TJRJ - 0024427-82.2021.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Decisão proferida em conjunto nos autos do inventário nº.0014997-87.2013.8.19.0014 e da execução n.º 0024427-82.2021.8.19.0014.
Trata-se de inventário do único bem deixado por Salvador da Silva Leite, qual seja, 50% de um imóvel consistente no apartamento 1001, bloco II, do Edifício situado na Av.
Alberto Torres, nº.142/158, nesta Comarca, com a respectiva vaga de garagem.
O apartamento supracitado se encontrava alugado a terceiros, tendo acumulado dívidas de taxas condominiais, o que ensejou à execução de título extrajudicial registrada sob o n.º 0024427-82.2021.8.19.0014 a qual também tramita perante esta serventia.
O valor do débito exequendo alcançou a quantia de aproximadamente R$ 113.000,00 e a penhora sobre o imóvel foi determinada no id.672 da execução, estando pendente a formalização do respectivo auto, o registro junto ao RGI e a avaliação.
No presente inventário, houve a notícia da impossibilidade material de pagamento do ITCMD pelos herdeiros, razão pela qual foi requerida e deferida a alienação particular do imóvel para viabilizar o pagamento do tributo e a finalização do feito que já se encontra sentenciado.
Posteriormente, em razão do fracasso da tentativa de alienação particular, houve o deferimento da alienação do bem em hasta pública nos presentes autos.
O imóvel em questão foi avaliado em 2015 no valor de R$ 125.000,00.
Assim, analisando o panorama das duas ações, verifica-se que o inventário se encontra em fase mais avançada que a execução, estando o bem já apto à alienação judicial.
Ademais, é sabido que, em execução, a alienação costuma ocorrer em segunda praça, com preço inferior ao da avaliação, o que, no caso concreto, poderia implicar prejuízo ao monte partilhável.
O prosseguimento da venda do imóvel no bojo do inventário, além de atender melhor ao interesse econômico dos herdeiros e do espólio, não prejudicará em nada o direito do credor.
Pelo contrário, terá seu direito à habilitação do crédito assegurado sobre o produto da alienação que ocorrerá de forma mais célere do que a execução, a qual sequer formalizou a penhora sobre o bem.
Ressalte-se que a alienação judicial de imóvel constitui forma originária de aquisição da propriedade, não havendo risco de ineficácia perante eventual constrição no juízo da execução.
Isso posto, AUTORIZO o prosseguimento do leilão do imóvel nos autos do inventário, com reserva do valor correspondente ao crédito condominial, a ser depositado em conta vinculada, após o pagamento do respectivo crédito tributário.
Proceda-se em observância da avaliação já realizada nos autos, a qual não pode ser considerada antiga o suficiente para ensejar nova diligência.
SUSPENDA-SE a execução até a efetivação da medida.
Realizado o pagamento do ITCMD, certifique-se o saldo remanescente do fruto da alienação judicial e digam as partes se é suficiente para satisfação do crédito condominial. -
19/08/2025 13:20
Conclusão
-
19/08/2025 13:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:24
Juntada de petição
-
20/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:58
Outras Decisões
-
02/12/2024 08:58
Conclusão
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02/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:24
Juntada de petição
-
15/08/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:05
Conclusão
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18/11/2023 13:49
Juntada de petição
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01/09/2023 10:55
Reforma de decisão anterior
-
01/09/2023 10:55
Conclusão
-
21/06/2023 14:44
Juntada de petição
-
18/04/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:50
Conclusão
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17/03/2023 16:48
Apensamento
-
07/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:15
Conclusão
-
04/10/2022 13:40
Juntada de petição
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24/08/2022 03:19
Documento
-
20/08/2022 02:50
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 02:50
Documento
-
16/08/2022 15:58
Juntada de petição
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09/08/2022 16:45
Documento
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28/07/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 10:46
Juntada de petição
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22/02/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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19/02/2022 09:04
Expedição de documento
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17/11/2021 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 23:25
Conclusão
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17/11/2021 23:23
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 23:22
Juntada de documento
-
12/10/2021 11:16
Juntada de petição
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27/09/2021 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 19:30
Juntada de documento
-
27/09/2021 14:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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