TJRJ - 0865528-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de CLEANTO PORTILHO MACIEL em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 18/09/2025 23:59.
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01/09/2025 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0865528-03.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEANTO PORTILHO MACIEL RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ LITISCONSORTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS CLEANTO PORTILHO MACIEL ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL porque é beneficiário de plano de saúde da ré, foi diagnosticado com sindrome epileptogênica secundária a neurocistircircose com abertura do quadro convulsivo e necessita de tratamento com medicamento à base de "canabidiol".
A despeito disso, a requerida se recusa a autorizar o tratamento.
Pede que a ré seja compelida a autorizar e fornecer o tratamento prescrito e danos morais.
Decisão de deferimento da JG ao autor e da tutela de urgência no ID 121708720.
Pedido de retificação do polo passivo para constar a Unimed Rio como ré no ID 135501438.
Recebida a emenda à inicial no ID 137522320.
Manifestação da Unimed Rio no ID 166876217.
Decisão de decretação da revelia da ré e deferimento do ingresso da Unimed Ferj no polo passivo no ID 185138060. É o relatório.
Decido.
Diante do certificado no ID 207724405, desentranhe-se a contestação do ID 189328103.
Inclua-se a Unimed Ferj no polo passivo, conforme já determinado no ID 185138060.
Expedientes necessários.
A causa encontra-se madura para julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo pelo qual passo ao exame dos pedidos na forma do artigo 355, II, do CPC.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o autor comprova ser beneficiário do plano de saúde fornecido pelas rés (ID 121082850).
De mais a mais, o laudo médico do ID 121082843 demonstra a necessidade do requerente em ser submetido ao tratamento à base de "canabidiol".
Conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para que reste configurado o dever de fornecer o medicamento "canabidiol", a autorização da ANVISA, fundada em prescrição médica, evidencia a segurança do fármaco.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. 1.
A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 3000 CBD prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 2.
Insurge-se a parte agravante, em agravo interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 3.
O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. 4.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.058.692/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Destarte, o documento de ID 121082849, demonstra que o autor, de fato, tem autorização da ANVISA para excepcional importação do medicamento.
Ademais, a eleição do procedimento a ser adotado compete, em regra, ao médico, não podendo o plano de saúde, por conseguinte, criar restrições abusivas em manifesto cerceamento do atuar profissional.
Nesse sentido, a súmula 211 TJRJ: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº.0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação unânime.
Destaco, ainda, acórdão deste Eg.
TJRJ: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CANABIDIOL.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL MANTIDO.
Autor portador de sérios problemas de saúde, sem resposta ao tratamento convencional requer seja a ré compelida ao fornecimento de medicamentos à base de canabidiol diante da recusa indevida.
Requer obrigação de fazer e indenização por dano moral.
A sentença convalidou a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva para condenar a empresa ré a fornecer os medicamentos requeridos, para dar início ao tratamento indicado pelo médico sob pena de multa diária já estipulada para o caso de descumprimento e ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 a título de compensação por danos morais.
Apelação da ré requer seja afastado o CDC e a improcedência dos pedidos ou reduzida a verba indenizatória.
Rechaçada a preliminar para afastar o CDC eis que a sentença apreciou os pedidos com base do Código Civil.
Prescrição do medicamento a base de Canabidiol pelo médico assistente.
Autorização de importação pela Anvisa com data de validade até 09/03/2022.
RDC N. 335 DE 24/04/2020 que definiu critérios e procedimentos para importação de produtos derivados da Canabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição médica, bem como, consta em seu artigo 3º, (sec) 2º a possibilidade de intermediação por operadora de saúde para paciente previamente cadastrado na ANVISA, o que se amolda ao caso da lide.
Tese firmada em julgamento sob o rito repetitivo - REsp 1.712.163/SP - Tema 990, que não se aplica ao caso sob análise.
Fármacos já liberados pela ANVISA.
Dano moral configurado.
Apelado que se viu privado de prestação do serviço, diante de delicado estado de saúde.
Valor de R$8.000,00 adequado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 01799653220208190001, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/06/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) Some-se a isso o fato de que consta expressamente do laudo médico que o demandante, após fazer uso de inúmeros medicamentos tradicionalmente indicados, somente apresentou quadro de melhora após a administração de medicações extraídas da "cannabis".
