TJRJ - 0933414-53.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA CLARA DOS SANTOS BRANDAO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ALICE FRANCO SABADINI em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE ALMEIDA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0933414-53.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME JOSE FERRON RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Guilherme José Ferron ingressou com uma ação de indenização por danos materiais e morais contra a Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais (APVS).
Ele alega que, após um acidente ocorrido em 20 de dezembro de 2022, enfrentou diversos transtornos pessoais e financeiros devido à demora na solução do sinistro, permanecendo sem seu veículo.
Diante disso, solicita a reparação material no valor de R$2.800,00 pelos custos adicionais de transporte e uma indenização por danos morais de R$20.000,00.
Guilherme pleiteia também a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, e a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios, totalizando o valor da causa em R$22.800,00 [ID80880165].
Além dos pedidos mencionados, Guilherme solicitou a realização de audiências por videoconferência e requer que todas as comunicações processuais sejam feitas exclusivamente em nome de sua advogada, devido à sua situação financeira, ele também solicitou a concessão da gratuidade de justiça [ID80880165].
A concessão do benefício da Justiça Gratuita foi deferida [ID81284196].
A Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais apresentou contestação, argumentando que não possui vínculo contratual com o autor, afirmando que o veículo envolvido no acidente é de propriedade de um associado da entidade.
Diz que, após avaliação, foi constatada a perda total do veículo e a associação afirma ter agido dentro dos parâmetros contratuais ao ressarcir o associado pelos danos cobertos.
A contestação enfatiza que os benefícios contratados não contemplam cobertura para danos emergentes ou morais, sendo esses explicitamente excluídos pelo regulamento da associação [ID85734905].
A associação argumenta ter cumprido todas as suas obrigações contratuais sem cometer atos ilícitos e contesta os valores reivindicados por falta de comprovação dos gastos declarados pelo autor.
Ao final de sua manifestação, solicita a improcedência dos pedidos do autor, por ausência de comprovação dos atos ilícitos alegados, e pede julgamento antecipado da lide.
Quanto a eventuais condenações por danos morais, a ré pleiteia que a indenização seja fixada de forma proporcional e razoável [ID85734905].
A petição de réplica aborda a relação de consumo entre as partes.
O autor contesta a alegação da ré de inexistência de relação contratual, afirmando que o acidente ocorrido em 20 de dezembro de 2022 resultou na ausência de seu veículo, prejudicando suas atividades familiares e profissionais.
Ressalta o demandante que a ré não impugnou os documentos apresentados e busca reparação por danos materiais e morais devido à falta de resolução do problema por mais de sete meses.
Ele destaca dificuldades enfrentadas pela ausência do veículo, como problemas no transporte de sua mãe idosa e na visita à filha em Santa Catarina, e solicita a condenação da ré pelos transtornos causados [ID98550991].
No despacho de saneamento do processo, foi determinado que as partes especificassem, justificadamente, as provas que desejavam produzir, considerando o silêncio como concordância tácita para o julgamento.
Foi deferido o pedido de produção de prova documental superveniente, de acordo com o artigo 435 e seguintes do CPC, com prazo de 15 dias sob pena de preclusão.
As partes também poderiam juntar novos documentos, sendo que a parte contrária teria 15 dias para se manifestar [ID107635291].
O autor informou que não apresentará prova oral devido a dificuldades pessoais, mas não se opõe à realização de prova pericial.
Ele também reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e solicitou que a ré apresentasse gravações das ligações [ID108787383].
A ré, por sua vez, afirmou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, visando a improcedência total do pedido do autor [ID112118470].
Em relação ao andamento do processo, foi solicitada ao autor a apresentação de esclarecimentos sobre a quantia recebida e a quitação do financiamento conforme documentos apresentados na contestação pela ré [ID133295089].
Em resposta, sustenta o autor que, após um acidente ocorrido em 26 de dezembro de 2022, a ré demorou mais de sete meses para realizar o pagamento da indenização devida e que, como resultado da demora, enfrentou diversos prejuízos, incluindo custos adicionais com transporte e transtornos familiares [ID135581520].
Posteriormente, o processo foi considerado em condições regulares para prosseguir, identificando-se como ponto principal a ser discutido no mérito a existência de danos decorrentes da demora no pagamento do seguro pela ré.
Foi novamente autorizada a apresentação de provas documentais no prazo de dez dias [ID159423486].
Foi então solicitado às partes a apresentação de suas alegações finais no prazo comum de 15 dias [ID180545795].
As alegações finais foram apresentadas pelo autor, reafirmando a busca por indenização por danos materiais e morais, alegando falha no serviço de proteção veicular contratado junto à ré após um acidente [ID184735001].
