TJRJ - 0823783-84.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 00:29
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0823783-84.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN D ANDREA RODRIGUES VIEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Relatório Lilian D Andrea Rodrigues Vieira ajuizou "ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Alegou que: 1) em maio de 2022, prepostos da empresa ré compareceram ao seu imóvel e promoveram a troca do relógio medidor de consumo antigo para um novo; 2) que após a instalação do novo relógio, suas contas passaram a vir com a cobrança correta, revelando que de fato o relógio antigo estava necessitando ser trocado, já que suas contas estavam muito caras; 3) que no mês de outubro de 2022, foi surpreendida pelo envio da cobrança relativa ao TOI nº 10346519; 4) buscou solucionar o problema na vida administrativa, sem sucesso; 5) que não concorda com a cobrança e que logo não pagará a multa.
Pediu a suspensão da exigibilidade e a declaração de nulidade do TOI, tutela de urgência antecipada no sentido da requerida se abster em realizar a interrupção do fornecimento de energia, a inversão do ônus da prova e à reparação do dano moral.
A justiça gratuita foi deferida e a antecipação dos efeitos da tutela indeferida, (index 38114490).
Em contestação, a ré sustentou que: 1) o Termo foi elaborado com respeito às normas de regência (especialmente a Resolução Normativa Aneel 1000/21, art. 7º do CDC e enunciado n. 256 do TJRJ); 2) é válida a cobrança do consumo recuperado e a suspensão do fornecimento no caso de inadimplência (Tema 699/STJ); 3) "os atos de lavratura do TOI e de cobrança referente à recuperação do consumo de energia elétrica não faturado em razão da irregularidade são atividades de caráter público, legalmente permitidas e reguladas, constituindo exercício regular do direito (CC, art. 188, I) pela LIGHT, de forma a evitar o enriquecimento imotivado do usuário (CC, art. 884) que se beneficia da irregularidade, não configurando ato ilícito indenizável (CDC, art. 14, (sec)3º, II)"; 4) incabível a inversão do ônus da prova; 5) indevida a repetição do débito e, em qualquer caso, deveria ocorrer na forma simples e 7) não houve dano moral pela ausência de ato ilícito (index 40909066).
Petição da autora informando que seu nome foi negativado em razão dos débitos do TOI (index 41717444).
Despacho do Juízo determinando a expedição de ofício ao SERASA para exclusão do apontamento referente ao valor da parcela do TOI (index 64729710).
Houve réplica (index 86276624).
Instadas a falarem em provas, a parte autora requereu a produção da prova pericial (index 107886913) e a parte Ré se manifestou pela desnecessidade de produção da prova pericial, em razão dos documentos acostados aos autos, comprovando-se a regularidade das cobranças (index 108616836).
Proferida decisão saneadora (index 131294189), a requerida se reportou a defesa, requerendo a improcedência dos pedidos (index 131762777).
Alegações finais da parte autora (index 163102865) e da parte Ré (index 164030478).
Os autos vieram conclusos. 2.
Fundamentação Não há necessidade de produzir outras provas, pois os documentos nos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo, conforme art. 371 do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem conhecidas.
Quanto ao mérito, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º,caput, e 3º, (sec) 2º, do CDC.
A demandante sustenta fato do serviço consistente na emissão indevida de Termo de Ocorrência e Inspeção e seus respectivos desdobramentos (cobrança de consumo recuperado e possível suspensão do fornecimento pela inadimplência), bem como sua inclusão posterior nos serviços de restrição ao crédito.
A responsabilidade da concessionária é objetiva (CDC, art. 14,caput): basta perquirir sobre a conduta, o dano dela decorrente e o nexo de causalidade entre uma e outro, dispensando-se a análise do elemento subjetivo (culpa em sentido lato).
O ônus da prova é invertido em desfavor da fornecedoraope legis(CDC, art. 14, (sec) 3º), mas também foi deferida a modificaçãoope judicis(CDC, art. 6º, VIII), em decisão saneadora irrecorrida (index 131294189).
Cumpria à concessionária, portanto, demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas pela parte autora, ônus do qual se desincumbiu.
A autora alega que não havia irregularidades, informando que não houve aumento no valor das faturas depois da atuação da requerida.
Não é, porém, o que se verifica.
A constatação de irregularidades no medidor de consumo é disciplinada pela Resolução Normativa Aneel n. 1000/21, que dispõe: Art. 589.
A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente.
Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (sec) 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. (sec) 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 7-2-2023) (sec) 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (sec) 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. (sec) 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. (sec) 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. (sec) 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. (sec) 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do (sec) 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. (sec) 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. [...] Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. (sec) 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. (sec) 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. (sec) 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.
