TJRJ - 0856578-25.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:42
Juntada de petição
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08/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0856578-25.2023.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WELLINGTON MARQUES DE CARVALHO JUNIOR
I -RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face deWELLINGTON MARQUES DE CARVALHO JUNIOR(solto com cautelares, D.N. 08/09/1981 e com 42 anos de idade na data dos fatos), qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita noart. 180, (sec)1º, do Código Penal (CP), em razão do seguinte enunciado fático: "No dia 10 de outubro de 2023, por volta das 16h, na loja W.J.
CELL, localizada na Rua Doutor Arruda Negreiros, 445, Austin, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente expôs à venda, no exercício de atividade comercial, coisa que sabia ser produto de crime de roubo, qual seja, um aparelho celular modelo Samsung J5 Prime, imei 356348091867161, conforme RO 054-09615/2018.
Por ocasião dos fatos, policiais civis lotados na 58ª DP, munidos de informações, compareceram ao estabelecimento que funciona sem alvará, e se depararam com diversos aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos expostos à venda, tendo o denunciado se apresentado como proprietário da loja.
O denunciado não apresentou qualquer nota fiscal que comprovasse a procedência lícita das mercadorias.
Dentre os aparelhos expostos à venda, estava o telefone Samsung J5 Prime, IMEI 356348091867164 que, em consulta, verificou-se ser produto de roubo, conforme o procedimento policial nº 054-09615/2018, em que o nacional MATHEUS DA SILVA CAMPOS, enteado do denunciado, é apontado como autor do roubo.
Diante disso, o denunciado foi conduzido à Delegacia, onde lavrou-se o presente APF." 2.Ao final, requer a condenação do réu nas sanções penais. 3.A denúncia (id 84397159) está instruída como procedimento policial nº058-09685/2023, o qual contém auto de prisão em flagrante (id 81933205); registro de ocorrência (id 81933206) e seu respectivo aditamento para marcar preso em flagrante (id 81933207); termo de declaração da testemunha PCERJ Ronaldo da Silva Martins (id 81933208); auto de apreensão do aparelho celular Samsung J5 Prime, IMEI 356348091867161 Valor: 380.00 (id 81933216); registro de ocorrência nº058-09139/2023-02 (id 81933217), referente à apreensão do aparelho Telefone celular marca Samsung, modelo A51, cor preta, sem chip de ativação, IMEI nº 355773110102889, encontrado na posse de MATHEUS DA SILVA CAMPOS; registro de ocorrência n.º058-09209/2023-01 (id 81933218), referente à subtração do aparelho celular Motorola One de capa verde, no dia 26SET2023, por volta das 21H10, em que a vítima reconheceu ALEX JOSEPHE ALVES BARBOSA, RG 332183458 e do MATHEUS DA SILVA CAMPOS, RG 31619118-8, como os autores do roubo; registro de ocorrência n.º054-09615/2018(id 81933219), referente à subtração do aparelho 1 MODELO J5 PRETO, Nº do IMEI: 356348091867161, em 29/09/2018 16:00 e 29/09/2018 16:20, no município: DUQUE DE CAXIAS-RJ; termo de declaração da testemunha PCERJ Thiago Lessa (id 81933220); decisão do flagrante (id 81933222) e peças correlatas. 4.Folha de antecedentes criminais - FAC (id82183416), em que constam as seguintes anotações: Anotação 1 de 2- proc.
N. 47244-19.2020.8.19.0001, RECEPTAÇÃO (ART. 180 - CP), neste juízo, firmado ANPP.
Em 11/10/2023 foi proferida sentença declarando extinta a punibilidade, com fundamento no art. 28-A, (sec)13, do CPP.
Anotação 2 de 2- estes autos. 5.Assentada da audiência de custódia realizada em 12/10/2023 (id 82188036), em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. 6.Ofício da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, solicitando informações para o julgamento doHabeas Corpusnº 0084282-63.2023.8.19.0000 (id 83482247). 7.Auto de exame de corpo de delito - AECDdo réu (id 83725243). 8.Laudo de exame do celular apreendido elaborado em 19/10/2023, apontando que "O valor pecuniário médio aproximado do bem discriminado é de cerca de R$ 400,00" (id 83725244). 9.Decisão de recebimento da denúncia proferida em 31/10/2023 (id 85362471), oportunidade em que foi determinada a citação do réu, a prisão preventiva do réu foi substituída por medidas cautelares diversas, deferida a busca e apreensão e aplicada a medida cautelar de suspensão da atividade econômica da loja W.J.
CELL, bem como designada audiência de instrução e julgamento (AIJ). 10.Ofício prestando as informações solicitadas pela Quarta Câmara Criminal(id 85377602). 11.Decisão proferida noHabeas Corpusn. 0124686-56.2023.8.19.0001 (reautuado sob o n.
CNJ 0084282-63.2023.8.19.0000), pelo Desembargados do plantão, concedendo a liminar e determinando a expedição do alvará de soltura (id 85476837).
