TJRJ - 0838671-20.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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26/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 15:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/09/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 12:20
Projeto de Sentença - Extinto o processo por desistência
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26/09/2025 12:20
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2025 12:20
Recebidos os autos
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26/09/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
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25/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 16:52
Audiência Conciliação cancelada para 15/10/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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24/09/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de JANAINA MACHADO DUTRA VENTURA PAZ DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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17/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 21:23
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0838671-20.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA MACHADO DUTRA VENTURA PAZ DA SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrado, por ora, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo, assim, aguardar o julgamento da demanda.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
11/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 18:56
Audiência Conciliação designada para 15/10/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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08/08/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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