TJRJ - 0801705-53.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0801705-53.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN IGOR AMORIM SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por ALLAN IGOR AMORIM SILVA, em face de ASSIM ASSISTENCIA MÉDICA INTEGRADA (GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.), em que pretende o autor que o réu preste informações referentes aos valores cobrados em acréscimo das faturas de janeiro e fevereiro de 2023, que o réu seja condenado a manter a prestação do serviço por não ser devido o pagamento de R$R$ 9.241,00,e que seja condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais.
Alega o autor que, em 23/01/2018, contratou com o réu o plano de saúde individual "Ideal QC, sem coparticipação, e que cumpre com os pagamentos mensais.
Narra que, em janeiro/2023, recebeu a cobrança de R$ 616,10 a título de acréscimo, bem como do valor mensal do plano de R$ 471,91, e que em janeiro/fevereiro de 2023, não foi atendido por procedimento cirúrgico ou realizou exames complexos.
Sustenta que, em 23/01/2023, contatou o réu para obter informações, que não obteve resposta, e que efetuou o pagamento de R$ 1.088,07, referente as duas faturas.
Afirma que, em fevereiro/2023, recebeu a cobrança de R$ 9.713,47, em que consta a cobrança do plano de saúde de R$ 471,97 e o acréscimo de R$ 9.241,00.
Assevera que, reconhece a cobrança de R$ 471,97, que não reconhece a cobrança de R$ 9.241,00, e que registrou protocolos perante a ANS.
Informa que consignou o pagamento de R$ 417,97, quantia que entende ser devida, nos autos do processo de nº 0801706-38.2023.8.19.0207.
Emenda à inicial de id. 85369326.
Decisão de id. 89309876 que recebe a emenda à inicial.
Despacho de id. 111241238 que defere gratuidade de justiça ao autor.
Contestação de id. 116499666 em que o réu alega que cláusula contratual nº 11.7.2 prevê a coparticipação do segurado no percentual de 50% das despesas hospitalares, e honorários médicos de internação.
Narra que o autor permaneceu em internação hospitalar psiquiátrica durante 67 dias, entre 30/04/2022 até 06/07/2022, perante a Clínica Pater Ltda.
Sustenta que o valor arcado com a internação foi de R$ 52.983,00, que aplicado o fato moderador de 50%, alcançou a participação de R$ 9.857,10, de modo que a quantia de R$ 616,10 foi cobrada em janeiro/2023 e R$9.241,00 foram cobrados em fevereiro/2023.
Afirma que cumpriu com o seu dever contratual, que a cláusula de coparticipação não é abusiva, quando expressamente ajustada e informada ao consumidor (Tema 1032-STJ).
Assevera que inexistem danos morais a serem indenizados, bem como que o ônus da prova não deverá ser invertido.
Réplica de id. 132780074.
Decisão saneadora de id. 152332206, que fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, indefere a produção de prova testemunhal e defere a produção de prova documental superveniente.
Manifestação do réu de id. 184524767 em que apresenta as notas fiscais de pagamento à clínica Jorge Jaber.
Manifestação do autor de id. 188045830. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, eis que não impugnada a decisão saneadora.
A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
A controvérsia cinge-se sobre: se legítima a cobrança pela ré por coparticipação, na forma da cláusula 11.7.2 do contrato, nas faturas do plano de saúde do autor vencidas em janeiro (acréscimo de R$ 616,10) e fevereiro de 2023 (acréscimo de R$ 9.241,00), a exatidão da cobrança de R$ 9.857,10 (se corresponde a 50% do valor despendido pela ré com o tratamento do autor após os primeiros 30 dias de hospitalização) e se a ré causou dano moral ao autor.
Denota-se de id. 116499686 que, no dia 23/01/2018, o autor celebrou o contrato nº 9302155 com o réu, ocasião em que contratou o plano de saúde individual, "Ideal QC", sem coparticipação, registrado na ANS pelo nº 475.463/16-8.
Observe-se que no referido documento consta o plano Ideal QC com e sem coparticipação, em quarto coletivo, o plano sem coparticipação consta como registrado perante a ANS pelo nº 475.463/16-8, e o com coparticipação, registrado perante a ANS pelo nº 475.487/16-5, tendo sido realizada a opção pelo plano sem coparticipação.
