TJRJ - 0801711-17.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0801711-17.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
V.
M.
S., LUCIGLEIDE NASCIMENTO MATOS RÉU: CASA & VIDEO BRASIL S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
V.
M.
S. propôs ação em face de CASA & VIDEO BRASIL S.A. e de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual pediu a condenação dos réus à devolução da quantia de R$ 119,97, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Relatou, como causa de pedir, que, em 17 de janeiro de 2024, efetuou a compra de dois brinquedos e um balde de praia na loja da ré CASA & VIDEO BRASIL S.A., no valor de R$119,97, tendo inicialmente tentado pagar com cartão de débito, operação esta que foi informada como negada pela loja, motivo pelo qual procedeu ao pagamento via PIX.
Ocorre que, ao retornar à sua residência, constatou que o valor havia sido também debitado do cartão de débito utilizado inicialmente.
Após tentativa de solução administrativa, com promessa de estorno por parte da loja em até 7 dias, nenhuma providência foi tomada pelas rés.
Sustentou, com base na legislação consumerista, que o fato narrado configura falha na prestação do serviço e enseja indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 98613313, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelas autoras e foi determinada a citação das rés.
Emenda à petição inicial no id. 98620526.
Recebimento da emenda no id. 101753916, quando foi determinada, novamente, a citação das rés.
Contestação da CASA & VIDEO BRASIL S.A. no indexador 102392036.
Nela foram inseridos documentos e arguida a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não houve transação de pagamento concluída pela sociedade, inexistindo repasse de valores e, portanto, responsabilidade.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que não praticou qualquer ato ilícito, que a cobrança questionada decorre de tentativa duplicada de compra, sendo a primeira negada e a segunda concluída por PIX.
Aduziu que não restou configurado dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e que a autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual pediu a improcedência dos pedidos.
Contestação da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no indexador 106707100.
Também foram inseridos documentos e arguida a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a sociedade apenas administra o cartão de crédito, sem ingerência na operação comercial entre a autora e a loja, razão pela qual não teria legitimidade para responder pelos pedidos autorais.
Alegou, ainda, inépcia do pedido de indenização por danos morais por ausência de indicação de valor e fundamentação específica contra si.
No mérito, defendeu que não houve irregularidade na transação realizada, tendo sido cumpridos todos os requisitos de segurança e que não há demonstração de fraude ou erro sistêmico.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora à contestação da CASA & VIDEO BRASIL S.A. no indexador 104485059 e à contestação da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no indexador 165114752.
Decisão no indexador 183969422, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 199595614, oportunidade em que foram apreciadas as questões preliminares, foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
As preliminares arguidas foram enfrentadas na decisão de saneamento, tendo sido rejeitadas.
Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito da causa.
A controvérsia dos autos gira em torno da alegação de cobrança em duplicidade pela aquisição de mercadorias junto à sociedade CASA & VÍDEO BRASIL S.A., com utilização de cartão de débito e, posteriormente, pagamento por meio de PIX, o que teria ensejado a cobrança indevida do valor de R$ 119,97 (cento e dezenove reais e noventa e sete centavos).
A parte autora atribui responsabilidade à CASA & VÍDEO e à NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (NUBANK), requerendo o ressarcimento dos valores pagos em duplicidade, bem como a reparação por danos morais.
Com base nos documentos indexados aos autos eletrônicos, em especial os intitulados "documento fiscal" e "comprovante de pagamento em duplicidade": ids. 98611201 e 98611202, restou comprovado o pagamento duplo pelo mesmo bem de consumo, de modo que a cobrança em duplicidade é fato demonstrado.
Não é só.
O réu NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (NUBANK), na contestação de id. 106707062, ao promover a sua defesa, assim declarou: "(...) Assim, verificou-se que durante o processo de aprovação e solicitação enviada pelo estabelecimento, os seguintes códigos foram registrados e vinculados aos lançamentos e, posteriormente, autorizados na fatura, sem apresentar quaisquer erros ou anomalias no sistema de segurança do Nubank (...)".
Ou seja, o NUBANK confirmou o débito no cartão.
O débito via PIX não foi negado.
Logo, parece claro que a cobrança em duplicidade se operou.
Além disso, conforme se depreende da instrução dos autos, a ré CASA E VÍDEO, até a presente data, não efetuou a devolução do montante indevidamente cobrado, tampouco demonstrou qualquer justificativa para o não cumprimento do dever de restituição.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese dos autos, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal.
O artigo mencionado dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". É incontroverso que a responsabilidade pela duplicidade da cobrança decorre de ato exclusivo da sociedade CASA & VÍDEO, que processou duas vezes o pagamento sem a devida compensação do valor pago a maior.
Trata-se de falha evidente na prestação do serviço, a qual atrai a obrigação de indenizar.