A respeito do assunto, nos termos do enunciado n. 256 da súmula do e.
Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Por isso mesmo, a n.
Corte tem exigido que a concessionária demonstre a regularidade da lavratura do TOI, nos termos da norma editada pela agência reguladora do serviço, instruindo-a com fotos, vídeos e/ou indicação de testemunhas, além da necessária observância do contraditório.
Aqui, pela prova documental, constata-se que a atuação da ré foi legítima.
Com efeito, o TOI foi lançado diante da constatação de "desvio de energia no ramal de entrada em 01 fase sem passar pela medição, deixando de registrar seu real consumo", com a normalização da unidade consumidora naquela oportunidade (index 40909066).
A moradora não estava presente à inspeção, mas foi notificada, com aviso de recebimento, a respeito das providências adotadas e do valor do consumo recuperado, com possibilidade de manifestação (index 40909066, f. 12 a 14).
Houve a documentação por fotografias (index 40909066, f. 6, 34 e 35).
Destaca-se que a prova documental que embasa a defesa, não foi objeto de manifestação específica pela demandante em réplica, que se limitou a reafirmar que não cometeu nenhum tipo de irregularidade e "que seu consumo se manteve regular, mesmo após a aplicação do referido TOI".
Nesse contexto, a atuação da ré foi regular.
A respeito: 1) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SERVIÇO ESSENCIAL QUE DEVE SER PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA (ART. 22 DA LEI 8.078/90).
AUTOR QUE TEVE CONSUMO ZERADO POR TRINTA MESES.
INCOMPATIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTAVA VAZIO NO PERÍODO.
CONSUMO MENSAL DO CONSUMIDOR, APÓS A LAVRATURA DO TOI, QUE FOI REGISTRADO PELA RÉ EM PATAMARES SIMILIARES ÀQUELE MEDIDO NO LAPSO TEMPORAL ANTERIOR À RECUPERAÇÃO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR CORROBORADA PELOS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
EXCESSO NÃO CONFIGURADO.
AUTOR NÃO FEZ PROVA MÍNIMA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTE TJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Apelação n. 0004695-90.2021.8.19.0087, Rel.
Des.
Alexandre Eduardo Scisinio, j. 10-4-2024, 15ª Câmara de Direito Privado) 2) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE ¿ TOI, PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (VERBETE Nº 256, TJRJ) AFASTADA PELA PROVA DOS AUTOS.
CONSUMO ZERADO OU INFÍMO NO PERÍODO APURADO PELA CONCESSIONÁRIA E CONSTANTE DO TERMO.
EVIDÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO CAPAZ DE CORROBORAR O TOI.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ACOLHER O PLEITO AUTORAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO APELO DA RÉ.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. (Apelação n. 0010200-46.2019.8.19.0212, Rel.
Desa.
Maria Isabel Paes Gonçalves, j. 20-5-2024, 9ª Câmara de Direito Privado) 3) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
LAVRATURA DE TOI.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2013, AO ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRAVA VAZIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
IN CASU, PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA O CONSUMO ZERADO NO PERÍODO APONTADO PELA CONCESSIONÁRIA, SENDO COBRADA APENAS A TAXA MÍNIMA, E, IMEDIATAMENTE APÓS A REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO, O REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS ATESTA A IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO NO PERÍODO QUESTIONADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRAVA DESOCUPADO.
AUSÊNCIA DE SUPORTE MÍNIMO ÀS ALEGAÇÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NAS COBRANÇAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação n. 0025867-46.2018.8.19.0038, Rel.
Des.
Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. monocrático em 2-7-2024, 3ª Câmara de Direito Privado).
Configurada a licitude da cobrança, improcede o pedido de cancelamento das faturas decorrentes do TOI e ausente o requisito autorizador do dever de indenizar o alegado dano moral.
Por fim, a respeito da possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço, firmou o STJ a seguinte tese: "na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação".
A aplicação do precedente qualificado é obrigatória (CPC, art. 927, III), não havendo motivos que autorizem aplicar a técnica da distinção (CPC, art. 489, (sec) 1º, VI). 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários do Advogado da parte ré, estes fixados em 10% do valor da causa (que também corresponde ao proveito econômico por ela buscado e impedido pela requerida), à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, (sec) 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
01/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO MOTHE VIEGAS JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 00:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:49
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2023 00:19
Decorrido prazo de SERGIO MOTHE VIEGAS JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
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11/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 22:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIAN D ANDREA RODRIGUES VIEIRA - CPF: *92.***.*68-06 (AUTOR).
-
30/11/2022 22:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2022 13:26
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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