TJRJ - 0801623-04.2024.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul RUA ALFREDO DA COSTA MATTOS JUNIOR, 64, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo:0801623-04.2024.8.19.0040 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, proposta por VALMIR DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o autor a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde o dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença (01/01/2005), ante a comprovação das sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitadas as parcelas prescritas.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
O exame desta condição da ação repousa na presença do binômio necessidade-utilidade.
Em outras palavras, deve haver a necessidade da intervenção do Estado para satisfazer a pretensão do autor e a providência por ele pleiteada deve ser apta a corrigir a situação reclamada.
Assim, deve-se reconhecer que o autor se utiliza da via processual adequada para buscar a prestação jurisdicional pretendida, de modo que a preliminar arguida não pode ser acolhida.
Ademais, não pode o réu condicionar a presente ação àapresentação do comprovante de indeferimento ou documento que comprove ter sido requerida a prorrogação do benefício na via administrativa, já que o próprio INSS, até a presente data, não decidiu o processo administrativo do autor, protocolado em 02/05/2024 (ID 134600381), o que fere o princípio da razoável duração do processo, previsto na Constituição Federal.
Rejeito, ainda, o pedido de decretação da revelia do réu, alegado pelo autor na sua réplica, tendo em vista que a contestação apresentada pelo INSS não é genérica, enfrentado o mérito de acordo com a fase atual do processo, antes da perícia a ser designada nos autos.
O ponto controvertido da demanda está na comprovação das sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor, a fim de que possa ser decidida a concessão, ou não, do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ao requerente, estabelecendo, em caso positivo, o início do referido direito.
Assim, defiro a prova pericial requerida pelo autor no ID 151262999 e nomeioa Dra.
CARLA DA SILVA FREIRE CANTISANO (médica ortopedista), CRM-RJ 52.54566-6, CPF *60.***.*32-53, e-mail [email protected],como perita do juízo, facultando as partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, (sec) 1º do CPC.
Decorrido o prazo, intime-se a perita para que manifeste sua aceitação ao encargo e apresente proposta de honorários, cientificando-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
PARAÍBA DO SUL, 11 de agosto de 2025.
LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA FILHO Juiz Titular -
28/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 16:35
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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