TJRJ - 0803783-42.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
01/09/2025 17:29
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de OLDAIRA CARVALHO AMENDOLA em 28/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, rejeitando-os, pois o fato é que a sentença proferida nestes autos é objetiva e clara, atendendo aos princípios da Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a justificar o seu acolhimento.
Esclareço que a sentença embargada, tomando por base e retificando os cálculos da parte autora no Id. 199455390, reconheceu como devidos a ela todos os valores depositados e penhorados nos autos, que, incluindo o depósito de Id. 212848824, totalizam a quantia histórica de R$ 33.898,10.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora, no valor dos depósitos de Ids. 181588596, 188587017 e 212848824 e das penhoras de Ids. 197851171 e 206115767.
Intimem-se. -
12/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de OLDAIRA CARVALHO AMENDOLA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de embargos à execução em que a ré requer a redução do valor acumulado das astreintes, por entendê-lo excessivo.
Resposta da autora no Id. 206393841. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Embora seja possível a redução da multa cominatória nos casos em que esta se tornar excessiva, sem que isso implique em violação à coisa julgada, entendo que, no presente caso, não cabe redução do valor das astreintes.
O valor atingido pelas astreintes, de R$ 19.000,00, permanece compatível com a obrigação em questão (em conformidade com o caput do artigo 537 do CPC), de autorização de cirurgia de urgência, considerando-se a finalidade coercitiva da multa cominatória e a recalcitrância da ré, que tornou necessária, inclusive, a majoração do valor diário da multa para R$ 10.000,00, em razão dos riscos pelos quais passava a autora com a demora na realização do procedimento.
Por outro lado, verifico, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que a autora faz incidir sobre a multa cominatória honorários advocatícios, no valor de R$ 3.800,00, o que é incabível, tendo em vista a vedação do Enunciado 14.2.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024.
Todavia, também de ofício, em razão da natureza de ordem pública da matéria, observo que a autora, nos cálculos de Id. 199455390, deduziu do valor devido o total bloqueado no Id. 197851171, ao invés de deduzir apenas o montante transferido para conta judicial à disposição deste juízo.
Sendo assim, abatido da quantia desbloqueada na referida penhora (R$ 7.412,54) o valor indevido de honorários advocatícios (R$ 3.800,00), resta devido o valor de R$ 3.612,54.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Custas pela ré.
Sem honorários advocatícios.
Intime-se a ré para pagamento do saldo remanescente de R$ 3.612,54, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora online.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
11/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:11
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
10/07/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
O juízo encontra-se garantido, conforme resultado da penhora on line, juntado em anexo.
Recebo a impugnação do index 200370277. À parte impugnada, no prazo de lei.
I-se. -
04/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:25
Outras Decisões
-
03/07/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ID 200370277: Certifique o cartório acerca da tempestividade da impugnação apresentada pela ré, bem como quanto à totalidade da garantia do Juízo. -
01/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:30
Outras Decisões
-
09/06/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:18
Outras Decisões
-
03/06/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Defiro a penhora on line.
Após cinco dias, voltem conclusos para consulta. -
14/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:21
Outras Decisões
-
14/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Primeiramente, intime-se a executada para pagamento do valor devido a título de multa, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento. -
29/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:14
Outras Decisões
-
29/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:31
Outras Decisões
-
07/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:20
Outras Decisões
-
27/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
23/10/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
23/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/09/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de OLDAIRA CARVALHO AMENDOLA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/09/2024 23:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 23:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/09/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 11:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 11:24
Juntada de Projeto de sentença
-
04/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
-
04/09/2024 11:13
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2024 13:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
04/09/2024 11:13
Juntada de Ata da Audiência
-
29/07/2024 14:12
Juntada de ata da audiência
-
29/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:28
Outras Decisões
-
01/07/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 11:31
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 13:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
27/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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