Observe-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha editado o Tema Repetitivo n. 990, no sentido de que "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (REsp 1712163/SP e 1726563/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, REPDJe 03/12/2018, DJe 26/11/2018), a aludida agência forneceu autorização individual de importação em benefício do autor (ID 121082849).
Ora, tal autorização permite concluir que houve o reconhecimento, por parte da agência, da licitude da importação do produto, e bem assim a reclassificação da substância canabidiol como medicamento de uso controlado.
Com efeito, impõe-se confirmar a tutela deferida no ID 121708720.
Evidente ainda a existência de danos morais no presente caso.
Mostra-se inegável que o transtorno sofrido pela parte autora extrapolou o limite da normalidade e do mero aborrecimento, a justificar a lesão moral, eis que teve negativa de tratamento para sua saúde.
Configurado o dano moral, passo à fixação do valor da indenização com escopo de compensá-lo.
Vale destacar que o dano moral, como cediço, tem natureza compensatória e serve de admoestação e desestímulo àquele que o pratica, devendo ser fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade.
No caso, levando em consideração todas as circunstâncias acima mencionadas, entendo razoável a fixação do dano moral em R$ 5.000,00.
Por fim, vale destacar que as entidades integrantes do sistema Unimed possuem responsabilidade solidária perante os segurados, especialmente quando é impossível ao consumidor discernir a qual pessoa jurídica componente do grupo deve se socorrer.
Aplica-se a teoria da aparência.
Essa a razão ("ratio") do enunciado 286 deste Egrégio TJRJ: Nº. 286 "A formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde." Referência: Processo Administrativo nº 0026906-08.2012.8.19.0000.
Julgamento em 10/09/2012.
Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer.
Votação unânime.
Na hipótese destes autos a própria Unimed Ferj requereu o ingresso na lide, pois assumiu a carteira da Unimed Rio e a responsabilidade desta para com os seus segurados.
Logo, nada afasta a responsabilidade solidária de ambas as pessoas jurídicas pelos fatos descritos na inicial.
Ressalte-se que este Egrégio TJRJ já enfrentou caso semelhante e decidiu nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO, NO QUAL O JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM A IMPOSIÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, AGRAVANTE, ADUZINDO A MIGRAÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES DA UNIMED RIO PARA A UNIMED FERJ, DENTRE OS QUAIS ENCONTRA-SE O PLANO DO AGRAVADO, DE FORMA QUE A RESPONSABILIDADE PELO CUMRPIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEIXOU DE SER DA RÉ/AGRAVANTE E PASSOU À UNIMED FERJ.
A PRETENSÃO DEFENSIVA NÃO SE SUSTENTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA UNIMED.
Especificamente em relação à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.665.698/CE (julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017), concluiu: (i) a Unimed é uma rede de assistência médica organizada nacionalmente, em que diversas cooperativas de trabalho locais e regionais se interligam sob a mesma marca; (ii) cada ente é autônomo e independente, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema, com abrangência em todo território brasileiro, o que constitui um fator de atração de novos usuários; (iii) é transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico; (iv) deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
ORIENTAÇÃO DESTE E.
TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE AS EMPRESAS QUE INTEGRAM O GRUPO UNIMED FAZEM PARTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, POSSUINDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 286, DESTE TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0086924-09.2023.8.19.0000 2023002121695, Relator: Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 24/01/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 26/01/2024) Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COOPERATIVA DE MÉDICOS.
UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
SOLIDARIEDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor" (AgInt no AREsp 1505912/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1784668 SP 2020/0289171-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1)confirmar a tutela deferida no ID 121708720; 2) condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data pelos índices da CGJ/RJ e acrescido dos juros legais a partir da data da citação.
CONDENO as Rés, ainda, ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec) 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
26/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 14/05/2025 23:59.
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01/05/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 11:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 19:33
Decretada a revelia
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10/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 20:46
Conclusos para despacho
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de GIULIA BARONE FREIRE em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 14/10/2024 23:59.
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13/10/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GIULIA BARONE FREIRE em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GIULIA BARONE FREIRE em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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