TJRJ - 0865738-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0865738-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRO DE OLIVEIRA COSTA RÉU: KATHLEEN RIJO DE MIRANDA, AMANDA MACHADO BRANDAO Defiro JG a parte autora.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC, a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
No caso em tela, pelos documentos juntados com a inicial, e a narrativa exordial, verifica-se que o veículo foi aprendido pela autoridade policial, a qual, aparentemente, decorreu de investigação policial em curso.
Portanto, cumpre destacar que, a apreensão de veículo realizada por autoridade policial insere-se no âmbito de investigação criminal e medidas cautelares conexas, sendo este Juízo Cível incompetente para analisar ou modificar tal ato.
Assim, diante dos elementos de prova, e mediante juízo de cognição sumária, entendo ausente a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
No mais, verifica-se nos documentos acostados à inicial a existência de linkseletrônicos, para comprovação de alegações trazidas pelo autor.
Todavia, diante da impossibilidade de visualização pelo sistema internos deste Tribunal, determino ao autor que acautele os vídeos, em mídias eletrônicas, junto ao cartório.
Analisando os autos, observo que a parte autora não se manifestou no sentido de que deseja ou não a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, contudo, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação das rés para os termos da presente ação, ciente elas de que o termo "a quo" do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
19/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 07:12
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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