A ré, por sua vez, argumentou que já efetuou pagamento parcial e que o valor devido é limitado, defendendo que agiu conforme os limites contratuais e que não pode ser responsabilizada por danos morais ou emergentes, pleiteando a improcedência dos pedidos do autor [ID186099595]. É o que de essencial havia a relatar; passo a decidir.
As associações de proteção veicular, forma de organização de natureza associativa, como o próprio nome diz, constituem agrupamentos de conformação jurídica relativamente recente e surgiram principalmente em razão da zona cinzenta representada por proprietários de veículos que não conseguiam segurá-los em razão da recusa pelas seguradoras tradicionais, motivada pelo alto risco de sinistralidade oriundo principalmente do alarmante índice de criminalidade em algumas localidades brasileiras.
Abriu-se espaço, assim, para que associações se constituíssem e passassem a prestar serviços típicos de seguradoras, regulado por disposições muito análogas àquelas que regem os contratos de seguro.
Com o tempo, e como não poderia deixar de ser, surgiram conflitos de interesse entre as associações e associados e entre as associações e terceiros, desaguando as controvérsias no Poder Judiciário.
A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiçaque passou a decidir que quando a avença tem como objeto serviço de proteção veicular, é certo que a relação jurídica firmada entre as partes se encontra sob o manto do Código de Defesa do Consumidor.
Enunciou o Tribunal da Cidadania, ainda, que as associações de proteção veicular não são regulamentadas pela SUSEP e, portanto, não são seguradoras, carecendo da empresarialidade necessária aos contratos de seguro.
Por outro lado, assim como os de seguro, são contratos firmados para proteger os associados de determinados riscos, garantindo-lhes cobertura.
Na prática, e perante o consumidor leigo, as duas modalidades são similares[1].
A respeito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COBERTURA NEGADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO A FAVOR DO CONSUMDIOR.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE LIMITAM INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Hipótese em exame 1.
Ação de cobrança ajuizada em 20/3/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 9/12/2024.
II.
Questão em discussão 2.
O propósito recursal consiste em decidir (i) se aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular firmados com associações de benefícios e (ii) se há abusividade na cláusula que limita as oficinas e a qualidade das peças de conserto.
III.
Razões de decidir 3.
Para as situações em que associação presta serviço de proteção para automóveis, tem-se, primeiro, que não há impeditivo que associações sejam fornecedoras; segundo, que está caracterizada a prestação de um serviço de natureza consumerista. 4.
Já decidiu essa Corte que quando "a avença tem como objeto serviço de proteção veicular, é certo que a relação jurídica firmada entre as partes se encontra sob o manto do CDC".
Julgados. 5.
As associações de proteção veicular não são regulamentadas pela SUSEP e, portanto, não são seguradoras, carecendo da empresarialidade necessária aos contratos de seguro.
Por outro lado, assim como os de seguro, são contratos firmados para proteger os associados de determinados riscos, garantindo-lhes cobertura.
Na prática, e perante o consumidor leigo, as duas modalidades são similares. 6.
Para os contratos de associação para proteção veicular, o risco estará coberto dentro dos limites estabelecidos pela associação e livremente aceitos pelo consumidor. 7.
Inexiste abusividade na cláusula que limita as coberturas no contrato de associação para proteção veicular. 8.
A interpretação mais favorável ao consumidor não impede que as partes negociem os termos da contratação. 9.
No recurso sob julgamento, apesar da aplicação da legislação consumerista à espécie, a indenização deve se limitar ao orçamento apresentado pela associação, pois, diferentemente daquele apresentado pelo recorrente, considera as limitações contratualmente previstas.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Dispositivos citados: arts. 757, 760, Código Civil; arts. 2º, 3º, 47 e 51, Código de Defesa do Consumidor. (REsp n. 2.186.942/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) No mesmo caminho segue o nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROTEÇÃO VEICULAR.
ASSOCIAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PERDA TOTAL DE VEÍCULO.
DEDUÇÃO DE VALORES PREVISTA EM REGULAMENTO ASSOCIATIVO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Controvérsia relativa à responsabilidade da apelante de ressarcir ao apelado o valor do veículo objeto da proteção veicular, que sofreu perda total, em decorrência de acidente. 2.
Proteção veicular prestada por associação é serviço equiparado ao contrato de seguro e submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Tendo o apelado aderido ao programa de proteção automotiva e estando em dia com o pagamento de suas obrigações, cabe à fornecedora do serviço garantir o cumprimento do contrato como pagamento pelo risco assumido. 4.
Regulamento associativo que prevê de forma clara a possibilidade de deduções em caso de sinistro, incluindo cota de participação, multas, tributos e encargos, a partir do valor de mercado do veículo conforme tabela FIPE. 5.
Adimplemento da obrigação contratual mediante depósito judicial efetuado com os descontos devidos. 6.
Apelante que cumpriu corretamente todas as regras, de maneira que a indenização efetuada nos autos se mostra correta.
