TJRJ - 0929370-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 19:24
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 16:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0929370-20.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
M.
MÃE: PRISCILA SILVA MOREIRA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL A PASSOS LTDA Trata-se deação de obrigação de fazer c/c antecipação da tutela e dano moralentre as partes acima mencionadas em que foram contratados serviços educacionais com aditivocontratual parao fornecimento de material,consistente em apostilas e livros didáticos;aduz oresponsável legal do menorqueo colégio não dá opção aos responsáveis de comprar os livros didáticos em nenhuma outra editora/livraria e que, por isso,foi necessário parcelaro valor do materialem12 (doze) vezes de R$ 213,93, perfazendo o total de R$ 2.567,16;que vinhaefetuando o pagamento das parcelas em dia,atéabril de2025, mas que deixou de dar continuidade aospagamentos porconta de uma queimadurano braço que o impossibilitou de trabalhar.
Requer,em sede de antecipação de tutela,que os réus entreguem o material didáticoà parte autorareferente aosemestreem curso.
Ante os argumentos da parte autora, levando em consideração que o contrato celebrado entre as partes é anual e, considerando ainda, que o não fornecimento do material didático no curso do ano letivo, configura constrangimento ilícito para cobrança,reconsideroa decisão anterior,contida noid 218826854,a fim dedeterminarque a instituição de ensino réforneça ao autor os livrose apostilasescolaresreferentes ao segundo semestre/2025, no prazo de 48 horas,sob pena de multa diária a ser fixadapelo Juízo.
Cite-se e intime-se por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
26/08/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. S. M. - CPF: *19.***.*83-37 (AUTOR).
-
20/08/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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