A referida ação constitucional foijulgada prejudicada, na forma do art. 659 do Código de Processo Penal, c/c artigo 31, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo determinado o seu arquivamento. 12.Alvará de soltura (id 85478557). 13.Certidão positiva de cumprimento do alvará de soltura datado de 13/10/2023 (id 85478557). 14.Certidão de que deixou de expedir alvará de soltura "determinado na decisão do ID 85362471, tendo em vista que o réu já se encontra em liberdade por força do alvará de soltura expedido pelo Cartório do Plantão Judicial da Capital, conforme documentos dos IDs 85476837, 85478553 e 85478557.
Assim, tenho dúvidas em intimar o réu das cautelares do ID 85362471, tendo em vista a decisão em plantão retrocitada". 15.Despacho retirando o feito de pauta e determinado o cumprimento das demais providências determinadas na decisão de id. 85362471 (id85657799). 16.Resposta à acusação apresentada pelo réu, por meio de Defesa Técnica (id 109276213). 17.Certidão positiva de cumprimento ao mandado de busca e apreensão (id 113932091), nos seguintes termos: "Certifico que no dia 18/04/2024, por volta de 11:30h compareci ao endereço do mandado acompanhada pelos policiais civis da 58DP, a saber, Emerson Martins,matrícula - 50218204 e Marcelo Santos - 8705543 onde fomos recebidos por WELLIGTON MARQUES DE CARVALHO JUNIORsendo foram apresentadas diversas notas fiscais dos aparelhos eletrônicos que lá se encontravam, tendo sido levado até a Delegacia cerca de 6 caixas com frontais de celulares variados bem como cerca de 10 celulares que o acusado informava ser de clientes para verificação da procedência através do IMEI, já que a loja além de vender objetos eletrônicos também realiza o serviço de conserto de celulares.
O acusado foi convidado a nos acompanhar à 58 DP que após a análise pelos policiais não houve a apreensão de qualquer material tendo em vista que, segundo os policiais, não continham restrições, estando os objetos sem suspeita de origem ilícita.
Cumpre salientar que o referido estabelecimento na mesma oportunidade da busca fora interditado, conforme determinação do MM.
Juiz. É o que me cabe informar.
Dou fé." 18.Edital de interdição total (id 113933908). 19.Manifestação do Ministério Público refutando as alegações da defesa e requerendo o prosseguimento do feito (id 137449581). 20.Decisão de ratificação do recebimento da denúncia proferida em 06/11/2024 (id 154660541). 21.Assentada daaudiência de instrução e julgamento(AIJ) realizada em 12/03/2025 (id), oportunidade em que foi complementada a decisão de ratificação do recebimento da denúncia.
As testemunhas foram inquiridas e o réu, interrogado.Quanto às cautelares fixadas na decisão do id 85362471, foi proferida decisão acolhendo a "justificativa da defesa, ficando o acusado pessoalmente intimado das medidas cautelares fixadas nestes autos, valendo esta assentada como comparecimento"
Por outro lado, foi indeferido "o pedido de revogação da suspensão das atividades comerciais, isso porque, como bem apontado pelo MP, subsistem as razões que justificaram a sua decretação, destacando-se que, durante o interrogatório do acusado, ele admitiu que exercia a atividade de forma irregular." Por fim, o MP apresentou alegações finais e foi deferido prazo para a defesa apresentar memorais. 22.O Ministério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, requer a condenação do réu nos termos da denúncia, nos seguintes termos: "O Ministério Público ajuizou ação penal pública incondicionada em face de WELLINGTON MARQUES DE CARVALHO JUNIOR, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 180, (sec)1º do Código Penal.
Finda a instrução criminal, verifica-se que as provas nela produzidas, amparadas pelos elementos informativos coletados em sede policial, demonstram a materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada, permitindo o acolhimento INTEGRAL da pretensão punitiva estatal.
Veja-se.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
A materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pela documentação acostada autos, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo das testemunhas de acusação, que forneceram narrativas firmes, congruentes e harmônicas internamente e em relação aos demais elementos probatórios, descrevendo com riqueza de detalhes (i) o comparecimento dos policiais civis à loja do acusado, que se encontrava em funcionamento no dia 10 de outubro de 2023; (ii) a visualização do aparelho telefônico exposto à venda na vitrine da loja W.J.CELL, especializada em consertos e acessórios de aparelho celular, acompanhado do preço de venda estimado em aproximadamente 380 reais, disponível à clientela; (iii) a ausência de apresentação de documentação fiscal do aparelho telefônico apreendido ou fornecimento de informações acerca da sua origem lícita; (iv) a consulta ao IMEI do telefone, revelando-se o registro anterior de roubo do objeto, conforme RO 054-09615/2018 (cf. id. 81933219); (v) a identificação do autor de outros roubos praticados na região, cujos registros de ocorrência vão acostados aos autos, como o enteado do acusado MATHEUS DA SILVA CAMPOS, informação esta fornecida pelo próprio acusado e que rendeu ensejo à investigação que culminou na apreensão do referido aparelho na loja do acusado (vide relatório policial).
Soma-se a isso o fato de que o roubo do aparelho telefônico se deu em data próxima a sua localização, isto é, menos de um mês depois do roubo no dia 26 de setembro de 2023, e a FAC do acusado ostenta anotação anterior pela prática do mesmo crime, ocasião em que fora beneficiado com ANPP, o que enfraquece sobremaneira a tese defensiva no sentido de que não sabia da origem ilícita do bem.