Sentença que se reforma. 7.
Recurso provido. (0823778-59.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 26/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais.
Contrato de proteção veicular.
Roubo do veículo durante a vigência do contrato.
Negativa de cobertura sob alegação de inadimplemento contratual.
Associação que presta serviços típicos de seguradora.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva.
Inversão do ônus da prova.
Ausência de prova segura do inadimplemento.
Exceção do contrato não cumprido afastada.
Dever de indenizar.
Dano moral configurado.
Valor arbitrado com moderação.
Recurso provido. (0056178-37.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 14/08/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA Direito Civil - Ação de Cobrança c/c Indenizatória - Seguro Veicular - Negativa de Cobertura - Alegação de culpa exclusiva da vítima - Danos Materiais e Morais - Sentença Mantida - Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão da negativa de cobertura securitária após colisão veicular.
II.
Questão em discussão Verifica-se se houve falha na prestação do serviço por parte da ré, ao negar cobertura securitária sob alegação de exclusão contratual, e se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir Associação que comercializa proteção veicular em contrato análogo ao de seguro.
Ocorrência do sinistro.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo CDC.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A cláusula contratual que prevê exclusão de cobertura em caso de conduta dolosa ou culposa do associado não se aplica ao caso concreto, pois não restou comprovado que a autora agiu em desacordo com as normas de trânsito.
A prova documental, incluindo boletim de ocorrência e declaração da autora, corrobora a versão de falha mecânica no veículo.
A negativa de cobertura, sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixada com moderação, observados os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (0010484-40.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 14/08/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Assentada a premissa, é de se lembrar que os contratos de seguro, em regra, possuem cobertura para danos sofridos pelo segurado ou por terceiros.
Registre-se, por relevante, que o benefício decorrente da cláusula de responsabilidade civil facultativa (RCF) contra terceiros não pertence ao segurado, mas a vítima, destinatária final da garantia contratual paga pelo segurado.
Desta forma, as relações jurídicas ajustadas entre os contratantes originários (seguradora e segurado) transcendem as referidas partes e alcançam terceiros (os beneficiários).
Por consequência, levando-se em conta os termos do artigo 421 do Código Civil, que assenta a função social dos contratos, e serve de vetor de interpretação daqueles negócios jurídicos, inclusive os de natureza securitária, indiscutível se mostra a legitimidade do terceiro beneficiário para demandar diretamente a seguradora (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).
O entendimento acima formado tem sido acatado pacificamente pelos Tribunais Pátrios; cito, por exemplo, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n.° 1245618/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi.
No julgado referido, entendeu o Tribunal da Cidadania que, não obstante o contrato de seguro ter sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro.
E é em favor desse terceiro que a importância segurada será paga.
Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento.
Menciono, ainda, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: apelações cíveis n. 0191262-22.2009.8.19.0001, 0001812-31.2009.8.19.0043, 0287953-64.2010.8.19.0001 e 0060041-81.2007.8.19.0001.
Descendo ao caso concreto, observo que o autor não era associado da ré, qualidade jurídica ocupada pelo Sr.
José Piata Brasileiro (id. 85734927), mas terceiro beneficiário, condição decorrente da combinação das cláusulas 7.2, a, c/c 8.10, b, do Regulamento da Associação (fls. 09/11 do id. 85734925), bem como das regras específicas para o uso do benefício da Proteção Automotiva de Responsabilidade - PAR (id. 85734926).
O fato de o associado haver contratado o PAR fez surgir para o autor (terceiro) o direito de receber indenização em caso de perda total oriunda de colisão envolvendo o segurado, sendo exatamente este o caso dos autos, como bem se depreende dos documentos contidos no id. 80880190.
O autor comunicou o sinistro e requereu a cobertura em 22 de dezembro de 2022 (id. 85734930), sendo certo que na data de 02 de fevereiro de 2023 foi emitida a comunicação relativa à perda total do veículo sinistrado (id. 80880190).
Nos termos da cláusula 12.5 do Regulamento APVS (fls. 19 do id. 85734925), "o pagamento da indenização integral será efetuado em até 90 (noventa) dias, contados da data de entrega de todos os documentos exigidos pela APVS, respeitando-se o prazo de suspensão quando houver necessidade de solicitação de procedimento de sindicância e/ou perícia, de envio dos documentos complementares e do agendamento do rateio de indenização integral".
O autor entregou os documentos em 26 de dezembro de 2022, não tendo havido novas exigências nem solicitação de sindicância ou perícia, de sorte que a regulação do sinistro deveria ter sido encerrada até o dia 26 de março de 2023, ocorrendo apenas em 10 de julho de 2023, data em que a ré, depois de quitar o financiamento do veículo junto ao credor fiduciário, depositou o saldo remanescente em favor do demandante (id. 85734941).
Sustenta a ré que não há como se acolher a pretensão do autor por dois motivos.
