TJRJ - 0815724-11.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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26/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de DAVID DIAS DO NASCIMENTO CARDOSO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:47
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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06/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:49
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 03:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 00:19
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo:0815724-11.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID DIAS DO NASCIMENTO CARDOSO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Primeiramente, ao autor para que comprove, em 10 dias, a legitimidade do locador para alugar o bem em questão, seja sua qualidade de proprietário, seja sua qualidade de administrador, podendo acostar aos autos escritura de compra e venda, espelho de IPTU, procuração ou qualquer outro instrumento que confira poderes ao locador para tanto.
Acoste, ainda, aos autos, fatura relativa ao imóvel em nome de terceiro, bem como eventual termo de rescisão ou de entrega das chaves.
O legislador processual apresenta, como condição para o ajuizamento da demanda, a existência de interesse processual nos artigos 17 e 485, VI do CPC.
Como bem pontua GRECO "toda vez em que o autor tiver algum outro meio lícito acessível para alcançar o bem da vida, ele não tem interesse de agir porque não tem necessidade de dirigir a sua pretensão ao Poder Judiciário para obtê-lo" (Instituições de Processo Civil, vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 232).
Tal exigência encontra-se afinada com o papel do Judiciário dentro de uma sociedade democrática que é a de garantir a integridade e o cumprimento da ordem jurídica, não conflitando com o disposto no artigo 5º, XXXV da CRFB/88, uma vez que a ideia de apreciação pelo Judiciário das lesões ou ameaças de lesão a direitos depende de requisitos mínimos apresentados em lei para garantir a todos o devido processo legal (artigo 5º, LIV da CRFB/88) e não um mero arremedo de processo ou um amontoado de palavras escritas.
Todos os atores processuais devem ser tutelados pelas mesmas regras processuais de forma a expurgar voluntarismos e subjetividades em prestígio da decisão judicial correta dentro da ordem jurídica.
O Judiciário não pode ser considerado o primeiro balcão de reclamações, sob o sério risco de inviabilizar a prestação jurisdicional a quem realmente precisa, inviabilizando qualquer planejamento administrativo, aumentando de forma exagerada a despesa pública e, por conseguinte, a necessidade de arrecadação, com o aumento da carga tributária.
A super utilização da via judicial faz com que a sociedade se transforme negativamente, abandonando os meios pacíficos de auto composição em busca de ganhos eventuais em juízo.
A solidariedade e os laços almejados pelo constituinte (artigo 3º da CRFB/88) caem por terra, fazendo com que a sociedade passe a se concentrar em buscar receita pela via judicial e não o cumprimento dos seus direitos.
O convívio em sociedade passa a ser uma atividade de risco.
Por algum tempo as relações de consumo foram relegadas ao Judiciário, algo que pode ser comprovado pela extinção das agências de atendimento aos consumidores e diversos outros empecilhos, como as intermináveis ligações para os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Tal quadro já não corresponde à realidade.
O Estado brasileiro regulamentou os SAC´s (Decreto nº 6523/2008), as agências reguladoras passaram a ser mais ativas na defesa do consumidor e os próprios prestadores de serviço passaram a cuidar melhor de sua fonte de renda - os consumidores.
Neste cenário, que não é o ideal e está muito longe de alcançar padrões de respeito do mundo civilizado, o Ministério da Justiça lançou o site www.consumidor.gov.br que reúne diversos prestadores de serviço, assim como o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro passou a contar com a Conciliação pré-processual (http://www.tjrj.jus.br/web/guest/institucional/conciliacao-pre-processual), dentre outros expedientes como a mediação.
Nesta toada, o Conselho Nacional de Justiça decidiu no mês de SETEMBRO/2020, nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0007010-27.2020.2.00.0000, em que foi requerente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL MARANHÃO, sendo requerido o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA que: "(...) A realização de tentativa de conciliação e de mediação nos processos judiciais e o estímulo ao uso de mecanismos que visem a solução de conflitos, inclusive por meios digitais, encontra previsão no CPC, na Lei nº 13.140/2015 e na Resolução CNJ 125/2010.
Pela sistemática atual do CPC, o Estado, sempre que possível, deverá promover, a solução consensual por meio de conflitos, por meio de conciliação, mediação ou outros métodos, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, (sec) 3º).
Além disso, sendo cabível a autocomposição, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a menos que a petição não preencha os seus requisitos iniciais; a hipótese analisada importe em improcedência liminar; ou ambas as partes indiquem desinteresse na composição (artigo 334).
Imperioso ressaltar que o (sec) 7º do referido artigo da Lei Processual Civil é expresso em prever que as audiências de conciliação ou de mediação podem ser realizadas por meio eletrônico.
Outrossim, a Resolução CNJ 125/2010, ao dispor sobre a Política Judiciaria Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, em seu artigo 6º, previu a criação de Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a distância para atuação pré-processual de conflitos e, havendo adesão formal de cada Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, para atuação em demandas em curso, nos termos do art. 334, (sec) 7º, do CPC e do art. 46 da Lei nº 13.140/2015. (...) É digno de nota que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no artigo 334, (sec) 7º do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a auto composição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSCs). (...) Por fim, não há que se falar em violação às prerrogativas dos advogados quando realizada conciliação ou mediação pré-processual por meio das plataformas digitais, uma vez que tais atividades visam facilitar a transação, ato de autonomia privada reservado a toda pessoa capaz, que permite a prevenção ou a extinção dos litígios. (...).
Desta forma, considerando que a parte autora deve buscar solucionar suas pendências de forma pacífica e que existem meios confiáveis e efetivos alternativos à jurisdição para tanto, intime-se o autor para que, no prazo de dez dias, comprove o cadastro da reclamação administrativa junto a plataforma consumidor.gov.br (cujo o link, atualmente, encontra-se disponível, inclusive, na página inicial do site do TJRJ) e a proposta oferecida pela empresa LIGHT S.A. após o cadastramento da reclamação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, seguindo a ratio decidendi esposada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.310.042 - PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
BELFORD ROXO, 28 de agosto de 2025.
RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Substituto -
31/08/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 20:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 20:56
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 20:56
Audiência Conciliação designada para 29/09/2025 17:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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27/08/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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