TJRJ - 0841252-08.2025.8.19.0021
1ª instância - Capital 8° Nucleo de Justica 4.0 - Direito Fazendario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*40-19 (AUTOR).
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19/09/2025 18:07
Outras Decisões
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17/09/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo:0841252-08.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DA SILVA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A Constituição Federal dispõe que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Não basta, pois, a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com despesas do processo e honorários advocatícios, sendo necessário para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a comprovação da insuficiência de recursos.
Assim, venha, pela parte requerente de gratuidade de justiça, comprovação de sua hipossuficiência econômica, atravésdos seguintes documentos, em até10(dez) dias, sob pena de indeferimento: a) os contracheques referentes aos últimos 3 meses; b) os extratos bancários e extratos do cartão de crédito referentes aos últimos 3 meses.
Cumpre ressaltar que, conforme Jurisprudência em Teses do STJ (Edição nº 150): "A faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita".
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Em caso de não ser juntada a documentação, intime-se, novamente, a parte autora, para o recolhimento da GRERJ, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, sem prejuízo da multa prevista no art. 15-B, (sec)2º, II da Lei Estadual 3350/1999.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
26/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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