TJRJ - 0855492-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0855492-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIANE CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I.
RELATÓRIO: FLAVIANE CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA propôs ação pelo rito comum em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requerendo a suspensão da cobrança do débito, a declaração de nulidade do débito e compensação por danos morais.
Alega, ao abono de sua pretensão, que não celebrou qualquer contrato com a parte ré que motivasse a negativação promovida em razão de uma dívida no valor de R$35,87, a qual desconhece.
Citada, a parte ré apresentou contestação de index. 124510959 dos autos, impugnando a gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, bem como arguindo a ausência de interesse processual.
No mérito, requer a improcedência do pedido, ao argumento de que a negativação impugnada é legítima, porque fundamentada em inadimplência contratual.
Declinada a competência em index. 138601230 dos autos.
Réplica de index. 142136656 dos autos.
Em provas, manifestaram-se as partes, em conformidade com a certidão de index. 193103562 dos autos.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora questiona a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de que jamais teria celebrado contrato com a parte ré que motivasse a negativação promovida em razão de uma dívida no valor de R$35,87, a qual desconhece.
Resiste a parte ré ao pedido inicial, alegando, em sua defesa, que a negativação impugnada é legítima, porque fundamentada em inadimplência contratual.
Essas, em resumo, as teses suscitadas.
No que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, improcede a impugnação, já que comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira da parte beneficiária, assim atendendo-se ao mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88.
REJEITO a questão suscitada, referente à ausência de interesse processual, porque evidente a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação da via eleita pela parte.
No mérito, impõe-se destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é improcedente.
Cinge-se a controvérsia à existência ou não de relação contratual entre as partes que justifique a negativação do nome da autora.
A parte autora sustenta que jamais celebrou contrato com a parte ré, tampouco reconhece a dívida que fundamenta a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Contudo, verifica-se que há nos autos documentos que comprovam a relação jurídica havida entre as partes, como o contrato digital de cartão nubank, acompanhado de biometria facial, documento de identificação da autora, comprovante de entrega e aviso de recebimento do cartão, bem como o comprovante de ativação do produto (IDs 124510959 e 16968710).
Não obstante, os documentos colacionados nos IDs 124510978, 124510981 e 169687118 comprovam a efetiva utilização do produto pela parte autora, evidenciando a realização de transações financeiras com o cartão, o que afasta a alegação de inexistência de relação contratual.
Diante das robustas provas constantes dos autos, verifica-se que a parte autora limitou-se a apresentar impugnação genérica às alegações da parte ré, sem promover qualquer impugnação específica quanto à assinatura constante no aviso de recebimento (AR) do cartão e autenticidade dos documentos apresentados.
Ademais, a autora não requereu a produção de prova pericial destinada a aferir eventual irregularidade na contratação ou a autenticidade da referida assinatura, deixando de adotar as medidas necessárias para infirmar os documentos apresentados pela parte ré.
Assim, ao abster-se de impugnar de forma específica e fundamentada os elementos probatórios constantes dos autos, tampouco questionar sua autenticidade ou validade, a autora deixou de cumprir o ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A existência da relação jurídica e do débito encontra-se devidamente comprovada pelos documentos constantes dos autos, os quais não foram impugnados de forma específica pela parte autora.
Diante da ausência de impugnação concreta e fundamentada acerca da regularidade dos referidos documentos, não há como se reconhecer a ilegalidade da conduta da parte ré, razão pela qual não resta alternativa senão o afastamento das pretensões deduzidas pela parte autora.
Aplicável ao caso o teor da Súmula 330, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pela qual: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Isto posto, diante do conjunto probatório, inevitável a conclusão de que a parte ré agiu em exercício regular de direito, inexistindo falha em sua atuação, tampouco dever de indenizar.
Por fim, a tese de aplicação da Súmula 385 do STJ, arguida pela ré em razão de negativação preexistente e contraposta pela autora sob o argumento de que esta também seria indevida, perde seu objeto.
Uma vez reconhecida a legitimidade da inscrição discutida nestes autos como exercício regular de direito, a discussão sobre a referida súmula, que pressupõe uma anotação irregular, resta prejudicada.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
19/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:24
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:38
Outras Decisões
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27/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDRE SOTERIO FERREIRA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:12
Declarada incompetência
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21/08/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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