TJRJ - 0886122-72.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0886122-72.2023.8.19.0001 Classe: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Id 175225155: A parte ré postulou a suspensão do presente feito em razão da afetação do Tema 1.282 do STJ.
Verifico que o pedido não merece acolhida.
Inicialmente, observa-se que o presente processo já se encontra acobertado pelo trânsito em julgado, uma vez que, de acordo com a certidão de Id 163711361, não houve a interposição de recurso contra o acórdão que negou provimento à apelação, de modo que não subsiste a possibilidade de suspensão, porquanto não mais se encontra em curso a marcha processual.
Ademais, a determinação de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça limitou-se aos processos que estivessem em sede de recurso especial ou agravos em recurso especial, não abrangendo feitos já definitivamente julgados nas instâncias ordinárias.
Releva mencionar que o Tema 1.282 do STJ já foi definitivamente apreciado, com a publicação do acórdão em 25 de fevereiro de 2025 e trânsito em julgado em 26 de junho de 2025, inexistindo quaisquer modulações de efeitos ou determinações de aplicação da tese a feitos transitados em julgado, razão pela qual não há que se falar em suspensão ou reformulação, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão formulado.
Intime-se.
Id 194969705: Ao cartório para anotar o início da fase de execução no sistema.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor exequendo, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de multa e honorários advocatícios da fase de execução, ambos no percentual de 10%.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
29/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:13
Outras Decisões
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23/08/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:15
Juntada de Petição de termo de autuação
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24/06/2024 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 07:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/11/2023 15:41
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:51
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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