Assim sendo, é incontestável que o acusado expôs à venda, no exercício de atividade comercial, coisa que sabia ser produto de crime de roubo, qual seja, um aparelho celular modelo Samsung J5 Prime, IMEI 356348091867161, conforme RO 054-09615/2018 (cf. id. 81933219).
DA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 180, (sec)2º, DO CP.
Cuida-se de norma de adequação típica, cuja incidência deve ser reconhecida no caso em espécie, haja vista a caracterização do comércio irregular dos produtos.
SOBRE A DEFESA.
Por outro lado, o acusado negou a prática do crime, aduzindo que Matheus era, de fato, seu enteado, mas que não tinha conhecimento de qualquer atividade ilícita por ele exercida.
E não há outro elemento informativo ou prova que possa ser valorada em favor da defesa, afastando a materialidade e a autoria das infrações penais ou demonstrando a ocorrência de causa excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, sendo a condenação a medida de rigor.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a procedência integral da pretensão punitiva estatal para que o réu seja CONDENADO às sanções previstas no artigo 180, (sec)1º do Código Penal.
DESTINAÇÃO DO BEM APREENDIDO.
Considerando que o bem apreendido é objeto do crime de receptação praticado pelo acusado (cf. id. 81933216), pugna o Parquet pela aplicação do artigo 123 do Código de Processo Penal.". 23.A defesa, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 18/03/2025 (id 179232424) requer "1.
ABSOLVA o acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas suficientes para a condenação. 2.
Subsidiariamente, na remota hipótese de condenação, pugna pela desclassificação do crime para a forma culposa da receptação (art. 180, (sec) 3º, do CP), aplicando-se uma pena menor, uma vez que o acusado é trabalhador, casado e pai de 01 (uma) filha.
Tal entendimento também é comungado pela jurisprudência mansa e pacífica de nossos Tribunais: 'autoriza o (sec) 3º do artigo 180, do Código Penal, a não aplicação de pena, bem como a exclusão de seu nome do rol dos culpados.' (JUTACRIM 8/262). 3.
Por fim, requer que o bem apreendido seja restituído ao verdadeiro proprietário, caso identificado, e, na impossibilidade, que seja aplicada a solução legal cabível (art. 123 do CPP)." 24.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II -FUNDAMENTAÇÃO 25.De saída, verifico que o feito está em ordem.
Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais.
Assim,passo à análise do mérito. -DaEmendatio Libelli 26.O Ministério Público imputou, ao réu, a prática do crime previsto no180, (sec)1º,do Código Penal (CP). 27.No entanto, na inicial acusatória, narra a figura equiparada ao exercício de atividade comercial prevista no(sec)2ºdo artigo 180 do CP - "qualquer forma de comércio irregular".
Confira-se o trecho da denúncia no que importa aqui: "No dia 10 de outubro de 2023, por volta das 16h, na loja W.J.
CELL, localizada na Rua Doutor Arruda Negreiros, 445, Austin, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente expôs à venda, no exercício de atividade comercial, coisa que sabia ser produto de crime de roubo, qual seja, um aparelho celular modelo Samsung J5 Prime, imei 356348091867161, conforme RO 054-09615/2018.
Por ocasião dos fatos, policiais civis lotados na 58ª DP, munidos de informações,compareceram ao estabelecimento que funciona sem alvará, e se depararam com diversos aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos expostos à venda, tendo o denunciado se apresentado como proprietário da loja. [...]" 28.Dessa forma, nos termos doartigo 383do Código de Processo Penal, atribuo aos fatos narrados na denúncia a qualificação jurídica constante noartigo 180, (sec)1º e (sec)2º,do Código Penal. 29.Anota-se que a hipótese dispensa asformalidades da"mutatio libelli", pois, como visto, são aplicadas ao caso em análise as regras doart. 383, CPP, que permitem ao juiz modificar a capitulação constante na denúncia, sem que se possa contrapor violação ao princípio da congruência.
Isso porque "a sentença deve guardar plena consonância com o fato delituoso descrito na denúncia" (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: volume único - 6. ed., rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
Juspodivm, 2018, p. 1567),e não com a capitulação constante na inicial acusatória. 30.O STJ decidiu hipótese similar à ora apreciada noHC 427.179/PR, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018.
Vejamos: "PROCESSO PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.EMENDATIO LIBELLI.
QUALIFICADORA DESCRITA NA DENÚNCIA.
DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DAS DUAS QUALIFICADORAS.
BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO.
VÍTIMA IDOSA.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE MANTIDA.
PROPORCIONALIDADE DA PENA.
REGIME PRISIONAL FECHADO CABÍVEL.
RÉU REINCIDENTE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.No caso, quanto à alega ofensa ao princípio da correlação, verifica-se que tal tema não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a sua análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3.Embora a sentença deva guardar consonância plena com a denúncia, corolário do princípio da congruência, importa reconhecer que o réu se defende dos fatos, não da adequação típica a eles conferida pela peça exordial.Nesse passo, admite-se a emendatio libelli, que não importa em mudança da base fática da imputação, mas tão somente em nova definição jurídica da conduta, ainda que implique pena mais severa, por ter o Julgador dado interpretação distinta quanto ao enquadramento jurídico do delito.In concreto, constata-se que o abuso da confiançafoi descrito na peça acusatória, o que permite o reconhecimento da qualificadora em desfavor do réu, inexistindo, pois, ilegalidade a ser sanada no decreto condenatório. 4.
