVEIRA PACHECO em 24/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de FABIANA JOSE DE OLIVEIRA PACHECO em 24/10/2023 23:59.
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22/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 19:41
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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