TJRJ - 0014614-07.2016.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:24
Juntada de petição
-
10/09/2025 20:16
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONDADO MEYER RESIDENCE nas fls. 380/382 e pela parte ré SÁ CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA S/A nas fls. 384/385, visto que tempestivos.
No entanto, desacolho-os os aclaratórios da parte autora, por não vislumbrar a alegada omissão na sentença de fls. 371/375, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Ao contrário do aduzido pela embargante, a sentença enfrentou a questão posta em sua integralidade, de acordo com o estado do processo posto, de forma clara e arrazoada, lançando em seu bojo fundamentos suficientes ao desate da controvérsia, sem ser omissa.
Havendo fundamentação suficiente, não há necessidade de menção a todas as questões ventiladas pelo embargante, mesmo após vigência do CPC de 2015, haja vista que o julgador só deve enfrentar as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na sentença recorrida, o que não é o caso.
Na mesma direção, a Súmula 52 da jurisprudência dominante do E.
TJERJ, verbis: Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
De igual modo, rejeito os embargos de declaração da parte ré.
Como é de sabença, a contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada (Súmula nº 172 do E.
TJERJ).
Ao analisar o texto do relatório, da fundamentação e do dispositivo da sentença de fls. 371/375, não foi verificada esta contradição interna.
Por fim, a bem da verdade, as partes estão inconformadas e pretende a revisitação das provas carreadas nos autos, inclusive com fatos e provas novas trazidas após a data da sentença, e o reexame do mérito, com vistas à modificação do julgado, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios.
Publique-se. -
12/06/2025 18:12
Conclusão
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12/06/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 20:21
Juntada de petição
-
18/02/2025 16:22
Juntada de petição
-
29/11/2024 20:59
Conclusão
-
29/11/2024 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 18:55
Juntada de petição
-
05/08/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 19:01
Juntada de petição
-
19/03/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:08
Conclusão
-
29/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:07
Juntada de petição
-
19/04/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:17
Conclusão
-
05/10/2022 15:17
Outras Decisões
-
15/06/2022 19:01
Juntada de petição
-
13/06/2022 15:26
Conclusão
-
13/06/2022 15:26
Outras Decisões
-
11/05/2022 10:17
Juntada de petição
-
29/10/2021 18:07
Juntada de petição
-
07/10/2021 02:44
Documento
-
06/09/2021 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 12:03
Documento
-
02/03/2021 14:27
Juntada de petição
-
15/12/2020 17:35
Juntada de petição
-
02/12/2020 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 17:23
Conclusão
-
07/10/2020 11:39
Juntada de petição
-
01/10/2020 11:21
Juntada de petição
-
21/09/2020 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2020 16:57
Conclusão
-
11/09/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 13:30
Expedição de documento
-
17/06/2020 21:06
Expedição de documento
-
16/06/2020 21:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 18:26
Conclusão
-
02/04/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 17:52
Juntada de petição
-
01/02/2019 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2018 11:42
Conclusão
-
18/12/2018 11:42
Deferido o pedido de
-
01/11/2018 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 15:08
Juntada de petição
-
06/06/2018 18:46
Juntada de petição
-
17/05/2018 19:13
Conclusão
-
17/05/2018 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 11:30
Juntada de petição
-
14/05/2018 14:58
Juntada de petição
-
10/05/2018 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2018 11:40
Ato ordinatório praticado
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18/04/2018 00:48
Documento
-
05/04/2018 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2018 12:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2018 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 13:24
Conclusão
-
20/03/2018 15:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 13:12
Audiência
-
15/03/2018 13:12
Decisão anterior
-
15/03/2018 13:12
Conclusão
-
14/03/2018 20:11
Conclusão
-
14/03/2018 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2017 15:46
Juntada de petição
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26/01/2017 16:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2016 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2016 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2016 13:00
Conclusão
-
20/06/2016 15:59
Juntada de documento
-
20/06/2016 15:57
Juntada de documento
-
30/05/2016 13:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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