TJRJ - 0826743-73.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0826743-73.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIANE MESSIAS MARRIEL RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Não obstante o encerramento da fase instrutória, verifico que persiste questão atinente à regularidade da representação processual da parte autora, aventada na peça contestatória e que demanda a devida apreciação e saneamento por este Juízo.
Com efeito, foi suscitada a divergência entre a assinatura constante no documento de identidade da parte autora (ID 71034955) e aquela aposta na procuração ad judicia apresentada com a petição inicial (ID 71033150).
Tal discrepância levanta dúvida razoável quanto à validade da outorga de poderes ao patrono que representa a autora em juízo, afetando diretamente a capacidade postulatória e, por conseguinte, a própria constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O Núcleo Permanente de Combate às Fraudes (NUPECOF) do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, atento à necessidade de garantir a autenticidade das manifestações de vontade e coibir eventuais abusos na propositura de ações em larga escala, divulgou recomendação aos magistrados para os casos de distribuição de demandas em massa.
A ratificação presencial é um instrumento de segurança jurídica, que visa proteger o próprio jurisdicionado de eventuais irregularidades e, ao mesmo tempo, blindar o Judiciário contra a instrumentalização indevida de suas estruturas.
A medida encontra respaldo nos princípios da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e do devido processo legal, que pressupõe a efetiva e genuína participação das partes.
Dessa forma, a exigência de comparecimento pessoal se mostra prudente e necessária para a averiguação da real ciência e assentimento da parte autora em relação aos termos da demanda, contribuindo para a prevenção de fraudes e para a correta condução do processo.
ANTE O EXPOSTO, DETERMINO o comparecimento pessoal da Autora, no Cartório desta Vara, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, munida de documento de identificação original com foto. 1.
Na ocasião, a Autora deverá ratificar, por termo e perante o Servidor responsável, todos os termos da presente ação, com ênfase no pedido e na ciência das responsabilidades processuais. 2.
Fica ciente a Autora de que o não comparecimento injustificado no prazo assinalado ou a não ratificação da inicial implicará na presunção de ausência de interesse ou de irregularidade na demanda, podendo ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e/ou VI, do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se a Autora para cumprimento, por OJA, no endereço da inicial.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
19/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:21
Outras Decisões
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15/08/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:05
Outras Decisões
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27/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE SANTOS SILVA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:22
Juntada de citação
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE SANTOS SILVA em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:13
Outras Decisões
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17/05/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE SANTOS SILVA em 21/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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