TJRJ - 0832757-94.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de CASSIO RAMOS HAANWINCKEL em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de MEILINE DE ALMEIDA BANDEIRA DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0832757-94.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOPISTA FLUMINENSE S A RÉU: EXCLUSIVO POSTO E SERVICOS LTDA Trata-se deAÇÃO DE COBRANÇA C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida porAUTOPISTA FLUMINENSE S.Aem face dePOSTO E SERVIÇOS LTDA.
Alega o autor queem 06/02/2014 celebrou com a empresa réCONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇO PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE POR PLACAS INDICATIVAS A TÍTULO DE PRECÁRIO E ONEROSO, tendo como objeto a veiculação de publicidade.
Informa que pela ocupação convencionada no termo do contrato - (2014_CP 01-14 PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO SA_R00 (AF 194-11) - anexo, cláusula IV - 4.1), restou ajustado o valor de R$ 9.531,00 (nove mil, quinhentos e trinta e um reais) em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 794,25 (setecentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos).Adiciona que, no ano de 2017, as partes estabeleceram um aditamento do contrato, substituindo a antiga razão social, passando a constar exclusivamente o POSTO E SERVIÇOS LTDA, além de majoração do valor contratual, constando cobrança anual de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), sendo 12 (doze) parcelas de R$ 900,00 (novecentos reais).Relata, em dez/2019, foi concedido um reajuste aplicando desconto de 50%, além deter sido avençada anão aplicação do reajuste pelo índice do IPCA para as mensalidades do ano de 2020, a iniciar emfev/2020 atéfev/2021.
Menciona que o réu deixou de adimplir com a sua obrigação de pagar perfazendo um débito de R$ 25.607,42 (cinte e cinco mil, seiscentos e sete reais e quarenta e dois reais).Aduz,ainda,que o réu se recusa a assinar o último aditivo contratual proposto, razão pela qual sustenta que a permanência da estrutura de "propaganda" na faixa de domínio, sem o devido aditamento das obrigações contratuais, configura uso irregular da referida área.
Assim, requer que o réu promova, às suas expensas, a remoção das placas, tendo em vista o seu desinteresse em manter o contrato, conforme prevêo contrato na cláusula VI - 6.1e seguintes.Constata que buscou a composição amigável,sem, contudo,lograrêxito.Salienta que a inadimplência perdura pelo período de 04 anos.Em sede de tutela antecipada pleiteia, que seja determinado o pagamento pelo uso da faixa de domínio, bem como determinada as obrigações de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, com a remoção das publicidades/placas da faixa de domínio, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.Sustenta a aplicação dopactasunservandaeafirma a legalidade da cobrança.No mérito, pleiteiaque a presente ação seja julgada totalmente procedente, com a condenação da ré a pagar a autora o valor de R$ 25.607,42 (vinte e cinco mil, seiscentos e sete reais e quarenta e dois reais), que corresponde a inadimplência defev/2019 até a presente data, mais juros e correção monetária até o efetivo pagamento. (Com a inicial de ID. 89475327, vieram demais documentos).
Petição da autoraapresentando novainicial no ID.91842734.
Aditamento à inicial da autora no ID.119651513, em que requer a alteração da causa de pedir,no que tange ao período em que o réu faz uso da faixa de domínio, a saber, desde 2014 ao invés de 2019,e alteraçãodopedido relativo ao item "d' para que passe a constar como: "Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, com a condenação da Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 40.303,82 (quarenta mil, trezentos e três reais e oitenta e dois centavos), que corresponde a inadimplência de out/2019 até a presente data, mais juros e correção monetária até o efetivo pagamento, além daquelas que se vencerem no curso da presente ação, enquanto durar a obrigação até o efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do já citado diploma legal." Decisão no ID. 120976851 que recebeu a emenda à inicial e que indeferiu a concessão da tutela antecipada.
Contestação da parte ré no ID143919604.Alegaquehá excesso do valor pretendido e a capitalização dos juros.
Menciona que apesar de não saber quais os critérios utilizados pelo autor para chegar ao valor pretendido, ficam impugnados, desde já, todos os encargos constantes nos documentos anexados à inicial.
