TJRJ - 0045990-06.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:40
Juntada de petição
-
02/09/2025 13:45
Juntada de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito proposta por MARSELLE ROCHA DO ROSÁRIO e HENRIQUE SAMAPAIO FERREIRA em face de Massa falida de AGENGO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
Com inicial, vieram anexados os documentos de fls. 07/143. Às fls. 198/203, o AJ opina pela inclusão do crédito dos habilitantes pelo valor atualizado do crédito.
O Ministério Público, às fls. 208, concorda com o valor apurado pelo AJ. Às fls. 214, a habilitante anui com os cálculos do AJ. É breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o crédito apresentado pela parte autora preenche os requisitos legais e está apto a ser incluído no QGC da ré.
Ressalta-se que o Administrador Judicial e o Mistério Público estão de acordo com a inclusão do valor apresentado pelo habilitante na exordial, visto que em conformidade com o que dispõe o artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a inclusão do crédito de MARSELLE ROCHA DO ROSÁRIO no valor de R$ 845.070,07 (oitocentos e quarenta e cinco mil e setenta reais e sete centavos) na Classe IV - ME/EPP, bem como a inclusão de R$ 153.237,34 (cento e cinquenta e três mil e duzentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), na Classe I, em favor de HENRIQUE SAMAPAIO FERREIRA.
Sem custas na forma do art. 5º, II da Lei 11.101/2005.
Deixo de condenar a ré em honorários, tendo em vista que a massa falida é beneficiária de gratuidade de justiça.
Quanto ao pagamento do crédito, será realizado nos autos da falência, no momento oportuno, de acordo com as forças da massa.
Nesse sentido, deverá a parte autora encaminhar seus dados bancários exclusivamente para o endereço eletrônico do AJ, para fins de levantamento dos valores na ocasião devida.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao AJ e ao MP.
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. -
05/08/2025 22:16
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 22:16
Conclusão
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05/05/2025 14:10
Juntada de petição
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17/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:52
Conclusão
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23/01/2025 15:26
Juntada de petição
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23/01/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:28
Juntada de petição
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02/10/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:42
Juntada de petição
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23/05/2024 14:58
Juntada de petição
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13/05/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 10:20
Conclusão
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19/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 23:04
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 19:08
Juntada de petição
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25/08/2023 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:58
Juntada de petição
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05/05/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:40
Conclusão
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20/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:40
Juntada de documento
-
18/04/2023 10:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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