TJRJ - 0021312-59.2021.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de petição de aditamento à inicial apresentada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALÁCIO IMPERIAL, no id. 237, requerendo a alteração do polo passivo da demanda em razão da consolidação do imóvel pelo BANCO DO BRASIL S.A. e a remessa dos autos à Justiça Federal.
Analisando a documentação apresentada, observo que o requerente pretende substituir LUIS CLAUDIO FRANÇA pelo BANCO DO BRASIL S.A. no polo passivo, alegando que houve consolidação da propriedade em favor da instituição financeira por inadimplemento da alienação fiduciária.
O pedido merece parcial deferimento.
Quanto à inclusão do BANCO DO BRASIL S.A. no polo passivo, defiro o pedido.
Tratando-se de obrigação propter rem, as despesas condominiais aderem ao imóvel e podem ser exigidas do novo proprietário.
A consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, conforme alegado, justifica sua inclusão na lide.
Contudo, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal.
O BANCO DO BRASIL S.A., diferentemente do alegado pelo autor, é Sociedade de Economia Mista, não gozando de prerrogativa de foro quando atua em atividade econômica de natureza privada, conforme dispõe a Súmula 42 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Assim, DEFIRO parcialmente o pedido de aditamento à inicial para incluir o BANCO DO BRASIL S.A., devendo ser citado no através do SISTCADPJ.
INDEFIRO o pedido de declínio de competência.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 21:51
Conclusão
-
08/08/2025 21:51
Declarada incompetência
-
26/05/2025 16:52
Juntada de petição
-
11/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:09
Juntada de petição
-
04/10/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 22:10
Documento
-
17/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 10:01
Juntada de petição
-
03/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:50
Juntada de petição
-
29/02/2024 10:48
Juntada de petição
-
18/02/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 09:00
Juntada de petição
-
20/09/2023 15:23
Juntada de petição
-
01/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:12
Conclusão
-
05/06/2023 16:55
Juntada de petição
-
17/05/2023 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 14:40
Conclusão
-
08/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:11
Juntada de petição
-
17/10/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 16:34
Conclusão
-
04/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:22
Juntada de petição
-
11/02/2022 10:06
Juntada de petição
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04/02/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 12:38
Documento
-
04/02/2022 12:37
Documento
-
29/10/2021 07:43
Juntada de petição
-
26/10/2021 13:07
Expedição de documento
-
19/10/2021 23:11
Expedição de documento
-
04/10/2021 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 01:30
Conclusão
-
30/09/2021 01:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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