Descabe falar em bis in idem no reconhecimento das duas qualificadoras do crime de furto, pois o acervo probatório dos autos indicou que o agente valeu-se da credibilidade nele depositada pela vítima, oriunda de relações de amizade anteriores, para praticar as condutas criminosas (CP, art. 155, (sec) 4º, II), em comparsaria com a corré (CP, art. 155, (sec) 4º, IV). 5.
Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 6.
Em relação ao art. 61, II, "h", do CP, por se tratar de agravante de natureza objetiva, a sua incidência independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida. 7.
Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) por vetorial desabonadora, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de furto qualificado (6 anos), chegar-se-ia ao acréscimo de 6 meses à pena mínima cominada no preceito secundário do tipo penal.
Assim, tendo a básica sido estabelecida 4 meses acima do piso legal, deve ser reconhecido que a individualização da pena foi favorável ao réu. 8.
Mantida a incidência das duas agravantes (CP, art. 61, I e II, "h"), o aumento da pena em 1/3 é de rigor, não sendo razoável a redução do aumento a 1/6, patamar cabível caso fosse reconhecida apenas uma circunstância legal desabonadora. 9.
Conquanto tenha sido definida reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias do crime implicaram majoração da pena-base, tendo, ainda, sido reconhecida a reincidência do réu, o que denota o cabimento do regime prisional fechado, conforme o reconhecido pelas instâncias ordinárias, não havendo se falar em negativa de vigência à Súmula 269/STJ. 10.
Conforme a dicção do art. 44 do Código Penal, malgrado tenha sido imposta ao paciente reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, a sua reincidência e a valoração negativa das circunstâncias do crime indicam a insuficiência da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o reconhecido na sentença condenatória. 11.
Writ não conhecido" (grifei). 31.Feita a adequação típica,passo àanálise da condutaimputada ao réu. 32.Inicialmente, registre-se que o delito de receptação, também chamado pela doutrina de acessório ou parasitário, tem como pressuposto que a coisa seja produto de crime patrimonial ou não.
Assim, se constatada a inexistência de crime antecedente, não haverá o crime consequencial.
Tal prova é ônus do Ministério Público, nos termos doart. 156do CPP. 33."In casu", verifica-se que aexistência do crime antecedenteé ponto incontroverso nos autos, na medida em que ficou demonstrado que o telefone celular exposto à venda pelo réu é de propriedade da vítima RUAN FARIA FREITAS DA CRUZ, sendo produto docrime de rouboregistrado na 54ª Delegacia de Polícia sob o nº054-09615/2018(id 81933219). 34.Assim, uma vez apurada a ocorrência do crime antecedente, passo aos demais elementos objetivos docrime de receptação dolosa. 35.Amaterialidadee aautoriadocrime imputado ao réuestão demonstradas por meio do auto de prisão emflagrante(id 81933205); registro de ocorrência n. 058-09685/2023 (id 81933206) e seu respectivo aditamento (id 81933207); auto de apreensão do celular (id 81933216) e das declarações das testemunhas policiais civis Ronaldo e Thiago colhidas na fase inquisitiva (ids 81933208 e 81933220, respectivamente) e em juízo. 36.Note-se que aprova oral, colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é uníssona no sentido de que o réu expôs à venda,na vitrine da loja W.J.CELL, especializada em consertos e acessórios de aparelho celular, o aparelho celular Samsung J5 Prime, IMEI 356348091867161, por preço entre 300 a 400 reais. 37.Vejamos as declarações prestadas, em sede judicial, pelas testemunhas policiais civis, responsáveis pela prisão em flagrante do réu: TESTEMUNHA THIAGO LESSA (PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu me lembro da ocorrência; que estávamos apurando um crime de roube de celulares; que identificamos essa loja que possivelmente estava recebendo os aparelhos; que no local encontramos esse cidadão e ele nos recebeu e informamos sobre a investigação; que fizemos a pesquisa em um dos aparelhos e deu que era produto de roubo; que entrei em contato com o delegado e pediu para que conduzíssemos para a delegacia ele e o aparelho; que eu não o conhecia antes; que ele não apresentou nota fiscal, nem indicou quem eram os proprietários dos aparelhos; que se eu não me engano o Matheus era enteado dele; que ele mesmo deu a informação que era padrasto do Matheus; que os celulares estavam expostos para venda; que eu acho que estava uns 300 a 400 o celular" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que foram arrecadados outros objetos; que o outros objetos passamos para o delegado porque não tinha nenhuma nota que provasse que eram objetos lícitos; que apreendemos e verificamos pelo IMEI que era roubado; que estavam em exposição para venda no balcão; que ele disse que tinham outros eletrônicos; que os valores estavam fixados nos telefones; que a informação do rapaz que estava roubado e depois descobrimos que o rapaz