Sustenta a existência de irregularidades quanto ao quadro demonstrativo, eis quea autora se limita a informar os encargos e juros que supõem devidos, sem especificá-los, quantos aosíndicesutilizados e forma cálculo.Aduz que a dívida foi atualizada unilateralmente pela autora, de modo que a atualização produziu a multiplicação do passivo, por meio de juros que eram incorporados ao principal (capitalizados), contando novos juros sobre os juros anteriores, motivo pelo qual afirma ser indevida a incorporação dos juros ao capital, por se tratar de capitalização de juros vedada no ordenamento jurídico com base noartigo 4º doDec.n.º22.626/33,quedeterminaser admissível apenas ano a ano, nunca em períodoinferior.
De igual modo,menciona a vedação da Súmula 121 do STF.Portanto, requerqueseja reconhecida a inviabilidade daincidência de juros capitalizados, cujo montante será definido comexatidão na perícia contábil a ser realizada na instrução processual.Além disso,requer que seja fixado como termo inicial paraatualização dos juros apartir da citação válida.Aduzpela necessidade de revisãoda cobrança, sustentando, com base em entendimento do STJ, que os juros remuneratórios pactuados em contratos não configuram abusividade, salvo quando fixados em patamares superiores à taxa média de mercado e cumulados com comissão de permanência.
Acrescenta, ainda, que existem precedentes do STJ no sentido de que a capitalização mensal de juros (juros sobre juros) é vedada, configurando, portanto, flagrante ilegalidade da prática de anatocismo.Portanto, afirma ser evidente que está sendo cobrada quantia superior ao que é devido, devendo o valor do crédito contratado ser aferido em perícia contábil.Requer a improcedência dos pedidos autorais.
A parte ré informou que não possui mais provas a produzirequerequer o julgamento antecipado da lideno ID169132394 A parte autora se manifestou em réplica, informando que não possui mais provas a produzir e que requer o julgamento antecipado da lide, conforme peças de ID172664570.
Autos remetidos ao Grupo de Sentenças.
Cópia do Acórdão proferido em sede de Recurso de Agravo de Instrumento de ID..215607703, em quefoi conhecido e negado provimento ao recursointerposto contra a decisão que indeferiu o pedido de titula, e julgado prejudicado o agravo interno interposto. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda em que a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de valores decorrentes de inadimplemento contratual, oriundo de contrato de cessão de uso de espaço para veiculação de publicidade por placas indicativas, bem como a obrigação de fazer consistente na remoção das referidas placas da faixa de domínio, diante do desinteresse na manutenção da relação contratual, sob alegação de uso irregular do espaço e inadimplência no pagamento das parcelas pactuadas.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso em exame,aplica-se o Código Civil, especialmente os artigos389, 395, 397, 421 e 422, por se tratar de típica relação contratual estabelecida entre particulares, formalizada mediante contrato de cessão de uso de espaço para veiculação de publicidade por placas indicativas, com remuneração previamente ajustada e aditamentos posteriores.
No mesmo sentido, aplica-se o Código de Processo Civil, em seu art. 373, II, que impõe à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Inicialmente, destaca-se que emsuapetição inicial,a parteautoraalegafirmou contratoem06/02/2014para cessão de uso de espaço para veiculação de publicidadepor placas indicativas a título precário e oneroso, ou seja,veiculação de publicidadeem faixa de domínio, vejamos(ID. 89475327, PÁG 2): Além disso,em sua inicial,informa aparteautora que foram realizadas alterações contratuais eajustesde valores através de aditivos em 2017 e em dezembro/2019, conformese segue(ID. 89475327, PÁG2/3): Ademais, menciona a concessão de descontos ao réu em dezembro de 2019,comreajustee aplicação dedesconto de 50%, além de não aplicação do reajuste pelo índice do IPCA para as mensalidades do ano de 2020, a iniciar em fevereiro de 2020 até fevereiro de 2021(ID.89475342 - Pág. 24): Por fim, a parte autora alegaoinadimplemento daparteré, no valor de R$ 40.303,82(quarenta mil, trezentos e três reais e oitenta e dois centavos),correspondente ao período de outubro/2019 até a data atual, e manifesta desinteresse em manter o contratoformulado, em razão da suposta recusa da parte ré em assinar oúltimo aditivo contratual proposto.
Frise-se que, segundo a parte autora, a permanência da estrutura de propaganda na faixa de domínio, sem o aditamento das obrigações contratuais, configura uso irregular da referida área, devendo o réu promover a remoção das placas às suas expensas, tendo em vista o expresso desinteresse do autor em manter o contrato, conforme as razões apresentadas e nos termos da cláusula VI, itens 6.1 e seguintes(ID.89475342- Pág.18): Portanto,aparte autora pleiteiaacobrança do débito, juros, correção monetária e a remoção das placas da referida faixa de domínio.Por sua vez, a ré, em contestação, afirma quehá flagrante excesso de cobrança, capitalização indevida de juros (anatocismo), ausência de detalhamento nos cálculos, e divergência sobre o termo inicial dos juros.
