TJRJ - 0802141-56.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIS FELIPPE OLIMPIO DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0802141-56.2025.8.19.0202 Classe:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS JOSE GONCALVES MOITA EMBARGADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JURITI Trata-se de embargos de terceiro opostos por Carlos José Gonçalves Moita em face de Condomínio do Conjunto Residencial Juriti.
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade de Justiça e determinando o recolhimento das custas em index 201166787.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não as recolheu, quedando-se inerte.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição.
Cumpre observar, no entanto, que já está pacificada por este Tribunal a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora: "DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 257 DO CPC.
O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo inicial no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual e enseja a extinção do feito independentemente da intimação pessoal da parte" 2006.001.44544 - APELACAO CIVEL - DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 26/09/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL" Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, a teor do disposto no Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, contido no Aviso 57/2010.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
25/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 08:12
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de LUIS FELIPPE OLIMPIO DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS JOSE GONCALVES MOITA - CPF: *30.***.*51-68 (EMBARGANTE).
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15/06/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GONCALVES MOITA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:15
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2025 14:00 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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27/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:25
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:31
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 14:00 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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03/02/2025 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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