O primeiro reside no efetivo pagamento da verba securitária.
O outro no fato de que há expressa exclusão de lucros cessantes e de danos morais pelo Regulamento APVS.
A argumentação da ré leva à discussão acerca das diferenças entre dano circa reme dano extra rem, questão da maior importância considerando-se a controvérsia desde sempre existente na doutrina acerca de ser ou não possível os vícios na prestação do serviço darem origem a pedidos indenizatórios autônomos, além daqueles diretamente ligados a eles.
Por outras palavras, cumpre saber se o vício na prestação do serviço pode dar origem a indenizações por danos materiais e/ou morais ou se a pretensão do ofendido se deve limitar ao estrito cumprimento do contrato existente.
A expressão latina circa remsignifica próximo, ao redor, ligado diretamente à coisa, que dela não se pode desgarrar, de modo que dano circa remé aquele inerente ao vício do produto ou do serviço[2].
Extra rem, por seu turno, indica vínculo indireto, distante, remoto, com o sentido de fora de, além de, à exceção de, verificando-se o dano extra remquando apenas indiretamente ligado ao vício do produto ou do serviço porque, na realidade, decorre de causa superveniente, relativamente independente, e que por si só produz o resultado.[3] Não é o vício do produto ou do serviço que causa o dano extra rem(material ou moral), mas a conduta do fornecedor, posterior ao vício, por não dar ao caso a atenção e a solução devidas.[4] O autor não postula o cumprimento das coberturas contratuais; absolutamente não; ele pede a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes do atraso no pagamento da indenização securitária; assim sendo, a hipótese é típica de dano extra rem e não de dano circa rem, significando isso que as excludentes de cobertura não aproveitam à ré.
O dano moral, o desgosto íntimo, está dissociado do defeito, a ele jungido apenas pela origem, possuindo caráter autônomo [5], devendo ser observado que o autor, antes de ingressar em juízo, procurou, de muitas maneiras, resolver o problema com a ré, do que faz prova a farta documentação que instrui a exordial (id. 80880196, id. 80880199 e id. 80881851), por meio da qual se vê que ele fez tratativas por correio eletrônico, enviou solicitações etc., sem ter sido atendido em tempo razoável pela demandada.
Por óbvio, esta situação lhe trouxe sensação de impotência e angústia, atingindo suas esferas de privacidade e intimidade, bens jurídicos tutelados pelo inciso X do artigo 5º da Constituição da República, cuja violação acarreta danos morais.
O arbitramento dos danos morais tem de considerar a proporcionalidade ao agravo sofrido; inconveniente que se faça em valor excessivo, providenciando enriquecimento sem justa causa ao ofendido, e tampouco irrisório, amesquinhando-se o instituto e incentivando-se o ofensor à reincidência; há que se ter em vista, ainda, os vieses compensatório e punitivo que a verba deve representar; inteligência do art. 5º, V, da Carta Fundamental. À conta de tais ponderações, parece-me justa e razoável a fixação dos danos morais no patamar que adiante será dado a conhecer.
No que tange aos danos materiais, não ficou comprovado o nexo causal entre as despesas com locomoção efetuadas pelo autor e o atraso na regulação do sinistro, na medida em que a quase totalidade da verba securitária serviu para quitar a dívida do demandante perante o seu credor fiduciário (identificadores nº 85734938 e nº 85734939), não se tendo qualquer prova de que ele tentou novo financiamento ou de que o saldo remanescente, de R$ 9.357,47 (nove mil e trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos- id. 85734941) seria suficiente para que ele adquirisse, desde logo, outro veículo automotor.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à guisa de danos morais, quantia a ser monetariamente corrigida a contar da presente data e acrescida de juros desde a citação.
Ante a recíproca sucumbência, rateiam-se as custas; o ré pagará ao advogado do autor honorários advocatícios à taxa de dez por cento sobre o valor da condenação, ao passo que o autor pagará aos advogados do réu o equivalente a dez por cento sobre o benefício econômico obtido com a defesa; os ônus sucumbenciais impostos ao autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça (id. 81284196).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1]Atualmente, as associações de proteção veicular se encontram regulamentadas e se vinculam à SUSEP para fins de fiscalização, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 213/2025, de 15 de janeiro de 2025, que alterou o Decreto-Lei nº 73/1966 e a Lei nº 109, de 29 de maio de 2001, além de outros diplomas legislativos (art. 1º). [2]Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil: 2014, pág. 575. [3]Sergio Cavalieri Filho, op. cit., pág. 575. [4]Sergio Cavalieri Filho, op. cit., pág. 575. [5]Sergio Cavalieri Filho, op. cit., pág. 576.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Substituto -
19/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA CLARA DOS SANTOS BRANDAO em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA CLARA DOS SANTOS BRANDAO em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:32
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:52
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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