TJRJ - 0805728-87.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0805728-87.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSITA RESNIK RÉU: BANCO ITAÚ S/A As despesas processuais não foram recolhidas pelo(a) autor(a), conforme certidão cartorária do ID 217833826, apesar de ter sido autorizado o parcelamento no ID.156039869,devendo o pagamento da primeira parcela ter sido comprovado até o dia 05/12/2024 e as demais até o dia 05 de cada mês subsequente.
Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal do autor visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por consequência,EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, (sec) 2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
MESQUITA, 25 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
26/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:03
Indeferida a petição inicial
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16/08/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:01
Outras Decisões
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11/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:49
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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19/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSITA RESNIK - CPF: *06.***.*14-84 (AUTOR).
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08/08/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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03/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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