TJRJ - 0803783-42.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
1- Certifico réplica tempestiva em ID (173410650). 2- Despacho Ordinatório: Em provas, justificadamente, para exame da admissibilidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e indeferimento, devendo desde já ser anexado o rol d -
12/02/2025 09:25
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803783-42.2024.8.19.0253 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0803783-42.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2024.00149930 RECTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 RECORRIDO: OLDAIRA CARVALHO AMENDOLA ADVOGADO: CLAUDIO MENDONÇA RAMOS OAB/RJ-044354 ADVOGADO: RODRIGO BRESSAN DE MENDONÇA RAMOS OAB/RJ-152415 Relator: ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS TEXTO: CORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
De início, é oportuno ressaltar o direito à saúde e a dignidade da pessoa, fundamentais para todos os cidadãos.
A recorrente presta serviço na área da saúde e, ao resistir à pretensão da recorrida, idosa e em situação de emergência, falhou gravemente na prestação do serviço.
A resposta da recorrente contida às fls. 05 das contrarrazões agrava a situação posto que, de forma clara, dificulta o processo de autorização da cirurgia em razão de ter sido adotada a medida judicial.
Assim, a preliminar suscitada de ausência de interesse de agir é pífia, uma vez que restou incontroverso o fato de que a autora precisou buscar a via judicial para garantia de seus direitos e até mesmo garantia da sua vida.
Rejeita-se a preliminar.
Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste a recorrente.
As operadoras de plano de saúde não devem furtar-se a cumprir a função social do contrato, principalmente em momento de grande fragilidade da usuária.
O sustentado princípio da pacta sunt servanda não é absoluto e deve ser interpretado em conformidade com os princípios constitucionais e demais dispositivos legais.
Diante da prova dos autos, se constata que a recusa da recorrente fere a boa-fé objetiva e se desvia da finalidade do contrato que é fornecer efetiva cobertura de despesas médicas a seus usuários, de acordo com suas clausulas e condições.
A limitação sustentada pelo recorrente é abusiva por romper todos os princípios que regem um contrato e legislação específica.
A recorrida sofreu um acidente, foi socorrida em situação de emergência, levada para local que não possuía condições de atende-la, buscou atendimento na rede própria da recorrente, ressalte-se, seu plano de saúde tem abrangência nacional e apresentou robusta prova documental dos fatos e ainda assim, a recorrente resistiu a prestar o devido atendimento, sendo certo que somente após a concessão da antecipação da tutela e de muitos protocolos administrativos (ID.133746119), em 03/07/2024, finalmente, a Recorrente autorizou a cirurgia da Recorrida.
Assim, o recurso não merece provimento, sendo certo que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal:? a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa;? b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa;? c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015;? d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR;? e) em 20% do valor da execução.? f) sem honorários advocatícios, caso o recorrido não tenha apresentado contrarrazões.? Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.? -
18/12/2024 13:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 16:24
Inclusão em pauta
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27/11/2024 13:00
Retirada de pauta
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25/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, após o pedido do advogado e, deliberação em sessão, em retirar o feito da pauta de julgamento. -
14/11/2024 13:57
Inclusão em pauta
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12/11/2024 10:00
Com Resolução do Mérito
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05/11/2024 00:05
Publicação
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01/11/2024 13:55
Inclusão em pauta
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24/10/2024 09:02
Conclusão
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24/10/2024 08:59
Distribuição
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24/10/2024 08:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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