Entretanto, conforme prevê o art. 373, II, do CPC incumbia à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
No entanto,no caso concreto, a demandadalimitou-se a alegações genéricas e não apresentou planilha ou prova técnica que infirmasse os valores cobrados, a despeito de tê-los impugnado.Além disso, não demonstrou a regularidade da utilização do espaço nem comprovou a quitação das parcelas pactuadas.
Destaco que a parte ré não negou a existência da dívida, que se torna, portanto, fato incontroverso, tendo em vista o ônus de impugnação específica previsto no art. 341 do CPC.
Desse modo, considerando asrazões expostas e o descumprimento dasobrigaçõescontratuais pelo réu, é medida que se impõe a rescisão do contrato(ID. 89475342, PÁG. 11/20)firmado entre as partes, com fundamento na cláusula VI - 6.1 e seguintes, de modo a afastar qualquer continuidade da relação jurídica, inclusive quanto às obrigações futuras.
No que toca à alegação de excesso de cobrança e de suposta capitalização indevida de juros, esta veio desacompanhada de qualquer elemento técnico minimamente idôneo,em que sequerfoi formuladaimpugnaçãoespecificamente a planilha apresentada, com demonstração do erro apontado e apresentação de cálculo substitutivo.Nesse sentido, ressalto quea jurisprudência do STJé firme no sentido de que cabe ao réu provar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, incumbindo-lhe também a responsabilidade sobre eventual perícia (art. 373, II, CPC).
A mera alegação sem demonstração concreta não afasta a validade dos documentos apresentados.
Precedentes: REsp 1.768.651/ES;AgRgnoAREsp332.296/RJ; REsp 1.397.870/MG;AgIntnoAREsp1.182.249/MG;AgIntnoAREsp958.075/RS.
No que tange à legislação específica sobre capitalização de juros, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permite a capitalização em periodicidade inferior a um ano apenas para operações realizadas por instituições financeiras, o que não se aplica ao caso dos autos.
Por sua vez, inexistindo pactuação expressa e não se tratando de relação bancária, prevalece a disciplina do art. 4º do Decreto n.º 22.626/33, que dispõe que"é proibido contar juros dos juros", salvo em hipóteses autorizadas em lei, o que reforça que, em contratos privados como o presente, a capitalização deve respeitar o que estiver pactuado.
Portanto, no que diz respeito aalegação deanatocismo, a tese tampouco prospera.
Do exame dos documentos juntados, verifica-se a incidência de juros moratórios simples de 1% ao mês e correção monetária, sem incorporação de juros vencidos ao capital.Observa-se,portanto,que não há qualquer cláusula contratual autorizando capitalização com periodicidade inferior à anual, nem demonstração fática de que tenha havido cálculo composto sobre juros vencidos.
Ademais, aimpugnação da ré quanto ao termo inicial dos encargos moratórios também não procede.
Trata-se de obrigação positiva, líquida e com vencimentos certos (parcelas mensais ajustadas), de modo que a moraéexre, independentemente de interpelação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Nessa hipótese, os juros moratórios fluem desde o vencimento de cada parcela, orientação reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça.Vejamos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DEMORA .OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ .AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento daobrigação.Incidênciada Súmula 83/STJ .2.
Agravo interno desprovido.(STJ -AgIntnoAREsp: 1951601 MG 2021/0243313-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe24/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOADMINISTRATIVO .CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO POSITIVA ELÍQUIDA .DATA DO VENCIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte a quo, apesar de reconhecer se tratar de obrigação positiva e líquida, negou provimento ao recurso com base na ausência de notificação extrajudicial em momento anterior ao da citação, divergindo da jurisprudência do STJ, que possui entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial de incidência de juros moratórios de obrigação líquida ocorre no vencimento daobrigação;seilíquida, o termo inicial será a data da citaçãojudicial .Precedentes. [...](STJ -AgIntnoAREsp: 2620664 AM 2024/0135269-1, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:DJe25/10/2024) Assim,entende-secorreta a metodologia adotada pela autora (juros desde cada inadimplemento e correção monetária a partir do respectivo vencimento).