era enteado do dono da loja, ele roubava e levava para a loja; que o rapaz que foi preso quem deu o endereço da loja" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). * * * TESTEMUNHA RONALDO DA SILVA MARTINS (PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu me lembro da ocorrência; que eu estava em diligência com o meu colega Lessa em Austin; que nós entramos na loja do nacional e na loja nós vimos que tinha um telefone na bancada à venda; que esse telefone era produto de roubo e levamos ele para a delegacia para apresentar; que, se eu não me engano, a diligência foi à tarde; que a loja estava aberta; que eu não me lembro se tinham clientes na loja; que o celular estava junto com outro aparelho exposto à venda; que, se eu não me engano, estava na vitrine, em um local que dava para as pessoas verem e comprar; que, se eu não me engano, ele estava cobrando 380 reais; que após pesquisa do IMEI do aparelho constatou que era produto de roubo, na ação me lembro a área; que em pesquisa o IMEI constava como roubado no sistema; que eu não me lembro se ele falou algo" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que foi feita a apreensão de algumas outras coisa; que em sede policial pedimos para ele levar alguma nota fiscal para os telefones que foram apreendido mas não foi apresentado; que eu não me lembro se outras coisas foram apreendidas; que na dele não me lembro o que ele falou; que não posso dizer se foi feito inventario dos materiais apreendido; que existem um setor da polícia responsável pela apreensão mas o nome certo do local eu não me lembro; que a única coisa ilícita foi esse telefone mas o resto foi aprendido por não ter nota fiscal; que ele é padrasto de uma pessoa chamada Matheus e ele estava fazendo vários assaltos na região; que eu não me lembro como cheguei até a loja, nós estávamos em diligencia; que eu não me lembro se mais alguma loja foi diligenciada" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 38.Tais declarações estão alinhadas com o que os policiais declararam na fase inquisitiva. À guisa de fundamentação, veja-se o que o policial RONALDO DA SILVA MARTINS declarou em sede policial: "QUE o declarante é Policial Civil lotado nesta UPAJ e juntamente com seu colega Thiago Lessa, 50835416, hoje, 10/10/2023, por volta das 16h00m, procedeu a Rua Doutor Arruda Negreiros, 445, Austin, Nova Iguaçu; QUE no referido endereço está localizada a loja W.J.CELL especializada em consertos e acessórios de aparelho celular; QUE no local foi encontrado o nacional WELLINGTON MARQUES DE CARVALHO JUNIOR, CPF *98.***.*91-78, que disse ser proprietário da loja da loja W.J.CELL; QUE a loja W.J.CELL funciona no referido endereço há aproximadamente dezenove anos; QUE a loja não possui alvará de funcionamento nem CNPJ; QUE no local foi encontrado aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos expostos a venda; QUE WELLINGTON MARQUES não apresentou nota fiscal que comprovasse a procedência lícita das mercadorias; QUE na loja W.J.CELL foi encontrado o aparelho Samsung J5 Prime, imei 356348091867161, produto de Roubo, conforme Registro de Ocorrência nº 054-09615/2018, exposto a venda por R$ por 380,00; QUE o nacional WELLINGTON MARQUES foi conduzido a esta UPAJ para apreciação da Autoridade Policial, o qual após tomar conhecimento dos fatos determinou a lavratura do presente APF; QUE através do setor de inteligência desta UPAJ os policiais lograram identificar que o nacional WELLINGTON MARQUES DE CARVALHO JUNIOR é padrasto do nacional MATHEUS DA SILVA CAMPOS, CPF 185.141.397-7, que figura como autor de Roubo nos Registros de Ocorrência 058-09139/2023, 058-09209/2023 e 058-09139/2023" 39.Aqui, cabe mencionar que a palavra dos policiais é apta para a formação da convicção a respeito dos crimes imputados pela acusação,pois suas declarações são firmes e coerentes e estão alinhadas com os demais elementos de convicção contidos nos autos, não havendo nos autos qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes. 40.Impõe-se, portanto, que seja conferido aos depoimentos dos policiais o valor probatório que merecem, tal como qualquer outra prova.Afinal, não é crível que os agentes pretendessem agravar a situação de indivíduos que sequer conheciam. 41.Ademais, o fato de as testemunhas ouvidas em Juízo serem os policiais que participaram da diligência também não invalida a prova, mormente quando prestam depoimentos coerentes e harmônicos entre si. 42.Até porque, como muito bem pontuado pela i.Desembargadora Katia Maria Amaral, "seria de todo incoerente que os agentes da lei fossem credenciados para o serviço de repressão da criminalidade e efetuação de prisões, mas não fossem acreditados pela justiça, sendo impedidos de depor sobre os fatos". 43.Nesse sentido, é o que dispõe oenunciado nº 70da súmula da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: "O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença". 44.A defesa não produziu prova oral. 45.Oréu, em seu interrogatório, NEGOU ter conhecimento da origem ilícita do bem.
