TJRJ - 0115607-53.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 22:25
Conclusão
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19/09/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 21:14
Juntada de petição
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27/08/2025 12:54
Juntada de petição
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23/08/2025 11:17
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito trabalhista proposta por ROSIMERI FIGUEIREDO DE MATOS TRISTÃO em face da MASSA FALIDA DE GALILEO ADMINISTRAÇÃO de RECURSOS EDUCACIONAIS S/A., em que a credora argumenta, ter crédito perante a falida.
Deferida a Gratuidade de Justiça em ID 43.
Administrador Judicial apresentou cálculo em ID 52.
Ministério Público (ID 58) manifestou concordância com o cálculo apresentado em ID 52, requerendo a inclusão do valor apurado. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O crédito da parte credora/habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar que não houve a observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros até a data da decretação da falência, do valor constante da certidão de crédito.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial, atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado, contando com a concordância do Ministério Público.
Em relação a classificação do crédito deve-se ter como norte a norma dos artigos 83, inciso I c/c inciso VI, alínea c, da lei 11.101/05, conforme transcrita abaixo: Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;; ...
VI - créditos quirografários, a saber: c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; Assim, a classificação dos créditos derivados da legislação trabalhista, no processo falimentar, está limitada até 150 salários mínimoS do dia da data da quebra da empresa, que foi em 6/5/2016 e o restante será incluído na classe quirografária.
Com efeito, impõe-se o imediato acolhimento, em observância ao princípio da celeridade processual.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido determinando a inclusão do nome do habilitante no Quadro Geral de Credores, na Categoria preferencial Trabalhista - Classe I, no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), e na Classe VI - Quirografário, no valor de R$ 41.435,13 (quarenta e um mil quatrocentos e trinta e cinco reais e treze centavos).
Sem Custas, face a gratuidade de justiça.
Ao administrador para promover a devida anotação.
Dê-se ciência pessoal ao MP.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I -
06/08/2025 17:23
Conclusão
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06/08/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 14:30
Juntada de documento
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27/05/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:09
Juntada de petição
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18/01/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 16:13
Conclusão
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29/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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