TJRJ - 0803828-30.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803828-30.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELTMON DUTRA DA SILVA NETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por WELTMON DUTRA DA SILVA NETO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Conforme a petição inicial, o Autor alega ser proprietário de um imóvel residencial cujo consumo de energia elétrica sempre foi compatível com sua média habitual, entre 200 e 260 kWh/mês.
Contudo, em 07 de dezembro de 2022, prepostos da Ré compareceram ao local para suposta manutenção, substituindo o medidor.
Após a assinatura de um Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) - de nº 10611241 - que o Autor acreditava ser de manutenção, descobriu que o documento insinuava furto de energia em sua residência.
O Autor sustenta que a medição é realizada em medidor externo, inacessível a ele, e que a Ré agiu de forma arbitrária, acusando-o e coagindo-o a pagar por uma fraude inexistente, sob ameaça de corte de energia.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do TOI e a abstenção da Ré de efetuar o corte de energia por contas que contenham parcelamento do TOI.
No mérito, pugna pelo cancelamento das cobranças de parcelamento do TOI posteriores a fevereiro de 2023, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
A inicial do ID 44701970 foi instruída com os documentos dos Ids 44701974 e seguintes.
Na decisão de ID 83051849, o juízo deferiu a gratuidade de justiça, concedeu a tutela antecipada e determinou a citação.
A Ré apresentou contestação no ID 86144198, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que a lavratura do TOI é um procedimento lícito, pautado pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, e que observou o contraditório e a ampla defesa.
A Ré refutou a alegação de danos morais, visto que o procedimento de recuperação de consumo é um exercício regular de direito, não configurando ato ilícito indenizável, e que o simples aviso de corte não gera dano moral, conforme Súmula 199 do TJRJ.
Destarte, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Réplica apresentada no ID 103045036.
Na decisão de ID 198080173, o juízo declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Friso, de início, a desnecessidade da produção de outras provas, além daquelas que já foram produzidas (art. 355 do CPC).
Inicialmente, passo a análise da preliminar arguida pela ré na sua defesa.
O valor da causa deve refletir a pretensão econômica do autor no momento da propositura da ação, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, em consonância com o disposto no artigo 291 do CPC.
Assim, no presente caso, deve compreender o valor pleiteado de danos morais (R$ 10.000,00), atendendo os termos do artigo 292, V do CPC.
Nesse diapasão, determino a retificação do valor da causa para R$ 10.000,00.
Anote-se onde couber.
No mérito, a controvérsia central reside na legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) pela concessionária Ré e na consequente existência de dano moral indenizável.
O Autor alegou coação e erro na assinatura do TOI, bem como a arbitrariedade da cobrança por suposto furto de energia, o que teria lhe causado abalo moral.
A Ré, por sua vez, defendeu a regularidade do procedimento de inspeção e do TOI em conformidade com as normas da ANEEL, e que o TOI foi administrativamente cancelado, o que, em sua visão, levaria à perda do objeto da ação e, em todo caso, afastaria a ocorrência de dano moral.
Em que pese a argumentação da Ré sobre a presunção de legitimidade do TOI e a aplicabilidade da Resolução ANEEL 1.000/2021, tal presunção é relativa e pode ser afastada por prova em contrário.
No caso dos autos, a Ré, embora tenha invocado a legalidade de seus atos e o cumprimento das normas regulatórias, não produziu prova concreta e específica para demonstrar a efetiva irregularidade no medidor do Autor.
O Autor, desde a inicial, contestou a forma como a suposta fraude teria sido constatada, afirmando ter sofrido coação para assinatura do TOI.
Com efeito, não se nega que a inspeção dos medidores seja dever da concessionária de serviços públicos, a quem cumpre cobrar eventual diferença entre o valor pago e o efetivo consumo, mas sua conduta deve sofrer limitações, a fim de manter o equilíbrio da relação contratual e evitar a violação dos direitos dos consumidores, entre os quais se incluem a boa-fé depositada na relação.
Nesse diapasão, nota-se que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi produzido unilateralmente, eis que a prova pericial sequer foi requerida pela ré.
Importante frisar que no momento da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade não é permitido ao consumidor produzir contraprova ou qualquer outra providência alusiva ao contraditório e a ampla defesa.
Da mesma forma, a ré não se desincumbiu do ônus da prova do fato que alega.
Assim, sendo o TOI destituído da força decorrente da presunção de legitimidade dos atos administrativos, deveria a ré provar que sua conduta não se deu à margem da legislação vigente, o que não se fez.
Dessa forma, evidenciada deficiência na prestação de serviço da ré que não conferiu a parte consumidora a segurança e adequação que dele poderia esperar, inquestionável a existência dos danos morais, que restaram evidentes e decorreram da realização de cobrança de valores a partir de TOI lavrado unilateralmente, resultando na ameaça de suspensão do serviço de energia elétrica, ocasionando-lhe constrangimentos relatados na inicial, sendo da própria lei a reparabilidade de danos decorrentes do serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido.
Firmado o dever de reparação, resta a fixação do quantum que deve ser uma compensação financeira à lesão moral, arbitrada segundo o prudente arbítrio do Juiz, a fim de evitar uma indenização irrisória e, de outro lado, um enriquecimento sem causa do lesado.
Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção, como já examinado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando os efeitos da decisão do ID 83051849, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para: 1.
DECLARAR A NULIDADE do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10611241 lavrado em desfavor de WELTMON DUTRA DA SILVA NETO, bem como do respectivo débito. 2.
CONDENAR a Ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, e quanto ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
19/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:47
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:50
Outras Decisões
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27/05/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:54
Outras Decisões
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11/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de NILSON CARLOS VIEIRA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de NILSON CARLOS VIEIRA em 26/03/2024 23:59.
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23/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de NILSON CARLOS VIEIRA em 27/03/2023 23:59.
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23/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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