TJRJ - 0819562-41.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SEVERIANO ALVES em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0819562-41.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO SEVERIANO ALVES RÉU: ATIVO.COM COBRANCA E SERVICOS LTDA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo se invoque os termos do Enunciado nº 2.2.4, constante do Aviso 23/2008 deste Tribunal de Justiça e da Comissão Estadual dos Juizados Especiais e Adjuntos Cíveis e Criminais (X Encontro dos Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais - de 03/07/08), ao afirmar que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis", com o que se concorda, eis que os princípios conformadores da Lei nº 9.099/95 são distintos do processo civil comum.
No caso em comento, a parte autora informa na inicial e no comprovante de residência no id. 219627259, que reside em Austin - Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro, tendo o réu endereço na cidade de São Paulo.
Assim, não é competente este juízo para processar e julgar a presente demanda.
Assim sendo, diante da incompetência territorial deste XIII Juizado Especial Cível da Comarca da Capital e com fundamento no art. 51, III da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
25/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/12/2025 14:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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25/08/2025 12:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2025 14:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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22/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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