TJRJ - 0809182-74.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ELIZABETH DA NATIVIDADE RIBEIRO em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0809182-74.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DA NATIVIDADE RIBEIRO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A O requerente celebrou com a ré contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor, obrigando-se a pagar 36 parcelas de R$ 1.521,37, o que demonstra que possui ativos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do seu sustento, não incidindo, portanto, as hipóteses previstas no art. 98 do CPC/2015.
Neste sentido também já se posicionou este E.
TJRJ com a edição da Súmula 288, nestes termos lançada: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente".
Referência: Processo Administrativo nº 0026939 95.2012.8.19.0000.
Julgamento em 22/10/2012.
Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho.
Votação por maioria.
Portanto, venha o recolhimento das despesas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
26/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZABETH DA NATIVIDADE RIBEIRO - CPF: *84.***.*60-44 (AUTOR).
-
26/08/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801561-73.2025.8.19.0251
Josenith Patricia Bevilaqua Franceschina
Lave e Pegue Franchise LTDA
Advogado: Eloi Maria Antunes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 17:47
Processo nº 0827147-93.2024.8.19.0204
Tereza Ferreira de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Renato da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 15:56
Processo nº 0808448-64.2023.8.19.0212
Lorenzo Miranda Farias
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Paulo Renato Fernandes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2023 09:36
Processo nº 0800550-57.2025.8.19.0041
Elizete Braga de Almeida
Banco Pan S.A
Advogado: Gustavo Francino de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 16:21
Processo nº 0803488-18.2025.8.19.0011
Junio Antonio Pereira dos Reis
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Claudia Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 11:37