TJRJ - 0816133-49.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0816133-49.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE PEREIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE PEREIRA LIMA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JORGE PEREIRA LIMA em face de BANCO ITAU S/A.
Narra o autor possuir conta com o banco réu na qual recebe o benefício de aposentadoria.
Alega ter notado três descontos em sua conta no valor total de R$ 1.401,64.
Afirma que, ao procurar informações em sua agência bancária, foi informado que se tratava de empréstimo consignado, que desconhece.
Relata que constam em seu nome os contratos: nº 2407679857, no valor de R$17.583,08, em 84x de R$433,34 com data de inclusão em 25/04/2023; nº 2407666342, no valor de R$18.617,38, em 84X de R$458,83, com data de inclusão em 25/04/2023; e nº 2408811871, no valor de R$20.685,57, em 84x de R$509,47, com data de inclusão em 26/04/2023.
Aduz não ter celebrado qualquer empréstimo com o réu.
Por fim, afirma ter buscado resolver o problema administrativamente, sem êxito.
Postula, então, tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar cobranças relativas aos empréstimos objeto da lide.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência; (ii) a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais, e (iii) a repetição do indébito.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 77150544, foi deferida a JG e concedida a tutela de urgência, nos seguintes termos: "DEFIRO O PEDIDO FORMULADO, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados nº 2407679857, nº 2407666342 e nº 2408811871, "029 - BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA", no benefício previdenciário do autor.
Expeça-se ofício ao órgão pagador, para ciência e cumprimento da presente decisão." Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 98421625, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada argui preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defende que, embora o contrato tenha sido firmado por vias eletrônicas, todas as medidas de segurança para garantir a autenticidade foram respeitadas.
Sustenta que buscou autocomposição com a parte autora, sem êxito.
Afirma que o autor teve plena ciência da contratação.
Requer o acolhimento da preliminar ou, caso ultrapassada, a improcedência dos pedidos autorais.
No Id 108112526, réplica.
No Id 129535382, Ato Ordinatório "em provas".
No Id 133898456, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
Devidamente intimada (Id 173879178) a parte autora não se manifestou em provas.
No Id 174180194, decisão saneadora, oportunidade na qual: foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir; foi invertido o ônus da prova, com abertura de prazo para a parte ré se manifestar em provas.
No Id 175539577, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 203552896, despacho determinando abertura de prazo para as partes apresentarem alegações finais.
No Id 209302081, alegações finais da parte ré.
Devidamente intimada (Id203554319), a parte autora não apresentou alegações finais.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
As questões prévias foram rechaçadas na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, (sec) 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora nega a contratação dos empréstimos consignados nº 2407679857, nº 2407666342 e nº 2408811871, cujas parcelas estão sendo descontadas em seu benefício do INSS.
A parte ré, por seu turno, alega a regularidade das contratações.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
A pretensão da parte autora deve ser julgada procedente, uma vez que não há nos autos comprovação inequívoca das contratações dos empréstimos consignado impugnados.
O autor sustenta que jamais anuiu com a formalização das referidas operações, tendo tomado conhecimento da existência do contrato apenas ao verificar descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, demonstrando no histórico de empréstimos consignados a existência apenas dos contratos objeto dos autos (Id 63307720).
A parte ré limita-se a afirmar a regularidade das contratações, sem, contudo, apresentar qualquer outro elemento capaz de demonstrar que o demandante tenha, de fato, celebrado os empréstimos, sobretudo em se tratando de contratação realizada por meio digital, que demanda maior rigor na autenticação da identidade do contratante.
Tampouco comprova ter o autor recebido os valores dos referidos empréstimos.
Destaco que competia à parte ré trazer aos autos elementos que demonstrassem a legitimidade da contratação, como a destinação dos valores envolvidos, a confirmação de que a contratação se deu por meio de dispositivo previamente cadastrado pelo autor e em localidade compatível com sua residência habitual, o que não foi feito.
Nesse ponto, saliento que a parte ré sequer postulou pela produção de prova técnica pericial, não obstante ter sido intimada a se manifestar "em provas", ciente de que apenas ela serviria de substrato à tese defensiva trazida à baila.
Em sede de direito do consumidor, a boa-fé deste é presumida e, de toda sorte, não há de se esquecer que as regras de experiência comum demonstram serem críveis as alegações autorais, pois serviços como os prestados pela parte ré sujeitam-se, não raro, a ocorrência de defeitos, sendo diversos os feitos em que se discute a mesma questão.
Nesse ponto, destaco que as Instituições Financeiras são detentoras de tecnologia capaz de zelar pela segurança de seus consumidores, com o devido monitoramento da movimentação de suas contas, sendo responsabilidade do fornecedor que detenha serviços eletrônicos providenciar meios para evitar fraudes em dispositivos de segurança bancários, respondendo objetivamente por supostos danos gerados por fortuito interno.
Segundo entendimento do STJ, "o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país." O caso em tela revela verdadeiro fortuito interno, que não pode ser considerado excludente de responsabilidade do prestador de serviços, pois emerge do risco do negócio desenvolvido, e não há imprevisibilidade ou inevitabilidade que o descaracterizem.
Assim, a responsabilidade da parte ré se impõe, já que a falha na segurança é uma falha na prestação do serviço e a fraude praticada por terceiro configura fortuito interno do banco.
Nesse sentido, o enunciado de súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Impõe-se, portanto, a confirmação da tutela de urgência (Id 77150544), bem como a declaração de inexistência dos empréstimos consignados objeto dos autos e dos respectivos débitos.
Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos.
Dessa maneira, faz jus a parte autora à devolução dos valores comprovadamente descontados a título de "CONSIGNADO EMPRESTIMO BANCARIO", referente aos contratos nº 2407679857, nº 2407666342 e nº 2408811871, em dobro, na forma do artigo 42, (sec) único do CDC.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
O transtorno causado ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, não se tratando, igualmente, de simples inadimplemento contratual, tendo em vista o descumprimento da legislação consumerista, o desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, bem como o descuido da ré com a parte consumidora, a qual precisou se socorrer ao Poder Judiciário a fim de solucionar um conflito que poderia ter sido resolvido na esfera administrativa.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Diante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar a decisão de Id77150544, tornando-a definitiva; b) declarar a inexistência dos contratos de empréstimos consignados nº 2407679857, nº 2407666342 e nº 2408811871 objeto dos autos e dos respectivos débitos; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação; d) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores comprovadamente descontados de seu contracheque a título de "CONSIGNADO EMPRESTIMO BANCARIO", referente aos contratos nº 2407679857, nº 2407666342 e nº 2408811871, em dobro, corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno-a, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, observados os requisitos do artigo 85, (sec)2º, do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
25/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 14:19
Expedição de Informações.
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11/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:25
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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14/09/2023 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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