TJRJ - 0823122-34.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0823122-34.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA HELENA BRITO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório proposta por ROSANA HELENA BRITO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, alegando, em síntese, ter sido indevidamente inserida nos cadastros restritivos de crédito, em virtude de débito que se encontra prescrito.
Sobre a matéria discutida, em 11/06/2024, a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afetou o Tema 1.264 e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos.", até julgamento definitivo da controvérsia, em observância ao disposto nos art. 1.037, II, do CPC/2015.
Com efeito, a suspensão do processo é medida que se impõe até decisão da corte superior sobre o Tema.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito até que sejam apreciados os recursos paradigmas.
Após a decisão final do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de justiça, voltem conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
19/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:21
Outras Decisões
-
15/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:37
Outras Decisões
-
27/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:37
Desentranhado o documento
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17/12/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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