Verifica-se de fls. 01 do documento de id. 116499676, que este trata das regras gerais do produto "Ideal QC", de 15/04/2016, e que na cláusula 3 consta se tratar de produto "Ideal QC sem coparticipação" nº 475.463/16-8, existindo previsão na cláusula 11.7.2 de coparticipação do segurado nas internações hospitalares de portadores de transtornos psiquiátricos, que ultrapassem 30 dias, e que, após este período, será aplicada a coparticipação do beneficiário em 50% das despesas hospitalares e honorários médicos de internação (Cláusula 11.7.2).
Nesse aspecto, insta destacar que incumbe ao fornecedor do serviço prestar informações claras, objetivas e precisas sobre o serviço ofertado, incluindo riscos, custos, condições e detalhes contratuais, como determina o CDC.
Destaque-se que, apesar de o réu denominar o plano em questão de "Ideal QC sem coparticipação", embutiu, em cláusula contratual que não foi destacada no contrato, a obrigação de o contratante pagar parte das despesas decorrentes de internações por motivos psiquiátricos que ultrapassarem 30 dias.
A falta de destaque de tal cláusula que vai de encontro à denominação do plano de saúde contratado (sem coparticipação) implica em violação do dever de informação ao consumidor, o que tolha este de realizar uma escolha consciente.
Nos termos do art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998, é admitida a inclusão de fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde, como a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, que devem estar, devidamente, previstos no contrato, de forma clara e legível, desde que também não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese vinculante sobre o tema (1.032) nos seguintes moldes: Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipaçãoexpressamente ajustada e informada ao consumidor,à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. (grifo nosso) Como o autor não foi devidamente informado acerca da cláusula de coparticipação prevista no plano de saúde contratado, tendo optado por contratar plano de saúde sem coparticipação, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança realizada pelo réu nos valores de R$ 616,10 e R$ 9.241,00, referentes as faturas de janeiro e fevereiro de 2023 (id. 46707252 e id. 46707253), decorrentes da internação do autor por motivos psiquiátricos no ano anterior.
No mesmo sentido a jurisprudência do TJRJ: "DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EMERGENCIAL EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A operadora de saúde responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da prestação inadequada do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A internação ocorreu em caráter emergencial, conforme previsão do art. 35-C da Lei 9.656/98, e foi devidamente comprovada nos autos, sendo legítima a escolha da clínica não credenciada diante da omissão da ré.3.
A cláusula de coparticipação em internações psiquiátricas, embora admitida pelo Tema 1032 do STJ, exige expressa pactuação e informação clara ao consumidor, o que não foi demonstrado pela ré, caracterizando falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC).4.
A negativa injustificada de cobertura enseja reparação por dano moral, conforme consolidado no Enunciado 339 da Súmula do TJERJ. 5.
O valor da indenização fixado pelo juízo de origem (R$ 16.000,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo redução. 6.
Recurso desprovido". (0160515-35.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 31/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Desse modo, são inexigíveis as cobranças a título de coparticipação realizadas pelo réu.
No tocante aos danos morais, impede ressaltar que a falha na prestação de serviço do réu acarretou enorme angústia ao autor diante do vultoso valor cobrado na fatura de fevereiro de 2023 (mais de nove mil reais), bem como o fez perder seu tempo para resolver o imbróglio junto ao réu, pela via administrativa, restando configurado o desvio produtivo do consumidor e, consequentemente, a violação de direito de sua personalidade.
Assim sendo, deve ser reconhecidos danos morais sofridos pelo autor e, o arbitramento de sua compensação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o caráter punitivo e pedagógico da medida.
Considerando o valor da cobrança indevida de coparticipação e o tempo necessário para resolver a questão (três de dois anos), fixo os danos morais no valor de R$ 4.500,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu a não interromper a prestação do serviço de assistência médico-hospitalar por falta de pagamento do acréscimo de R$ 9.241,00, referente a faturas de fevereiro de 2023 ( id. 46707253) diante de sua inexigibilidade e para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.500,00 a título de compensação por danos morais, corrigidos desde o arbitramento e com juros de mora a contar da citação.
A correção monetária se dá pela UFIR-RJ até 28/08/2024 e depois pelo IPCA, e os juros de mora são de 1% ao mês até 28/08/2024 e depois equivalentes à taxa Selic menos o IPCA, conforme disposto no art. 389, parágrafo único e art. 406, (sec)1º, ambos do CC, alterados pela lei 14.905/2024.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
26/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 19:54
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLAN IGOR AMORIM SILVA - CPF: *46.***.*51-08 (AUTOR).
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22/11/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de ALLANE CELI AMORIM SILVA em 10/07/2023 23:59.
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09/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ALLANE CELI AMORIM SILVA em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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