TJRJ - 0803938-24.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0803938-24.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Recebo os embargos de declaração tempestivamente opostos à sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial de id. 184386263, em id. 185559237 e 186540091 O autor opôs embargos (id.185559237), alegando omissão/erro material no item "3" do dispositivo da sentença, pelo que requer que a condenação ao pagamento dos retroativos devidos em razão do incorreto enquadramento salarial (Nível 5, classe 'A') passe a constar expressamente "e seus reflexos" e que o termo inicial seja "desde 15/06/2020".
O réu, ao seu turno, opôs embargos (id. 186540091) no qual aponta omissão na sentença por não ter analisado os termos da Lei Complementar nº 173/2020.
Sustenta que o art. 8º, I, da referida lei impedia a concessão de qualquer vantagem, aumento ou adequação remuneratória a servidores públicos até 31 de dezembro de 2021, o que abarcaria o período pleiteado pelo autor.
Pede o suprimento da omissão e, se for o caso, a atribuição de efeitos infringentes para reexame da conclusão da sentença. É RELATÓRIO.
DECIDO. 1) O autor aponta omissão/erro material no item 3 do dispositivo da sentença, requerendo a inclusão da expressão "e seus reflexos" e a especificação do termo inicial dos retroativos como "desde 15/06/2020".
O correto enquadramento salarial e a incorporação do valor devido ao salário-base naturalmente geram reflexos em outras verbas remuneratórias que têm o salário-base como parâmetro de cálculo (tais como férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, anuênios, horas extras, etc.).
Para evitar qualquer dúvida em fase de liquidação de sentença, acolho o pedido para que a expressão "e seus reflexos" seja explicitamente adicionada.
De igual forma, o direito ao correto enquadramento e, consequentemente, às diferenças salariais, surge com o ingresso do servidor sob um enquadramento equivocado.
Assim, para clareza, é pertinente que o dispositivo mencione expressamente o termo inicial do pagamento dos retroativos como a data de admissão do autor, qual seja 15/06/2020. 2) O Município embargante alega omissão da sentença por não ter examinado a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, especificamente seu artigo 8º, inciso I, que vedou à União, Estados, Distrito Federal e Municípios atingidos pela calamidade pública da Covid-19, no período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, "conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, ressalvadas as hipóteses decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública".
Examinando detidamente a decisão vergastada, verifica-se a procedência parcial da alegação de omissão, porquanto efetivamente ausente manifestação expressa sobre a referida Lei Complementar.
Cumpre, portanto, suprir tal lacuna para aperfeiçoar a motivação da decisão.
O direito postulado pela embargada e reconhecido na sentença refere-se, portanto, ao correto cumprimento de determinações legais municipais anteriores à decretação da calamidade pública e à vigência da Lei Complementar nº 173/2020.
A própria LC nº 173/2020, na parte final do inciso I de seu artigo 8º, excepciona de sua vedação as vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remuneração derivados de "determinação legal anterior à calamidade pública".
Neste contexto, a pretensão autoral acolhida na sentença, não versa sobre a concessão de um novo benefício, aumento ou reajuste salarial discricionário pela Administração durante o período de vedação, mas sim sobre o reconhecimento e a implementação de uma estrutura remuneratória já prevista em legislação municipal preexistente (Leis Municipais nº 2.333/2002 e nº 2.732/2009).
Dessa forma, a situação dos autos se amolda à exceção prevista na parte final do artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020, não havendo óbice ao reconhecimento do direito da autora às diferenças salariais pleiteadas, mesmo no período de vigência da referida lei complementar, uma vez que tais diferenças decorrem de determinação legal anterior à calamidade.
Assim, embora suprindo a omissão para expressamente analisar a Lei Complementar nº 173/2020, conclui-se que esta não altera o mérito da decisão proferida, não havendo que se falar em efeitos infringentes que modifiquem a procedência dos pedidos.
A condenação ao pagamento dos retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, abrange períodos anteriores, concomitantes e posteriores à vigência da restrição imposta pela LC 173/2020 (de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021), mas o direito em si é anterior.
Pelo exposto: 1) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por pelo autor - LEONARDO DOS SANTOS RODRIGUES - para, sanando a omissão/erro material, e DECLARAR que o item 3 do dispositivo da sentença guerreada passa a ter a seguinte redação: "3) Condenar o réu ao pagamento dos retroativos devidos em razão do incorreto enquadramento salarial - Nível 5, classe 'A' - e seus reflexos, a partir de 15/06/2020, observada a prescrição quinquenal;" Mantidos os demais termos da sentença quanto a este item. 2) ACOLHO PARCIALMENTEos embargos de declaração opostos pelo Município de Resende, tão-somente para suprir a omissão apontada e acrescentar à fundamentação da sentença a análise da Lei Complementar nº 173/2020, nos termos acima expostos, contudo, SEM ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESENDE, 2 de junho de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
19/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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02/06/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 22:40
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:19
Decorrido prazo de VALDECIR SILVA EYNG em 18/12/2023 23:59.
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10/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de VALDECIR SILVA EYNG em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 03:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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