TJRJ - 0806666-66.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:27
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2025 13:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo:0806666-66.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AISHA VELOSO CABICIERI RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099.
Muito embora instada a parte autora a apresentar documento indispensável à propositura da ação, por meio do despacho de id. 212667790, deixou de apresentar comprovante nesse neste sentido, uma vez que os documentos de id. 211545021 e id. 211545022 não são hábeis para comprovar a residência, não sendo crível que a parte autora não possua um único comprovante de residência em seu nome.
Desta forma, a inicial não preenche requisito exigido no artigo 320, do CPC, o que enseja o seu indeferimento ((sec)único, do artigo 321, do CPC/2015).
Evidenciado, portanto, que deixou a parte autora, ainda, de dar cumprimento ao Enunciado nº 3.1.3do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024.
Assim, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e IV, do CPC.
Retire-se o feito de pauta e inclua-se outro no lugar, se possível.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
29/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2025 17:17
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 13:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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24/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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