Confira-se a versão apresentada pelo acusado em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que tenho 43 anos de idade; que tenho filhos menores, a Valentina de 10 anos; que ela mora comigo e com minha esposa Michele; que agora atualmente sou moto Uber; que tenho segundo grau completo; que já fui processado por receptação; que foi feio um acordo nesse outro processo; que, em relação aos fatos, só fato da minha loja são verdadeiros; que eles pegaram o celular na minha loja; que eu não sabia que o celular era roubado; que eu fazia conserto e só vendia acessórios; que não vendia aparelhos; que, ao ser questionado por que estava vendendo esse aparelho, disse que às vezes as pessoas deixavam os celulares lá e diziam que pegariam em 48ou 72h; que no caso pelo tempo que esse aparelho estava lá há mais de 1 ano, eu joguei fora; que essa parte dessas notas velhas eu jogo fora; que eu não tenho CNPJ e nem contador; que eu tirava notas, na verdade, são recibos para controles; que, quando a pessoa deixava o aparelho para consertar, não tinha como eu ver se o celular era roubado, porque tinha senha e a pessoa deixa o aparelho com senha, dizendo que retorna no dia seguinte e, à vezes, não volta; que eu fazia o conserto com o meu dinheiro e esperava a pessoa ir buscar o celular; que às vezes a pessoa não tem dinheiro da entrada, só recebe depois; que quando eu vou vender o aparelho eu verificava os IMEIs; que fiz isso no caso desse aparelho; que esse aparelho eu emprestei para 3 pessoas e elas usaram normal; que tanto que se puxar tem como ver que o aparelho foi usado; que eu conferi se o IMEI estava cadastrado como roubado e não estava; que eu não me lembro quando eu fiz essa consulta; que faço essa consulta antes colocar o aparelho para vender; que tinha pouco tempo que coloquei o produto há venda, acho que há 1 ou 2 semanas que estava exposto; que eu não adquiria aparelho para venda; que eu vendia o celular deixado para consertar depois que ele ficava muito tempo parado, sem o dono retornar para busca-lo; que eu sou padrasto do Matheus e não respondo por ele e na época falaram muitas coisas; que eu não posso falar nada; que eu acho que a Justiça que tem quer dizer se ele é culpado ou não; que, quando o policial foi na minha loja e disse que o aparelho estava dando como roubado, ele falou que a data era de 2015 e o Matheus foi preso em 2023 acusado de roubo; que o Matheus não morava comigo, ele maior de idade, serviu ao quartel e foi viver a vida dele; que ele tinha saído de casa há mais de um ano; que ele me considera como pai, porque eu criei ele; que eu não sabia que ele roubava, porque ele não morava comigo; que, quando eu via ele, era pouco tempo, falávamos básico e ele ia viver a vida dele; que não é verdade que eu era destinatário dos produtos que dizem que ele subtraiu; que o que eu queria saber era se pela tecnologia que temos hoje esse aparelho não era nem para estar mais funcionando; que era um J5 Prime; que era um modelo de 2013; que na época eu estava vendendo por 300 e pouco reais; que eu não tinham outros celulares expostos para venda; que eu tinha caixinhas de eletrônicos, coisas que são vendidas no Centro de Nova Iguaçu; que são coisas que compro e revendo para ganhar de 10 a 20 reais" Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "sem perguntas" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que, sobre a afirmação de que empresto aparelho, me refiro ao caso em que o cliente vai na loja, deixa o aparelho e não busca, fica mais de 4 meses ou mais lá; que depois de 90 dias eu tento falar com o dono e, às vezes não consigo contato, o telefone mudou; que, nesse caso, eu pego esse aparelho, consulto o IMEI e, se o aparelho que consta sem restrição, eu vendo; que eu nunca venderia um aparelho com restrição em uma vitrine para vender, que não prejudicaria outra pessoa; que a partir do momento que esta ok, eu empreso o aparelho para outro cliente que deixou o aparelho para consertar; que faço isso porque a pessoa às vezes trabalha com o material e não pode ficar sem celular; que depois que conserto o aparelho do cliente, ele me devolve o aparelho que eu emprestei; que eu deixo com a pessoa por 48 a 72 horas, cosa rápida, para ela não ficar sem meios para se comunicar nesse período; que eu só empresto para conhecido meu; que eu tenho uma boa índole e tento agir o mais certo possível; que quando eu emprestava eu consulta o IMEI na Anatel; que eu empresto até o dia que a pessoa ia buscar; que eu só pegava para vender ou emprestar quando o aparelho estava lá há um tempo, esse aparelho, por exemplo, estava lá há mais de um ano 1 ano." (transcrição que não é literal, nem integral). 46.Verifica-se, assim, que o acusado alegaque o aparelho celular foi deixado em sua loja para conserto há mais de um ano e, como o proprietário não retornou para buscá-lo, decidiu colocá-lo à venda.
Afirma, ainda, ter consultado o IMEI do aparelho antes de expô-lo, não encontrando qualquer registro de roubo. 47.Entretanto, na fase instrutória, não logrou produzir qualquer prova capaz de refutar as sérias acusações que lhe são imputadas (art. 156, CPP), tendente a melhor esclarecer os fatos ou favorecer sua situação, não tendo apresentado qualquerdocumentação fiscal ou um registro mínimo de entrada que comprove sua origem lícita, bem como, a alegação de que consultou o IMEI e nada encontrou carece de qualquer comprovação. 48.Ocorre que, de acordo com a distribuição do ônus da prova (art. 156do CPP), tratando-se de acusação de crime de receptação,é ônus da defesa provar que o réu adquiriu o bem de forma legítima ou não tinham ciência da origem criminosa da coisa, como também, de provar as causas excludentes da culpabilidade que alegar.
Nesse sentido: "4.A conclusão das instâncias ordinárias estáem sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, nocrime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.Precedentes"(HC 542197/SC- RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS).
