TJRJ - 0939211-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0939211-39.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCELO MOREIRA MALHEIROS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A presente ação versa sobre anulação de ato punitivo-disciplinar aplicado a policial militar.
O artigo 125, (sec) 4º da Constituição Federal c/c artigo 60, IV da Lei estadual n° 6956/2015, dispõem que cabe à Auditoria da Justiça Militar a apreciação da matéria em comento.
Neste sentido: "APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR QUE PLEITEIA A CASSAÇÃO DO ATO DE SUA DEMISSÃO, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO QUE OCUPAVA E A IMEDIATA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE, COM O RESTABELECIMENTO DE TODOS OS SEUS DIREITOS.
JUÍZO A QUO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
INCONFORMISMO DO AUTOR QUE SUSTENTA QUE O ATO JURÍDICO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JÁ HAVIA SE APERFEIÇOADO QUANDO DA DEMISSÃO.
ASSIM, ADUZ QUE O DIREITO JÁ HAVIA SIDO ADQUIRIDO, AFIRMANDO A ILEGALIDADE, IN CASU, DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EM MANIFESTAÇÃO POSTERIOR, REQUEREU O DEMANDANTE A CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, DIANTE DE SUA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE, ASSIM, SER ALEGADA EM QUALQUER TEMPO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 64 DO CPC.
ART. 125, PARÁGRAFO 4º, DA CRFB QUE DISPÕE QUE COMPETE À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES, HIPÓTESE EM TELA.
SÚMULA Nº 131 DO TJRJ QUE RESTOU CANCELADA.
LEI ESTADUAL 6.956/2015 (LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) QUE FIXOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES CIVIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES APLICADOS EM FACE DE MILITARES, CONFORME O ARTIGO 60, INCISO IV.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA DIANTE DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0046507-12.2017.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 18/09/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) "Direito Administrativo.
Pena de exclusão de policial militar.
Decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Volta Redonda.
Agravo do Estado do Rio de Janeiro alegando incompetência do juízo.
Acolhimento.
A despeito das contrarrazões apresentadas, a competência para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares incumbe, realmente, ao Juiz Auditor da Justiça Militar Estadual, na forma do disposto no art. 125, (sec) 4º e (sec) 5º, da Constituição Federal/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Posicionamento desta egrégia Corte de Justiça disciplinando a matéria no art. 60, inc.
IV, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias - LODJ (Lei Estadual n.º 6.956/2015) e determinando que cabe ao Juiz Auditor da Justiça Militar Estadual processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Precedentes: Conflito de Jurisdição nº 0060778-38.2017.8.19.0000 - Des(A).
Fabio Dutra - Julgamento: 27/08/2018 - OE - Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão Especial; Conflito de Competência Nº 0017055- 32.2018.8.19.0000 - Des(A).
Antônio Carlos Nascimento Amado - Julgamento: 11/06/2018 - OE - Secretaria do Tribunal Pleno E Órgão Especial; 0182286-06.2021.8.19.0001 - Apelação Des(A).
Jean Albert De Souza Saadi - Julgamento: 26/10/2022 - Sexta Câmara de Direito Privado e 0008954-57.2019.8.19.0004 - Apelação Des(A).
Norma Suely Fonseca Quintes - Julgamento: 19/04/2022 - Primeira Câmara de Direito Privado." Provimento do recurso. (0000913-40.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 29/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, falece competência deste juízo para apreciação da demanda.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes.
Ao trânsito, CERTIFIQUE-SE.
Após, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
01/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:02
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/09/2025 08:44
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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