Diante da ausência de prova de má-fé da ré CASA & VÍDEO, a restituição da quantia de R$ 119,97 deve ser determinada de forma simples.
Todavia, a alegação de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de má-fé, seria incapaz de gerar dano moral não encontra guarida no caso concreto.
A jurisprudência consolidada, embora reconheça que a cobrança indevida, quando seguida de imediata restituição, pode configurar mero aborrecimento, ressalva as hipóteses em que o consumidor é obrigado a buscar a via judicial para reaver quantia que lhe pertence.
No presente caso, a autora não apenas sofreu a cobrança indevida, mas também teve negada a devolução do valor, apesar de reiteradas tentativas extrajudiciais.
Teve que despender tempo, energia e recursos para obter aquilo que lhe era de direito - o que configura dano extrapatrimonial indenizável, por ultrapassar os limites do dissabor cotidiano.
A conduta omissiva e reiterada da CASA & VÍDEO, ao deixar de restituir a quantia indevidamente cobrada, impôs à parte autora desgaste emocional, frustração e sensação de impotência, circunstâncias que evidenciam a ocorrência de ofensa à dignidade do consumidor.
Assim, impõe-se a condenação da sociedade CASA & VÍDEO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que se revela proporcional à gravidade da conduta, à extensão do dano e à natureza do ilícito, atendendo aos critérios de razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Por outro lado, não assiste razão à parte autora quanto à responsabilização da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (NUBANK).
Os autos demonstram que a mencionada instituição atuou exclusivamente como intermediadora da operação financeira, na qualidade de administradora do cartão de débito utilizado, não sendo responsável pela duplicidade na cobrança.
A responsabilidade pela autorização e efetivação da venda, bem como pela emissão dos comprovantes e controle da operação, é da sociedade vendedora - no caso, a CASA & VÍDEO.
Não há nos autos qualquer indício de que o NUBANK tenha atuado com culpa ou tenha contribuído para o dano, tampouco restou evidenciada qualquer omissão relevante ou descumprimento contratual por parte da instituição financeira.
Com efeito, a autora não comprovou que tenha formulado pedido formal de estorno junto ao NUBANK ou que tal pedido tenha sido negado de forma injustificada.
Tampouco logrou demonstrar qualquer ilicitude na conduta do NUBANK, razão pela qual inexiste suporte jurídico para sua responsabilização.
ISTO POSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR S.
V.
M.
S., REPRESENTADA POR SUA GENITORA, LUCIGLEIDE NASCIMENTO MATOS, PARA CONDENAR A SOCIEDADE CASA & VÍDEO BRASIL S.A.
A: 1.
RESTITUIR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 119,97 (CENTO E DEZENOVE REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS), DE FORMA SIMPLES, EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA COMPROVADA NOS AUTOS; CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA COBRANÇA INDEVIDA E JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO. 2.
PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A QUANTIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA COBRANÇA INDEVIDA E JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO.
A CORREÇÃO MONETÁRIA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, DEVE OBSERVAR A APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OS JUROS DE MORA, ISOLADAMENTE CONSIDERADOS, DEVEM SER APURADOS PELA APLICAÇÃO DA SELIC, SUBTRAÍDO O ÍNDICE IPCA-E.
A CUMULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM OS JUROS DE MORA SE DÁ COM A APLICAÇÃO SIMPLES DA SELIC.
JULGO,
POR OUTRO LADO, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DA SOCIEDADE NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
CONDENO A SOCIEDADE CASA & VÍDEO BRASIL S.A.
AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ISSO PORQUE RESTOU SUCUMBENTE EM PARTE SUBSTANCIAL DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
DEIXO DE CONDENAR A SOCIEDADE NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, POR NÃO TER DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DA NUBANK, QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA FRENTE A ESTA.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FOI DEFERIDA.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA MAIS SENDO REQUERIDO, EM 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS DESTE PROCESSO ELETRÔNICO.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
26/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:47
Outras Decisões
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03/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de SOPHIE VICTORIA MATOS SOARES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIGLEIDE NASCIMENTO MATOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:07
Desentranhado o documento
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13/09/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de THALITA CRISTINA LOUREIRO MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de THALITA CRISTINA LOUREIRO MEDEIROS em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de SOPHIE VICTORIA MATOS SOARES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIGLEIDE NASCIMENTO MATOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIGLEIDE NASCIMENTO MATOS - CPF: *02.***.*22-72 (AUTOR) e S. V. M. S. - CPF: *73.***.*43-71 (AUTOR).
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28/01/2024 00:36
Outras Decisões
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27/01/2024 23:17
Conclusos ao Juiz
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27/01/2024 23:03
Juntada de Informações
-
27/01/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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