II-Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP.Precedentes." (HC 469025/SC- RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER). 49.Logo, o réu agiu de forma livre e consciente narealização da conduta descrita no tipo penalque lhe é imputado, uma vez queo réu, como comerciante do ramo de conserto e venda de acessórios para celulares, mesmo que de forma irregular (sem alvará ou CNPJ, como admitido em interrogatório), possui o dever de conhecer a procedência dos bens que expõe à venda em seu estabelecimento.
A aquisição ou exposição de um produto sem a devida documentação fiscal ou um registro mínimo de entrada que comprove sua origem lícita já configura um forte indício da ciência sobre a ilicitude do bem. 50.A alegação de que não havia registro de roubo na consulta do IMEI, ainda que fosse provada, não seria suficiente, por si só, para afastar a responsabilização penal.
Afinal, o sistema de registro de IMEI não é a única nem a infalível forma de verificação.
A ausência de documentação fiscal e de qualquer registro de entrada do aparelho na loja já seria suficiente para que um comerciante probo e diligente se abstivesse de colocar o bem à venda.
A conduta do réu, ao ignorar todos esses sinais evidentes de irregularidade, demonstra o dolo exigido pelo tipo penal do art. 180, (sec)1º, do CP, e não mera culpa. 51.Outrossim, o acusado já havia sido flagrado na posse de outro aparelho celular - SAMSUNG, MODELO GALAXY J7 Neo, IMEI 359970087640208 - produto de roubo no RO n. 021-01177/2019, conforme se verifica no RO n. 057-01419/2020, que originou o processo n. 0047244-19.2020.8.19.0001.
Assim, era esperado que o acusado redobrasse sua cautela na condução de seu comércio.
Mas, ao contrário, demonstrou total descuido quanto à procedência dos bens que colocava à venda, o que evidencia que sua conduta não decorreu de mera negligência, mas tinha consciência de que corria o risco de comercializar produtos de origem criminosa, agindo com indiferença quanto ao seu resultado. 52.Nesse contexto, não é crível a alegação da defesa técnica de que o réu não deveria saber que o bem tinha origem ilícita.
Como também, pelas mesmas razões, inaplicável ao caso amodalidade culposaprevistano art. 180, (sec)3º, do CP. 53.Como consequência, incabível o perdão judicial pleiteado pela defesa, previsto noartigo 180, (sec)5º, primeira parte, do CP, uma vez que o caso não se trata de grau mais leve de quebra do dever objetivo de cuidado.
Afinal, o referido benefícionão se aplica à receptação dolosa (ut TJ-MG - APR: 00049967620198130377 Lajinha, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 24/11/2020, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/12/2020). 54.Assim, diante de toda a prova produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ficou demonstrado, sem qualquer dúvida, que o réuagiu de forma livre e conscientena realização dacondutadescrita no tipo penal que lhe é imputado, doresultadoenexo de causalidade. 55.Igualmente, considero que a prova produzida é suficiente para demonstrar o dolo (elemento subjetivo) do réu, consistente na vontade consciente de expor à venda, em proveito próprio, telefone celular que sabia ser produto de crime.
Isso porque, diante da dificulta de se extrair o móvel do agente, o dolo é avaliado pela sua conduta "depurada segundo as regras de experiência comum e à luz do que se observa no cotidiano forense" (TJ-RJ, Apelação Criminal n. 2223411-06.2011.8.19.0021, Rel.
Des.Carlos Eduardo Freire Roboredo, j. 22/03/2018). -Da ilicitude e culpabilidade 56.Observa-se, ainda,que o acusado eraplenamente imputávelpor ocasião dos fatos, tendo pelacapacidade de entender o caráter ilícitode sua conduta e de determinar-se segundo tal entendimento. 57.Portanto, não há dúvida de que o réu estava ciente do seu modo agir e dele se poderia exigir, naquelas circunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. 58.Como também, não demonstrou a existência de causas que pudessem justificar sua reprovável conduta, excluirculpabilidadeou isentar a inflição de uma pena.Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado.
III -DISPOSITIVO 59.Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENAR o réuWELLINGTON MARQUES DE CARVALHO JUNIORcomo incurso nas penas doartigo 180, (sec)1º e (sec)2º, do Código Penal. 60.Como consequência, passo à fixação da pena, observando oartigo 5º,inciso XLVI, da Constituição da República e osartigos 59e68,ambos do Código Penal.
IV-DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA 61.Inicialmente, registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário doartigo 180, (sec)1º, do Código Penal - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 62.Segundo oart. 59, do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 63.Aculpabilidadedo condenado, ou seja, o quão reprovável foi a conduta do agente,in casu, não excede ao tipo penal imputado. 64.O apenado não temmaus antecedentes. 65.Não há elementos para desvalorar aconduta socialdo apenado perante os demais membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 66.Igualmente, não há elementos para avaliar apersonalidade(retrato psíquico) do condenado.
Logo, tal circunstância não será valorada negativamente.
Afinal, essa circunstância judicial "não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor" (inSTJ,REsp 513.641, DJ 01/07/2004). 67.Osmotivos do crime, que impulsionaram o atuar do agente, não extrapolam ao normal do tipo. 68.Ascircunstâncias do crimenão foram desarrazoadas. 69.Asconsequências do crimenão se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. 70.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 71.Por tais motivos, fixo apena-baseem3 anos de reclusão, e 10 dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 72.Não há vetores a serem considerados nesta fase.
