TJRJ - 0808772-19.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2025 12:21
Juntada de petição
-
29/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de CLARO S A em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
1) A concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária seja evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da medida requerida, uma vez que versam sobre matéria de índole eminentemente patrimonial, não havendo risco de grave lesão em decorrência da espera do requerente pela conclusão do processo.
Isso posto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo "SIGILOSO", posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência. -
02/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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