TJRJ - 0815771-05.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2025 04:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:10
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo:0815771-05.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRA APARECIDA DE PAULA PEREIRA RÉU: FÁBIO DE PAULA A indicação do endereço do réu no momento do ajuizamento da ação é ônus da parte autora, não cabendo a transposição desse encargo ao Judiciário.
Os processos sob o rito da L9099/95 têm por critério, sempre que possível, o alcance da celeridade, não se podendo perder de vista a efetividade.
Nesse sentido, foi recentemente publicado o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº17/2023, enunciado 5.7, que assim dispõe: "Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95." Da mesma forma, a expedição de ofícios diversos para localização de pessoas ou bens é incompatível como o rito especial previsto na Lei 9.099/95, devendo ser ressaltado, ainda, que o art. 18, (sec)2º, da referida Lei veda expressamente a citação por edital.
Assim, considerando a impossibilidade de propositura de ação pelo rito sumaríssimo sem a indicação do endereço do réu - ainda que fornecido seu número de telefone - à parte autora para que informe o endereço do requerido ou esclareça se pretende a desistência da ação para seu ajuizamento perante a vara cível onde é cabível a citação ficta.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
VOLTA REDONDA, 26 de agosto de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
26/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 15:46
Audiência Conciliação designada para 30/10/2025 13:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
26/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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