Assim, mantenho apena intermediáriaem3 anos de reclusão, e 10 dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 73.Como também, não há causas de diminuição e de aumento aplicáveis ao caso em julgamento.
Posto isso,torno definitivaa pena em3 anos de reclusão, e 10 dias-multa. -Fixação do valor do dia-multa e prazo para pagamento 74.Considerando a situação econômica do apenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado a partir de então, conformeartigo 49, (sec)2º, do Código Penal. 75.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos doartigo 50do Código Penal.
V-REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 76.Considerando oquantumda sanção aplicada, determino o cumprimento da pena noREGIME ABERTO, nos termos doartigo 33,(sec)2º, alínea "c",e(sec)3º, do Código Penal.
VI -DETRAÇÃO PENAL 77.Deixo de realizar adetraçãopara fins de regime prisional, prevista noartigo 387, (sec) 2º, do CPP, uma vez que o apenado permaneceu solto e foi fixado o regime prisional mais brando. 78.Além disso, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige oartigo 112da LEP, relego esta análise ao Juízo da Execução Penal. 79.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doAgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura.
VII-ANÁLISE DE BENEFÍCIOS 80.Tendo em vista o disposto no art. 44, (sec) 2º, 2ª. parte, do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade mencionadas no parágrafo anterior, por igual prazo (art. 55 do Estatuto Repressivo), porduas penas restritivas de direitos previstasnos arts. 43, incisos I e IV, e 46 da Lei Substantiva Penal, vale dizer,(a)uma de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS a ser cumprida em entidade assistencial indicada pela CPMA da comarca, à razão de uma hora por dia de condenação, e(b)outra PECUNIÁRIA no valor de 1 (um) salário mínimo nacional a ser entregue também a entidade a ser indicada pela CPMA desta comarca.
VIII-ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA 81.Defiro ao condenado o direito de apelar em liberdade (art. 387, (sec)1º, do CPP), uma vez que ele permaneceu solto durante a instrução criminal, sem haver notícia recente de oposição de óbice ao seu regular prosseguimento,ficando mantidas as medidas cautelares fixadas nestes autos até o trânsito em julgado.
IX-EFEITO EXTRAPENAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO: obrigação de reparar o dano (art. 91, inciso I, do CP).
Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP) 82.Deixo de condenar o apenado à indenização prevista noartigo 387, inciso IV, do CPP, uma vez que não houve pedido nesse sentido, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência.
X-PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS 83.Condeno, ainda, o apenado ao pagamento dasdespesas processuais, com fundamento noartigo 804do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conformeSúmula nº 74do TJ/RJ. 84.Deixo de determinar o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, uma vez que oart. 393do CPP foi expressamente revogado pela Lei 12.403/2011. 85.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - Trânsito em Julgado; código 54 - Trânsito em Julgado MP).
II - procederàs comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se.
III -intimar o apenado para comparecer ao cartório deste juízo, no prazo de 10 dias, a fim de ser encaminhado à CPMA, devendo seradvertido de que o descumprimento injustificado ensejará a conversão da PRD em pena privativa de liberdade, nos termos doart. 44, (sec)4º, do CP. 86.Certifique o cartório se há nos presentes autos os bens apreendidos que tenham valor econômico (art. 3.º, (sec)2.º, da Resolução n.º 63/2008, do Conselho Nacional de Justiça), devendo ser especificada na certidão toda e qualquer comunicação de localização e destinação dele. 87.Quanto ao aparelho Samsung J5 Prime, intime-se a vítima constante no id81933219para devolução.
Transcorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, verificado que o objeto apreendido não foi reclamado, oficie-se autorizando a alienação na forma do artigo 123 do CPP, observando-se as formalidades legais. 88.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se na forma doartigo 392, CPP. 89.Após o cumprimento de todas as medidas, arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 31 de agosto de 2025.
ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular -
01/09/2025 16:41
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:55
Juntada de petição
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05/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 21:42
Outras Decisões
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13/03/2025 21:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/03/2025 21:42
Juntada de Ata da Audiência
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de WELLINGTON MARQUES DE CARVALHO JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de WELLINGTON MARQUES DE CARVALHO JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de SILVIO SPANO BARCIA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:48
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:10
Expedição de Informações.
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17/02/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:09
Outras Decisões
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06/11/2024 15:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
06/11/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
04/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 12:21
Juntada de petição
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01/11/2023 12:21
Juntada de petição
-
01/11/2023 12:20
Juntada de petição
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01/11/2023 12:19
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/10/2023 18:40
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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31/10/2023 18:40
Revogada a Prisão
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31/10/2023 18:40
Recebida a denúncia contra WELLINGTON MARQUES DE CARVALHO JUNIOR (FLAGRANTEADO)
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26/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 16:21
Juntada de petição
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18/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 12:32
Recebidos os autos
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15/10/2023 12:32
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
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12/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 17:18
Expedição de Mandado de Prisão.
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12/10/2023 14:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/10/2023 14:19
Audiência Custódia realizada para 12/10/2023 13:01 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/10/2023 14:19
Juntada de Ata da Audiência
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12/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:14
Audiência Custódia designada para 12/10/2023 13:01 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/10/2023 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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10/10/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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