Portanto, não prospera apretensão de deslocar os juros para a data da citação, é sabido que a obrigação nasce com termo certo e a mora se configura pelo simples decurso do prazo, sendo desnecessária qualquer constituiçãoexpersona,epor isso, a incidência dos juros desde o vencimento é medida que se impõe, em harmonia com osarts. 389 e397do Código Civil e com a jurisprudência consolidadado STJ, por meio do Recurso Especialnº 1.513.262 - SP (2012/0041815-0): RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
MORAEX RE.ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
A controvérsia diz respeito ao termo inicial dos juros de mora em cobrança de mensalidades escolares: se deve ser a data de vencimento de cada prestação ou da citação da devedora. 2.Os artigos 219 do CPC e 405 do CC 2002 devem ser interpretados à luz do ordenamento jurídico,tendo aplicação residual para casos de moraexpersona- evidentemente, se ainda não houve a prévia constituição em mora por outra forma legalmente admitida. 3.
A moraexreindepende de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado.
Precedentes. 4.
Se o contrato de prestação de serviço educacional especifica o valor da mensalidade e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. 5.
Recurso especial provido.
Por último, no que se refere à obrigação de remoção das placas/publicidades instaladas na faixa de domínio, cumpre destacar queelaencontraprevisão expressa na cláusula 9.6 do Contrato, conformetrechocolacionado abaixo: Na referida cláusula ficou estabelecidoentre as partesque o réu deverá, no prazo de 30 (trinta) diasa contar dessa sentença, retirar, às suas expensas,as placas/publicidadesinstaladas na faixa de domínio.Dessa forma,em observância ao prazo e à cláusula mencionados, determina-se que o réu promova a remoção das referidas estruturas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadainicialmentea30(trinta) dias, sem prejuízo da execução específica da obrigação de fazer, garantindo-seassim,a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento das obrigações contratuais.
Diante de todo o exposto, é o caso de total procedência dos pleitos autorais,rejeitadasas tesesdefensivasde excesso de cobrança, de anatocismo e de termo inicial dos juros na citação.
Reconheço,portanto,a legitimidade integral da cobrança tal como formulada, à luz do contrato e de seus aditivos, e dasprovascarreadas aos autos pela parte autora,declarandorescindido o referido contrato(ID. 89475342, PÁG. 11/20).Assim, resta-se comprovadoainadimplênciapelo réu,quenão trouxe prova capaz de ilidir o crédito.
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar rescindido o contratofirmado entre as partes, em razão do descumprimento das obrigações contratuais pelo réu; 2) Condenar a ré aopagamentode R$ 40.303,82 (quarenta mil, trezentos e três reais e oitenta e dois centavos), corrigidos monetariamentepelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios de 1%ao mês a contar do respectivo vencimento, incluindo as parcelas vincendas conforme art. 323 do CPC; 3) Determinar, no prazo de30(trinta) diasa contar dessa sentença,que o réu promovaa remoção das placas/publicidades instaladas na faixa de domínio,àssuasexpensas,sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadainicialmente a incidência ao período de30 (trinta) dias.
Condeno o réu no pagamento nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, (sec) 2° do CPC.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à migração da classe processual para a classe pertinente.
P.I.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença -
26/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 13:33
Juntada de carta
-
08/08/2025 13:31
Juntada de carta
-
08/08/2025 13:12
Juntada de carta
-
30/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MEILINE DE ALMEIDA BANDEIRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CASSIO RAMOS HAANWINCKEL em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 14:54
Juntada de extrato de grerj
-
21/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838748-30.2023.8.19.0205
Romulo de Freitas Ferreira
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Luiz Carlos Ribeiro Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 17:28
Processo nº 0807997-11.2025.8.19.0037
Gelco Peixoto
Frucco Artigos e Decoracoes para Festas ...
Advogado: Jose Eugenio Muller Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2025 13:56
Processo nº 0897798-80.2024.8.19.0001
Empresa Municipal de Urbanizacao Rio Urb...
Elisangela Souza Silva
Advogado: Alessandro Mendes Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 17:12
Processo nº 0934408-13.2025.8.19.0001
Antonio Augusto dos Prazeres Gomes
Aline Videira da Silva
Advogado: Leonardo Henriques de Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2025 10:47
Processo nº 0839508-64.2023.8.19.0209
Piedade Mota da Fonseca
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Giuseppe Ribeiro Bruno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 17:04