TJRJ - 0842830-52.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ROMARIO G. BARBOSA INFO CELL COMERCIO LTDA em 30/08/2025 06:00.
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28/08/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:21
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0842830-52.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
L.
V., S.
D.
V., M.
L.
V.
PAI: LUCIANO VIANA FREIRE JUNIOR RÉU: ROMARIO G.
BARBOSA INFO CELL COMERCIO LTDA Anote-se a atuação do MP, tendo em vista que o autor é absolutamente incapaz.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais com pleito de tutela provisória de urgência formulado por I.
L.
V., S.
D.
V. e M.
L.
V., todos menores impúberes, representados por seu genitor, LUCIANO VIANA FREIRE JUNIOR, em face de ROMARIO G.
BARBOSA INFO CELL COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, na qual se requer, em sede liminar, a imediata remoção de imagens dos menores veiculadas nas redes sociais da ré (Instagram), sob pena de imposição de multa diária.
Relatam os requerentes que, em 03/06/2025, foi adquirido um veículo tipo scooter na loja da ré, ocasião em que os menores estavam presentes no estabelecimento.
Todavia, sem qualquer consentimento do genitor, as imagens dos três menores foram registradas e publicadas em redes sociais da empresa requerida, com evidente intuito de promoção comercial, acompanhadas de legendas sugestivas e voltadas à exploração mercadológica da imagem das crianças.
Afirmam que a divulgação indevida de imagens de menores sem autorização dos pais representa violação direta aos direitos à imagem, à privacidade e à dignidade das crianças, conforme assegurado pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo Código Civil. É o breve relato.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em exame, vislumbra-se a presença dos dois requisitos legais para a concessão da medida de urgência.
O direito à imagem é um dos direitos da personalidade assegurados expressamente pela Constituição da República de 1988, no art. 5º, inciso X: " São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Em reforço, o Código Civil, em seu art. 20, prevê: " Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. " Além disso, em se tratando de crianças, incidem com ainda maior vigor os dispositivos protetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente os artigos 17 e 79: Art. 17, ECA: "O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade (...)" "Art. 100.
Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único.
São também princípios que regem a aplicação das medidas: (...) V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;" No presente feito, há provas pré-constituídas, como print de publicações em redes sociais (Id nº 212770914) em que aparecem os menores com frases promocionais vinculadas à atividade comercial da empresa ré.
Ressalta-se que não há qualquer indício de que os responsáveis legais tenham autorizado tal utilização da imagem das crianças.
Diante da farta normatividade protetiva e dos documentos anexados, a probabilidade do direito é manifesta.
A continuidade da exposição indevida das imagens dos menores em ambiente virtual - especialmente redes sociais - potencializa os riscos à integridade moral, psíquica e à segurança dos infantes, considerando-se o caráter viral, público e incontrolável das mídias digitais.
Tal fato representa dano atual e contínuo, cuja cessação imediata é imperiosa.
Assim, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), a medida deve ser deferida.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a empresa ré ROMARIO G.
BARBOSA INFO CELL COMÉRCIO LTDA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à remoção integral das imagens dos menores I.
L.
V., S.
D.
V. e M.
L.
V. da rede social Instagram, sob sua administração ou controle, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento contumaz.
Intime-se com urgência.
Cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual.
Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, (sec)1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão.
Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, (sec) 3º, do CPC, sem abrir conclusão.
Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
NOVA IGUAÇU, 26 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
26/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. L. V. - CPF: *57.***.*47-29 (AUTOR).
-
26/08/2025 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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